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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO Nº 1015653-57.2024.4.01.3900 AUTOR: JOAO PEDRO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA SENTENÇA ID. 2259444029 Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. O INSS aponta omissão na sentença quanto aos consectários legais. Sustenta, em síntese, que o julgado não considerou a alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 136/2025 no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Alega, ainda, que a incidência da taxa SELIC, durante a vigência da redação anterior do referido dispositivo constitucional, pressupõe a constituição em mora da Fazenda Pública, ocorrida com a citação. Nos termos do art. 48 da Lei 9.099/1995, caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil, a saber: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou iii) corrigir erro material. No caso dos autos, assiste razão ao embargante. A sentença determinou a incidência de correção monetária pelo INPC até novembro de 2021 e, a partir de dezembro de 2021, da taxa SELIC, na forma da EC nº 113/2021. Também determinou a observância desses critérios na fase de cumprimento. Os cálculos da Contadoria Judicial acolhidos no julgamento, contudo, encontravam-se atualizados até agosto de 2025. O julgado não disciplinou os efeitos decorrentes da EC nº 136/2025 sobre os consectários legais incidentes posteriormente. Há, portanto, omissão a ser suprida. A EC nº 136/2025 alterou a disciplina do art. 3º da EC nº 113/2021. Conforme suscitado pelo embargante, a nova redação passou a tratar dos critérios aplicáveis aos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, não subsistindo, para o período anterior à expedição do requisitório, a disciplina anteriormente estabelecida pelo dispositivo constitucional para as condenações impostas à Fazenda Pública. Para esse período, tratando-se de condenação de natureza previdenciária, devem ser observados os critérios específicos pertinentes à atualização dos benefícios previdenciários, em conjunto com a disciplina dos arts. 389 e 406 do Código Civil invocada pelo embargante. Assim, a partir de setembro de 2025, a correção monetária deverá observar o INPC. Os juros moratórios corresponderão à taxa legal resultante da SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos da fundamentação apresentada nos embargos. Também merece integração a sentença quanto ao termo inicial da SELIC durante o período de incidência da redação anterior do art. 3º da EC nº 113/2021. A SELIC, conforme a disciplina invocada pelo INSS, congrega atualização monetária e compensação da mora em índice único. Desse modo, sua incidência pressupõe a existência simultânea desses consectários. A constituição em mora do devedor, nas circunstâncias apontadas nos embargos, ocorre com a citação, nos termos do art. 240 do CPC. Por conseguinte, no período anterior à citação do INSS, não cabe a incidência da SELIC como índice único, pois ainda não estava caracterizada a mora. Nesse intervalo, deverá incidir apenas a correção monetária pertinente. A partir da citação ocorrida nos autos, aplica-se a SELIC como índice único, durante o período de vigência da disciplina anterior do art. 3º da EC nº 113/2021. A integração do julgado repercute diretamente nos critérios de cálculo fixados na sentença. Mostra-se necessária, portanto, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos exclusivamente nesse ponto. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar as omissões apontadas e alterar a sentença exclusivamente quanto aos consectários legais, a fim de determinar que: a) no período anterior à citação do INSS, incida apenas a correção monetária pertinente, sem aplicação da taxa SELIC como índice único; b) a partir da citação do INSS e durante a vigência da redação anterior do art. 3º da EC nº 113/2021, incida a taxa SELIC como índice único para atualização monetária e juros de mora; c) a partir de setembro de 2025, a correção monetária seja realizada pelo INPC e os juros moratórios correspondam ao resultado da taxa SELIC deduzido o INPC, conforme os arts. 389 e 406 do Código Civil e os fundamentos expostos nos embargos. Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença. Publique-se. Intimem-se. (documento assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal Substituta