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Processo 1015663-74.2023.4.01.9999

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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1015663-74.2023.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:CLOVES JOSE MARQUES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NARA RUBIA MARQUES METZKA - TO4309-A DESTINATÁRIO(S): CLOVES JOSE MARQUES NARA RUBIA MARQUES METZKA - (OAB: TO4309-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466660232) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1015663-74.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5000039-40.2008.8.27.2705 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:CLOVES JOSE MARQUES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NARA RUBIA MARQUES METZKA - TO4309-A RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Processo Judicial Eletrônico - 13ª Turma/TRF1 APELAÇÃO CÍVEL (198) 1015663-74.2023.4.01.9999 APELANTE(S): INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO(S): CLOVES JOSE MARQUES RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) contra sentença que, em execução fiscal ajuizada em face de Cloves José Marques, declarou solvida a obrigação e extinta a execução, com fundamento no pagamento integral do crédito exequendo. A execução fiscal originária buscava a satisfação de crédito consolidado no valor de R$ 8.846,50, inscrito na CDA nº 1355843 (débito nº 1170000015923), decorrente de multa administrativa aplicada por meio do auto de infração nº 193616, série D, no valor originário de R$ 5.000,00, em razão de o executado ter desmatado 5 hectares de cerrado situados dentro de área de reserva legal. Após regular processamento do feito, o executado noticiou nos autos o depósito judicial de R$ 25.966,93, efetuado conforme guia e boleto emitidos pelo próprio sistema do exequente, requerendo que os honorários de sucumbência fossem arbitrados pelo juízo, e não pela rubrica de "Encargos Legais" no percentual de 20% constante da planilha apresentada pelo exequente. O juízo esclareceu que já havia arbitrado os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da execução, por ocasião do despacho inicial, e determinou a intimação do exequente para esclarecer a que se referia a cobrança denominada "Encargos Legais" e para informar eventual saldo remanescente, o que não foi atendido, tendo o prazo transcorrido in albis. Diante da inércia do exequente, o juízo determinou a intimação do executado para o depósito dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da execução, o que foi cumprido. A sentença declarou solvida a obrigação e extinta a execução, nos termos dos artigos 924, II, e 925 do CPC, determinando a expedição de alvará em favor do executado para levantamento de valor anteriormente bloqueado, a retirada do nome do executado do SERASAJUD, a expedição de alvará em favor do exequente para transferência e conversão em renda dos valores depositados nos autos, a baixa dos termos do RENAJUD e, após o trânsito em julgado, a baixa dos autos. Em suas razões recursais, o IBAMA requer, preliminarmente, prazo para certificação da suficiência do valor depositado para a satisfação da dívida e, após tal certificação, a intimação do devedor para pagamento de eventual saldo remanescente; sustenta que a sentença considerou quitada a obrigação sem que se tivesse verificado o procedimento de conversão em renda, apropriação e imputação dos valores depositados, de modo que não seria possível, nesse estágio, afirmar a quitação da dívida; e sustenta, ainda, que o percentual de honorários fixado em 10% contraria o encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969 e no art. 37-A, § 1º, da Lei nº 10.522/2002, encargo esse que, por seu caráter especial, não teria sido revogado pelo CPC de 2015. Argumenta, por fim, com base no princípio da indisponibilidade dos bens e interesses públicos e em precedentes que exigem a efetiva comprovação da quitação para a extinção da execução fiscal, que a sentença deve ser anulada ou reformada, com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Em contrarrazões, o apelado requer, preliminarmente, a concessão de prioridade de tramitação, por contar com mais de 80 anos de idade, nos termos do art. 1.048, I, do CPC, e do art. 71, § 5º, da Lei nº 10.741/2003. No mérito, sustenta que a dívida foi integralmente quitada mediante o depósito do valor informado pelo próprio exequente, que este permaneceu inerte quando intimado a se manifestar sobre a suficiência do pagamento e sobre eventual saldo remanescente, operando-se a preclusão de tal manifestação, e que o percentual de honorários de 10% está em conformidade com o artigo 827 do CPC, por entender tacitamente revogado, desde a vigência da LEF e do CPC, o