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2026-09-16 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1015662-75.2023.8.11.0041 RECORRENTE(S): JOANITA DE SOUZA CORREA e outros (2) RECORRIDA(S): ESTADO DE MATO GROSSO e outros Vistos etc. Trata-se de Recurso Especial interposto por Joanita de Souza Correa, Roberto Correa da Silva e Rita de Cássia Correa da Silva, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público e Coletivo deste Tribunal de Justiça, que, por unanimidade, negou provimento à apelação dos ora recorrentes e manteve a sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão deduzida, com fundamento no art. 487, II, do CPC e no Tema 1.019 do Superior Tribunal de Justiça. O Recurso Especial (Id. 383464854) foi interposto apontando violação aos seguintes dispositivos: arts. 489, § 1º, IV e VI; 1.022, II; 1.025; 141; 492; 926 e 927, III, do Código de Processo Civil; arts. 166, 169, 1.228, 1.245 e 1.247 do Código Civil; e arts. 195, 214, 237, 250 e 252 da Lei nº 6.015/1973, bem como divergência jurisprudencial com julgados indicados pelos recorrentes. Opostos Embargos de Declaração pelos recorrentes, foram estes rejeitados pelo acórdão integrativo de Id. 377553390. A COHAUT apresentou contrarrazões (Id. 387248897), e o Estado de Mato Grosso apresentou contrarrazões (Id. 398142351), pugnando ambos pelo não conhecimento do recurso. É o relatório. Decido. I — Da inadmissibilidade I.1 — Quanto à alínea "a" — Incidência da Súmula 7/STJ O recurso especial não merece conhecimento pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, porquanto a pretensão recursal, em sua essência, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via especial. Os recorrentes sustentam, em síntese, que o Tema 1.019/STJ — que fixa o prazo prescricional decenal para a pretensão indenizatória decorrente de desapropriação indireta — não poderia ser aplicado para extinguir pretensões de natureza declaratória, registral e reivindicatória, por serem estas autônomas em relação à pretensão indenizatória. Embora os recorrentes qualifiquem a controvérsia como de natureza estritamente jurídica, o acolhimento dessa tese pressupõe, necessariamente, a individualização das áreas supostamente não afetadas por obra pública, a verificação da cadeia dominial da matrícula nº 127.933, a identificação das parcelas que seriam ainda recuperáveis e a distinção entre os registros reputados inválidos e os demais. Nesse sentido, o Estado de Mato Grosso apontou com precisão nas contrarrazões: "Para afastar a conclusão adotada pelo Tribunal de origem, pretendem distinguir, dentro do mesmo universo territorial e registral, áreas que teriam sido efetivamente apossadas pelo Estado, áreas supostamente não afetadas por obra pública, parcelas que consideram ainda recuperáveis, registros que reputam inválidos e diferentes cadeias dominiais derivadas da matrícula nº 127.933." (Id. 398142351) Com efeito, o acórdão recorrido, ao aplicar o Tema 1.019/STJ, assentou-se em premissas fáticas expressamente reconhecidas — a existência de apossamento estatal histórico, a realização de obras públicas no local e a inviabilidade de restituição do imóvel ao particular —, premissas essas que os recorrentes pretendem desconstituir ou relativizar para parcelas específicas do imóvel. Tal pretensão, independentemente da roupagem jurídica que lhe seja conferida, implica inevitável incursão no acervo probatório dos autos, vedada na via especial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, ainda quando a parte qualifica a controvérsia como de direito, se o seu deslinde depender da análise de fatos e provas para verificar se as circunstâncias concretas se amoldam ou não à hipótese normativa invocada, incide o óbice da Súmula 7/STJ. A verificação de que determinadas pretensões deduzidas pelos recorrentes seriam de natureza declaratória ou reivindicatória — e não indenizatória — e, portanto, não alcançadas pelo Tema 1.019/STJ, demandaria o reexame das provas produzidas nos autos para identificar, concretamente, quais áreas foram ou não objeto de apossamento estatal, qual a extensão real da afetação pública e se há, de fato, parcelas passíveis de reivindicação. Esse exame é inviável na via do Recurso Especial. Incide, portanto, o enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." I.2 — Quanto à alínea "c" — Ausência de cotejo