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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 1º JUIZADO ESPECIAL DE SINOP · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE SINOP SENTENÇA PROCESSO: 1015667-73.2026.8.11.0015 Vistos. Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA por danos materiais e morais proposta por WELLINGTON KAUAN DOS SANTOS RIBEIRO em desfavor de LUIZAO COMERCIO DE VEICULOS LTDA. Sustenta o autor que, em 10/05/2025, adquiriu um veículo Gol 2010 da ré, o qual apresentou graves vícios ocultos no motor dois dias após a compra, permanecendo em oficinas indicadas pela demandada até dezembro de 2025 sem reparo, situação que o forçou a realizar os consertos do motor por conta própria no valor de R$ 14.811,30, razão pela qual requer o ressarcimento do dano material e, em razão disso, requer a autora seja a ré condenada ao pagamento de indenização por danos morais. Eis o breve resumo dos fatos relevantes. Dispensado o relatório (art. 38, Lei n.º 9.099/95). Fundamento. Decido. Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela requerida, porquanto a legislação consumerista adota a teoria da aparência e estabelece a responsabilidade solidária de todos os fornecedores que participam da cadeia de fornecimento, consoante norma contida no art. 7º, parágrafo único, do CDC, sendo irrelevante a indicação formal de terceiro na cédula de crédito bancário quando comprovada a atuação direta da ré na intermediação e venda do produto. Rejeito a tese de incompetência do juízo por complexidade probatória, visto que a documentação colacionada aos autos mostra-se perfeitamente suficiente para a elucidação da controvérsia fática, incidindo na espécie o entendimento consolidado na Súmula Cível n.º 12 das Turmas Recursais do TJMT. Indefiro, por fim, a prejudicial de decadência, uma vez que a pretensão deduzida pelo requerente não busca a redibição contratual ou o abatimento do preço inscritos no prazo noventeno, mas sim a reparação pelos prejuízos materiais e morais decorrentes da falha do serviço e do vício do produto, incidindo o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC. No mérito, a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza indiscutivelmente consumerista, impondo-se a inversão do ônus da prova ante a verossimilhança das alegações autoriais e a vulnerabilidade técnica do requerente, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. A análise do acervo probatório, em especial os áudios e mensagens de texto trocados por aplicativo, evidencia que o sócio-administrador da empresa requerida confessou expressamente que o veículo foi negociado em seu estabelecimento e que o motor efetivamente colapsou logo após a entrega, gerando o encaminhamento do automóvel para retífica contratada pela ré, o que faz prova plena do vício oculto preexistente, consoante art. 389 do CPC. A responsabilidade do fornecedor por vícios do produto ou serviço é objetiva, cumprindo-lhe garantir a adequação do bem ofertado ao consumo, nos termos do art. 18, caput, do CDC e da Súmula Cível n.º 25 das Turmas Recursais do TJMT. Contudo, tratando-se de veículo usado fabricado no ano de 2010, a obrigação de reparação do fornecedor deve ser sopesada com as regras de experiência comum previstas no art. 375 do CPC, delimitando-se estritamente aos componentes essenciais do bloco, cabeçote, sistema de lubrificação interna e mão de obra de retífica que estruturam o motor, excluindo-se as peças de manutenção preventiva periódica e de desgastes naturais ordinários que incumbem ao adquirente. Da análise minuciosa da Ordem de Serviço n.º 770 (Id. 232457214), verifica-se, à luz das regras de experiência comum (artigos 5º e 6º, Lei 9.099/95), que, de fato, constituem itens essenciais indispensáveis à reconstrução do motor fundido os componentes do virabrequim, pistões, bronzinas, cabeçote, balancins, tuchos, bombas de água e óleo, cavalete de água, retentores, juntas e os serviços mecânicos de retífica, brunimento e montagem, os quais perfazem o montante de R$ 14.207,02, devendo tal quantia ser ressarcida pela ré, nos termos do art. 18, § 1º, II, do CDC e do art. 944 do Código Civil. Por outro lado, devem ser excluídos da condenação os valores relativos ao jogo de velas (R$ 141,37), jogo de cabos de vela (R$ 261,15) e kit de correia dentada com tensor (R$ 201,76), somando R$ 604,28, por se tratarem de itens consumíveis de revisão preventiva ordinária e desgaste natural cuja substituição cabe ao adquirente do veículo antigo, vedando-se o enriquecimento sem causa. Outrossim, o pedido de compensação por danos morais merece acolhimento, visto que a conduta da ré ultrapassou a esfera do mero aborrecimento cotidiano ao privar o consumidor da utilização do veículo por mais de sete meses, forçando-o a peregrinar por oficinas e órgãos de proteção ao consumidor sem obter solução, violando a boa-fé objetiva e configurando evidente desvio produtivo, com manifesto desgaste emocional. A recalcitrância injustificada da requerida em sanar o vício dentro do prazo legal, somada ao descaso demonstrado pela ausência na audiência administrativa perante o PROCON, causou contundente angústia, indignação e sentimento de impotência no requerente, violando seus direitos da personalidade e o direito básico à efetiva reparação, nos termos do art. 6º, VI, do CDC. Atento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como ao caráter punitivo-pedagógico da condenação, sem gerar enriquecimento sem causa, fixo o montante indenizatório por danos morais em R$ 5.000,00, valor que atende perfeitamente às peculiaridades do caso concreto, alinhando-se à Súmula Cível n.º 30 do TJMT. Por todo o exposto, com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 14.207,02, corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389, CC) a contar do desembolso em 22/01/2026, com juros moratórios de acordo com a taxa legal (art. 406, CC) a contar da citação, bem como CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com correção monetária pelo IPCA a partir desta data, acrescido de juros moratórios de acordo com a taxa legal a contar da citação. Sem ônus sucumbenciais, vide caput dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Primeiro Juizado Especial de Sinop/MT, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007. George Heverton Antonio Silva Juiz Leigo _________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Vistos. Uma vez que o presente projeto de sentença, elaborado pelo Juiz Leigo no exercício regular do seu mister, sob minha orientação e supervisão, se encontra em consonância com os ditames legais, merece a aprovação deste Juiz togado. Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável desta decisão, para que surta os seus efeitos legais, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995 e art. 8.º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 270/2007. Sinop/MT, (data registrada no sistema). Cássio Luis Furim Juiz de Direito