encargo de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969. Pugna pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Processo Judicial Eletrônico - 13ª Turma/TRF1 APELAÇÃO CÍVEL (198) 1015663-74.2023.4.01.9999 APELANTE(S): INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO(S): CLOVES JOSE MARQUES VOTO O recurso é próprio, tempestivo e dispensado o preparo, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/1996, razão pela qual dele conheço. Quanto ao pedido preliminar formulado em contrarrazões, o apelado, nascido em 3 de janeiro de 1943, conta com mais de oitenta anos de idade, conforme documento de identificação juntado aos autos, de modo que faz jus à prioridade especial de tramitação prevista no art. 1.048, I, do CPC e no art. 71, §§ 1º e 5º, da Lei 10.741/2003, providência que determino seja anotada nos autos. No mérito, a controvérsia devolvida a esta Turma comporta duas ordens de questões: a suficiência do depósito judicial para autorizar a extinção da execução fiscal pelo pagamento e o percentual da verba devida a título de encargo legal ou honorários advocatícios. Quanto à extinção da execução com fundamento no art. 924, II, do CPC, assiste razão à Autarquia apelante. O depósito judicial, ainda que efetuado espontaneamente pelo executado e em valor correspondente à guia emitida pelo próprio sistema do exequente, não se confunde com a entrega do dinheiro ao credor e não opera, por si só, a satisfação da obrigação. É o que assentou a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça ao revisar o Tema Repetitivo 677, no julgamento do REsp 1.820.963/SP, ocasião em que se firmou que o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. A quitação pressupõe a conversão dos valores em renda em favor do ente credor, momento em que se aperfeiçoa a transferência patrimonial e se apura eventual diferença remanescente. Nessa mesma linha orienta-se a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o simples depósito ou a concordância com a penhora não são suficientes para que o débito seja considerado quitado, sendo necessária a prévia conversão em renda dos valores, além da manifestação do exequente acerca da suficiência do montante para a quitação do débito, exigindo-se, antes da extinção, que se conceda vista à parte exequente para que manifeste concordância com os depósitos e, se for o caso, requeira a extinção nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DEPÓSITO JUDICIAL. CONVERSÃO EM RENDA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE. EXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO/QUITAÇÃO (ART. 924, II, CPC/2015). IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Não há falar em extinção do feito pelo pagamento, no caso de o valor convertido em renda da autarquia não contempla a atualização monetária da totalidade do débito cobrado na execução fiscal. É necessário conceder vista à exequente para que se manifeste após a conversão em renda dos depósitos e, se o caso, requeira a extinção da execução fiscal, nos termos do art. 924, II, CPC/2015. 2. O simples depósito ou concordância com a penhora não é suficiente para que o débito seja considerado quitado, uma vez ser necessária a prévia conversão em renda dos valores penhorados, além da manifestação prévia do exequente acerca da suficiência do valor para a quitação do débito. (AC 0000781-14.2016.4.01.4101, Desembargador Federal I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, TRF1 - Sétima Turma, PJe 02/05/2023) 3. Havendo saldo remanescente, a EF deve prosseguir até sua quitação integral. 4. Sentença anulada, retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da execução. 5. Apelação provida. (AC 1008391-29.2023.4.01.9999, Sétima Turma, julgada em 27/07/2023) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APÓS CONVERSÃO EM RENDA. (ART. 924, II, DO CPC/2015). AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE. QUITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. 1. No âmbito deste Tribunal, a jurisprudência é no sentido de que o bloqueio do valor da dívida (penhora on line) ou o simples depósito judicial, sem a efetiva conversão em renda dos valores depositados, não é razão suficiente para quitar a obrigação e extinguir a execução. É necessário conceder vista à exequente para que manifeste a concordância com os depósitos e, se o caso, requeira a extinção da execução fiscal, nos termos do art. 924, II, CPC/2015. (Precedente: AC 0001751-75.2006.4.01.3806, Desembargador Federal HERCULES FAJOSES, TRF1 - Sétima Turma, e-DJF1 19/12/2019) 2. Sentença anulada, retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. 