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Processo 1015668-73.2025.4.01.3000

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Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1015668-73.2025.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ZILENE CABRAL DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS DA SILVA BARBOSA - AC6196 e JOSE CARLOS DA SILVA BARBOSA - PA24271 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Busca a parte autora a concessão de benefício assistencial a pessoa portadora de deficiência. Nos termos do art. 20 da Lei n. 8.742/1993, o legislador definiu como beneficiários de amparo assistencial o idoso com 65 (sessenta e cinco) anos, bem como a pessoa com deficiência, a qual possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, a obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; e impedimentos de longo prazo o interregno mínimo de 2 (dois) anos nestas condições. Entretanto, no caso dos autos, esse requisito não foi demonstrado, pois a prova pericial realizada por determinação deste juízo é clara em afirmar que a parte autora não possui impedimento de longo prazo que constitua deficiência no critério biopsicossocial em decorrência do quadro de toxoplasmose e hidatidose hepática, nem está incapacitada para o trabalho ou para atividades habituais compatíveis com sua idade. Analisando o laudo apresentado, é de se observar que este foi suficientemente esclarecedor, não havendo divergências em suas conclusões que justifiquem a realização de outra perícia ou sua desconsideração. Não apresentou a parte autora documentos suficientes para afastar a conclusão segura e imparcial do Perito Judicial, de forte conteúdo probante. Tendo em vista o não preenchimento de um dos requisitos necessários ao deferimento do pleito, desnecessário o exame dos outros requisitos. Nesse contexto, a improcedência do pedido se impõe. Ante o exposto, REJEITO o pedido veiculado na inicial, resolvendo o mérito, a teor do art. 487, I, do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios. Defiro os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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