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TJSP · Foro de Piracicaba - 1ª Vara da Fazenda Pública
Processo 1015650-07.2025.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenização Trabalhista - Aderson Figueiredo Costa - Município de Piracicaba - Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, em relação aos pedidos de incidência do prêmio-assiduidade sobre 13º salários, terço constitucional de férias, férias-prêmio (inclusive indenizadas) e manutenção do benefício nas hipóteses do art. 66, I a XIV, da Lei Municipal nº 1.972/1972, ante o reconhecimento da coisa julgada formada nos autos do Processo nº 1009094-86.2025.8.26.0451; e b)JULGO PROCEDENTE O PEDIDO REMANESCENTE, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Determinar que o réu inclua o prêmio-assiduidade na base de cálculo dashoras extras, doadicional noturnoe dosferiados/folgas remuneradas trabalhadas, nos meses em que a verba tiver sido efetivamente percebida pelo autor, apostilando-se; Condenar o Município de Piracicaba ao pagamento dos reflexos e diferenças apuradas no quinquênio anterior à propositura da presente ação (respeitada a prescrição das parcelas anteriores a 06/08/2020) e das vincendas até o efetivo apostilamento, a serem liquidadas por simples cálculo aritmético. Os valores devidos deverão ser corrigidos monetariamente a partir de cada vencimento pelo IPCA-E até a data da citação; a partir de então, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau, nos moldes do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c.c. art. 27 da Lei nº 12.153/2009. P. I. C. - ADV: VIVIAN DE SORDI VILELA LORENZI (OAB 160261/SP), JOELMA LOURENCO BORDINHON BORTOLETTO (OAB 444107/SP), DANIELE GELEILETE CAMOLESI (OAB 137818/SP)
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