3. Apelação provida. (AC 1002893-73.2019.4.01.3505, Sétima Turma, julgada em 15/09/2022). Na hipótese dos autos, a sentença declarou solvida a obrigação e extinta a execução relegando a conversão em renda a providência posterior ao trânsito em julgado, de modo que a quitação foi afirmada por presunção extraída do depósito, e não da efetiva satisfação do crédito. Acresce que a memória de cálculo elaborada pelo próprio exequente indica valor consolidado superior ao montante depositado, circunstância que evidencia a possibilidade de saldo remanescente e reclama apuração no juízo de origem. Não socorre o apelado, por outro lado, a alegação de preclusão decorrente da inércia do exequente quando intimado a se manifestar sobre a suficiência do pagamento. O silêncio da Fazenda Pública, embora censurável do ponto de vista do dever de cooperação processual, não tem aptidão para modificar o conteúdo do título executivo nem para produzir disposição de crédito de natureza indisponível, tampouco para converter em quitação aquilo que, como visto, ainda não se aperfeiçoou como pagamento. Já no tocante à verba devida em razão da cobrança judicial, também procede a insurgência. A memória de cálculo que instrui o feito consigna expressamente a incidência de encargos legais no percentual de vinte por cento, com fundamento no art. 1º do Decreto-Lei 1.025/1969, cuja aplicação foi estendida às autarquias e fundações públicas federais pelo art. 37-A, § 1º, da Lei 10.522/2002. O Superior Tribunal de Justiça já assentou que o referido dispositivo estendeu a possibilidade de cobrança do encargo legal às execuções fiscais ajuizadas por autarquias e fundações públicas, afastando-se, por força do critério da especialidade, as regras gerais do Código de Processo Civil sobre fixação de honorários advocatícios. Confira-se, a propósito, o precedente abaixo colacionado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CP C. ENCARGO LEGAL. COBRANÇA NOS PROCESSOS EXECUTIVOS FISCAIS DAS AUTARQUIAS. POSSIBILIDADE. 1. Segundo o comando contido no art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão combatida. 2. No caso, quanto à tese de cerceamento de defesa, a parte deixou de atacar a incidência das Súmulas 7/STJ e 283/STF, o que impossibilita o conhecimento do agravo interno no ponto. 3. O Superior Tribunal de Justiça já manifestou o entendimento de que o art. 37-A, § 1º, da Lei n. 10.522/2002, acrescentado pela Medida Provisória n. 449/2008, estendeu a possibilidade de cobrança do encargo legal às execuções fiscais ajuizadas por autarquias e fundações públicas. 4 . Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2007123 PE 2022/0171949-6, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 13/03/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023) Esta Corte segue a mesma orientação, reconhecendo que, constando da certidão de dívida ativa o encargo de vinte por cento com suporte no art. 37-A da Lei 10.522/2002 combinado com o art. 1º do Decreto-Lei 1.025/1969, aplica-se o entendimento consolidado na Súmula 168 do extinto Tribunal Federal de Recursos, segundo a qual o encargo é sempre devido nas execuções fiscais e substitui a condenação do devedor em honorários advocatícios, sendo certo que o mesmo raciocínio se aplica quando a execução é promovida por autarquia federal, desde que o encargo integre o crédito exigido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA INCLUÍDA NO ENCARGO DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI 1.025/1969 C/C 37-A da Lei 10.522/2002. CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE INDEVIDA. SÚMULA 168 DO TFR. SENTENÇA REFORMADA. 1. Embargos à execução fiscal extintos na origem diante do pagamento do débito pela parte embargante, que se insurge por haver a sentença estabelecido condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência à parte adversa. 2. O art. 37-A da Lei 10.522/2002 assim dispõe: art. 37-A. Os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais. § 1º Os créditos inscritos em Dívida Ativa serão acrescidos de encargo legal, substitutivo da condenação do devedor em honorários advocatícios, calculado nos termos e na forma da legislação aplicável à Dívida Ativa da União. § 2º O disposto neste artigo não se aplica aos créditos do Banco Central do Brasil. 3. A CDA que instrui a execução fiscal, a qual deu origem a estes embargos, demonstra a inclusão do percentual adicional de 20% no cálculo da dívida, estando expressamente consignado nas certidões que o referido encargo tem suporte legal no art. 37-A da Lei 10.522/2002 c/c art. 1º do Decreto-lei 1.025/1969. 4. Configura inadmissível bis in idem a condenação, em honorários advocatícios, de contribuinte que desiste de embargos à execução fiscal em razão de parcelamento de dívida, cujo montante inclui o encargo de 20% previsto no art. 1º do Decreto-lei 1.025/1969 (REsp 1.143.320/RS, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, publ. DJe 21/05/2010. Recursos repetitivos: acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008). 5. Nos termos da jurisprudência consolidada na literalidade da Súmula 168 do extinto Tribunal Federal de Recursos, "o encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios". 6. In casu, é inconteste que o encargo de 20% do Decreto-lei 1.025/1969 foi incluído no crédito exigido. 7. Sentença reformada, apenas para afastar a condenação da embargante ao pagamento de honorários advocatícios. 8. Apelação provida. (AC 1025518-14.2022.4.01.9999, Sétima Turma, julgada em 05/10/2022) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IBAMA. MULTA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. ADESÃO A PARCELAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA INCLUÍDA NO ENCARGO DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI 1.025/1969 C/C 37-A da Lei 10.522/2002. CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE INDEVIDA. SÚMULA 168 DO TFR. SENTENÇA MANTIDA. 1. Embargos a execução fiscal extintos na origem diante de pedido de desistência da parte embargante, que aderiu a programa de parcelamento da dívida executada. Em apelação, insurge-se o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis - IBAMA, embargado, por não haver a sentença estabelecido condenação da parte adversa ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. 2. O art. 37-A da Lei 10.522/2002 assim dispõe: art. 37-A. Os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais. § 1º Os créditos inscritos em Dívida Ativa serão acrescidos de encargo legal, substitutivo da condenação do devedor em honorários advocatícios, calculado nos termos e na forma da legislação aplicável à Dívida Ativa da União. § 2º O disposto neste artigo não se aplica aos créditos do Banco Central do Brasil. 3. A CDA que instrui a execução fiscal, a qual deu origem a estes embargos, demonstra a inclusão do percentual adicional de 20% no cálculo da dívida, estando expressamente consignado na certidão que o referido encargo tem suporte legal na Lei 8.005/90 C/C a Lei 10.522/2002. 4. Configura inadmissível bis in idem a condenação, em honorários advocatícios, de contribuinte que desiste de embargos à execução fiscal em razão de parcelamento de dívida, cujo montante inclui o encargo de 20% previsto no art. 1º do Decreto-lei 1.025/1969 (REsp 1.143.320/RS, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, publ. DJe 21/05/2010. Recursos repetitivos: acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008). 5. Nos termos da jurisprudência consolidada na literalidade da Súmula 168 do extinto Tribunal Federal de Recursos, "o encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios". 6. Não obstante não se tratar de execução fiscal da Fazenda Nacional, mas de autarquia federal, é inconteste que o encargo de 20% do Decreto-lei 1.025/1969 foi incluído no crédito exigido, daí porque o mesmo entendimento aplica-se ao caso ora examinado. 7. Apelação não provida. (AC 0022375-97.2009.4.01.3400, Sétima Turma, julgada em 08/12/2022). Disso resulta que o encargo legal integrante do título executivo não comporta redução judicial ao patamar de dez por cento previsto no art. 827 do CPC, norma de caráter geral que não revogou a disciplina especial da cobrança da dívida ativa, nem admite a fixação cumulativa de verba honorária sucumbencial autônoma, sob pena de indevido bis in idem. A tese de revogação tácita sustentada em contrarrazões não encontra respaldo na jurisprudência dos tribunais superiores nem na desta Corte. Ante o exposto, defiro a prioridade especial de tramitação requerida em contrarrazões e dou provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que se promova a conversão em renda dos valores depositados, com posterior apuração de eventual saldo remanescente, considerado o encargo legal de 20% (vinte por cento) constante do título executivo, seguindo-se o regular prosseguimento da execução fiscal, ou sua extinção, conforme o resultado da apuração. Sem honorários advocatícios nesta instância recursal, tendo em vista o caráter substitutivo do encargo legal. Custas na forma da lei. É como voto. Juíza. Fed. Convocada HIND GHASSAN KAYATH Relatora PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DES. FED. GILDA SIGMARINGA SEIXAS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1015663-74.2023.4.01.9999 APELANTE(S): INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO(S): CLOVES JOSE MARQUES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO. IDOSO. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. DEPÓSITO JUDICIAL NÃO CONVERTIDO EM RENDA. ENCARGO LEGAL. SUBSTITUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) contra sentença que declarou solvida a obrigação e extinta a execução fiscal, com fundamento no pagamento integral do débito, mediante depósito judicial efetuado pelo executado. A sentença arbitrou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução e relegou a conversão em renda dos valores depositados a providência posterior ao trânsito em julgado. A Autarquia apelante sustenta que a extinção foi prematura, por ausência de conversão em renda e de apuração de saldo remanescente, e que o encargo legal de 20% (vinte por cento) constante da certidão de dívida ativa não poderia ser reduzido ao patamar fixado na sentença. Em contrarrazões, a parte apelada requer prioridade especial de tramitação, por contar com mais de 80 anos de idade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se a parte apelada, maior de 80 anos, faz jus à prioridade especial de tramitação; (ii) saber se o depósito judicial, sem prévia conversão em renda e sem manifestação do exequente sobre sua suficiência, autoriza a extinção da execução fiscal pelo pagamento; e (iii) saber se o encargo legal previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969 e no art. 37-A, § 1º, da Lei nº 10.522/2002, quando integrante da certidão de dívida ativa de autarquia federal, pode ser reduzido pelo juízo ao patamar de honorários advocatícios fixado no art. 827 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A parte apelada, maior de 80 anos, faz jus à prioridade especial de tramitação prevista no art. 1.048, I, do CPC e no art. 71, §§ 1º e 5º, da Lei nº 10.741/2003. O depósito judicial, ainda que efetuado espontaneamente pelo executado, não se confunde com a entrega do dinheiro ao credor e não opera, por si só, a satisfação da obrigação executada, sendo necessária a conversão em renda para o aperfeiçoamento da quitação (STJ, REsp 1.820.963/SP). A extinção da execução fiscal pelo pagamento pressupõe a prévia conversão em renda dos valores depositados e a manifestação do exequente sobre a suficiência do montante, sob pena de consumar-se quitação presumida antes da efetiva satisfação do crédito (TRF1, AC 1008391-29.2023.4.01.9999; AC 1002893-73.2019.4.01.3505). O silêncio do exequente, quando intimado a se manifestar sobre a suficiência do depósito, não tem aptidão para modificar o título executivo nem para dispor de crédito de natureza indisponível. O encargo legal previsto no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025/1969, cuja incidência foi estendida às autarquias e fundações públicas federais pelo art. 37-A, § 1º, da Lei nº 10.522/2002, substitui a condenação do devedor em honorários advocatícios e não comporta redução ao percentual do art. 827 do CPC, por prevalência da norma especial sobre a geral (STJ, AgInt no REsp 2.007.123/PE; REsp 1.400.706/RS; TRF1, AC 1025518-14.2022.4.01.9999; AC 0022375-97.2009.4.01.3400). IV. DISPOSITIVO E TESE Prioridade de tramitação deferida. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que se promova a conversão em renda dos valores depositados, a apuração de eventual saldo remanescente à luz do encargo legal de 20% (vinte por cento), e o regular prosseguimento da execução fiscal ou sua extinção, conforme o resultado da apuração. Sem honorários advocatícios recursais, em razão do caráter substitutivo do encargo legal. Tese de julgamento: "1. O depósito judicial efetuado na execução fiscal não opera, por si só, a extinção da execução pelo pagamento, sendo necessária a prévia conversão em renda dos valores depositados e a manifestação do exequente sobre a suficiência do montante. 2. O encargo legal previsto no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025/1969, estendido às autarquias e fundações públicas federais pelo art. 37-A, § 1º, da Lei nº 10.522/2002, substitui a condenação do devedor em honorários advocatícios e não comporta redução ao percentual fixado no art. 827 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 924, II; CPC, art. 827; CPC, art. 1.048, I; Lei nº 10.741/2003, art. 71, §§ 1º e 5º; Decreto-Lei nº 1.025/1969, art. 1º; Lei nº 10.522/2002, art. 37-A, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.820.963/SP, Corte Especial, j. 19.10.2022 (Tema Repetitivo 677); TRF1, AC 1008391-29.2023.4.01.9999, Sétima Turma, j. 27.07.2023; TRF1, AC 1002893-73.2019.4.01.3505, Sétima Turma, j. 15.09.2022; STJ, AgInt no REsp 2.007.123/PE, Primeira Turma, j. 13.03.2023; STJ, REsp 1.400.706/RS, Segunda Turma, j. 08.10.2013; TRF1, AC 1025518-14.2022.4.01.9999, Sétima Turma, j. 05.10.2022; TRF1, AC 0022375-97.2009.4.01.3400, Sétima Turma, j. 08.12.2022. A C Ó R D Ã O Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação. Brasília, na data da assinatura eletrônica. Juíza. Fed. Convocada HIND GHASSAN KAYATH Relatora ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma

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