analítico adequado O recurso especial também não pode ser conhecido pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em razão da ausência de cotejo analítico adequado entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas invocados. Os recorrentes indicaram como paradigmas o REsp 1.748.504 e o REsp 2.115.178, apresentando quadro comparativo esquemático entre as teses adotadas em cada julgado. Contudo, o art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e o art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça exigem que o recorrente realize o confronto pormenorizado entre as circunstâncias fáticas dos casos, os dispositivos legais federais interpretados em cada julgado e as teses jurídicas divergentes adotadas em cada decisão. No presente recurso, os recorrentes limitaram-se a elaborar quadro comparativo sem transcrever trechos dos acórdãos paradigmas de forma a demonstrar, concretamente, a similitude fática entre os casos e a divergência interpretativa quanto ao mesmo dispositivo legal federal. Acrescente-se que os paradigmas invocados tratam de contextos distintos do alegado apossamento estatal histórico objeto dos presentes autos, o que fragiliza ainda mais a demonstração da similitude fática exigida. Atrai-se, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. I.3 — Conformidade com o Tema 1.019/STJ Registre-se, por oportuno, que o acórdão recorrido está em plena conformidade com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.019, que fixou a tese de que "é de dez anos o prazo prescricional para o ajuizamento de ação de desapropriação indireta", aplicável quando o Poder Público realizou obras no local ou atribuiu natureza de utilidade pública ao imóvel, tornando inviável a restituição do bem ao particular. A tese de distinguishing suscitada pelos recorrentes não logrou demonstrar, de forma objetiva e com base nos fatos incontroversos dos autos, a existência de situação fática concretamente distinta daquela que embasou o precedente repetitivo. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do CPC, INADMITO o Recurso Especial interposto por Joanita de Souza Correa, Roberto Correa da Silva e Rita de Cássia Correa da Silva. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1015662-75.2023.8.11.0041 RECORRENTE(S): JOANITA DE SOUZA CORREA e outros (2) RECORRIDA(S): ESTADO DE MATO GROSSO e outros Vistos etc. Trata-se de Recurso Especial interposto por Joanita de Souza Correa, Roberto Correa da Silva e Rita de Cássia Correa da Silva, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público e Coletivo deste Tribunal de Justiça, que, por unanimidade, negou provimento à apelação dos ora recorrentes e manteve a sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão deduzida, com fundamento no art. 487, II, do CPC e no Tema 1.019 do Superior Tribunal de Justiça. O Recurso Especial (Id. 383464854) foi interposto apontando violação aos seguintes dispositivos: arts. 489, § 1º, IV e VI; 1.022, II; 1.025; 141; 492; 926 e 927, III, do Código de Processo Civil; arts. 166, 169, 1.228, 1.245 e 1.247 do Código Civil; e arts. 195, 214, 237, 250 e 252 da Lei nº 6.015/1973, bem como divergência jurisprudencial com julgados indicados pelos recorrentes. Opostos Embargos de Declaração pelos recorrentes, foram estes rejeitados pelo acórdão integrativo de Id. 377553390. A COHAUT apresentou contrarrazões (Id. 387248897), e o Estado de Mato Grosso apresentou contrarrazões (Id. 398142351), pugnando ambos pelo não conhecimento do recurso. É o relatório. Decido. I — Da inadmissibilidade I.1 — Quanto à alínea "a" — Incidência da Súmula 7/STJ O recurso especial não merece conhecimento pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, porquanto a pretensão recursal, em sua essência, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via especial. Os recorrentes sustentam, em síntese, que o Tema 1.019/STJ — que fixa o prazo prescricional decenal para a pretensão indenizatória decorrente de desapropriação indireta — não poderia ser aplicado para extinguir pretensões de natureza declaratória, registral e reivindicatória, por serem estas autônomas em relação à pretensão indenizatória. Embora os recorrentes qualifiquem a controvérsia como de natureza estritamente jurídica, o acolhimento dessa tese pressupõe, necessariamente, a individualização das áreas supostamente não afetadas por obra pública, a verificação da cadeia dominial da matrícula nº 127.933, a identificação das parcelas que seriam ainda recuperáveis e a distinção entre os registros reputados inválidos e os demais. Nesse sentido, o Estado de Mato Grosso apontou com precisão nas contrarrazões: "Para afastar a conclusão adotada pelo Tribunal de origem, pretendem distinguir, dentro do mesmo universo territorial e registral, áreas que teriam sido efetivamente apossadas pelo Estado, áreas supostamente não afetadas por obra pública, parcelas que consideram ainda recuperáveis, registros que reputam inválidos e diferentes cadeias dominiais derivadas da matrícula nº 127.933." (Id. 398142351) Com efeito, o acórdão recorrido, ao aplicar o Tema 1.019/STJ, assentou-se em premissas fáticas expressamente reconhecidas — a existência de apossamento estatal histórico, a realização de obras públicas no local e a inviabilidade de restituição do imóvel ao particular —, premissas essas que os recorrentes pretendem desconstituir ou relativizar para parcelas específicas do imóvel. Tal pretensão, independentemente da roupagem jurídica que lhe seja conferida, implica inevitável incursão no acervo probatório dos autos, vedada na via especial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, ainda quando a parte qualifica a controvérsia como de direito, se o seu deslinde depender da análise de fatos e provas para verificar se as circunstâncias concretas se amoldam ou não à hipótese normativa invocada, incide o óbice da Súmula 7/STJ. A verificação de que determinadas pretensões deduzidas pelos recorrentes seriam de natureza declaratória ou reivindicatória — e não indenizatória — e, portanto, não alcançadas pelo Tema 1.019/STJ, demandaria o reexame das provas produzidas nos autos para identificar, concretamente, quais áreas foram ou não objeto de apossamento estatal, qual a extensão real da afetação pública e se há, de fato, parcelas passíveis de reivindicação. Esse exame é inviável na via do Recurso Especial. Incide, portanto, o enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." I.2 — Quanto à alínea "c" — Ausência de cotejo analítico adequado O recurso especial também não pode ser conhecido pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em razão da ausência de cotejo analítico adequado entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas invocados. Os recorrentes indicaram como paradigmas o REsp 1.748.504 e o REsp 2.115.178, apresentando quadro comparativo esquemático entre as teses adotadas em cada julgado. Contudo, o art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e o art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça exigem que o recorrente realize o confronto pormenorizado entre as circunstâncias fáticas dos casos, os dispositivos legais federais interpretados em cada julgado e as teses jurídicas divergentes adotadas em cada decisão. No presente recurso, os recorrentes limitaram-se a elaborar quadro comparativo sem transcrever trechos dos acórdãos paradigmas de forma a demonstrar, concretamente, a similitude fática entre os casos e a divergência interpretativa quanto ao mesmo dispositivo legal federal. Acrescente-se que os paradigmas invocados tratam de contextos distintos do alegado apossamento estatal histórico objeto dos presentes autos, o que fragiliza ainda mais a demonstração da similitude fática exigida. Atrai-se, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. I.3 — Conformidade com o Tema 1.019/STJ Registre-se, por oportuno, que o acórdão recorrido está em plena conformidade com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.019, que fixou a tese de que "é de dez anos o prazo prescricional para o ajuizamento de ação de desapropriação indireta", aplicável quando o Poder Público realizou obras no local ou atribuiu natureza de utilidade pública ao imóvel, tornando inviável a restituição do bem ao particular. A tese de distinguishing suscitada pelos recorrentes não logrou demonstrar, de forma objetiva e com base nos fatos incontroversos dos autos, a existência de situação fática concretamente distinta daquela que embasou o precedente repetitivo. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do CPC, INADMITO o Recurso Especial interposto por Joanita de Souza Correa, Roberto Correa da Silva e Rita de Cássia Correa da Silva. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente