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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1015648-89.2026.8.13.0313/MG
AUTOR: MARIA JOSE DE ALMEIDA
ADVOGADO(A): MARIANA LATORRE DE BRITTO (OAB SP370306)
DECISÃO
1) Intime-se a parte requerente acerca da triagem expedida.
2) Dispõe o CPC, em seu art. 98, que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei, sendo, assim, perfeitamente possível o deferimento parcial da justiça gratuita e, até mesmo, a possibilidade de parcelamento, nos moldes do que prevê o artigo 98, §§ 5º e 6º.
Logo, considerando que os documentos juntados são insuficientes para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, deverá a parte interessada demonstrar a insuficiência de recursos, na forma do § 2º do art. 99 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (CPC), devendo, para tanto, juntar autos, ainda que em sigilo:
a) o valor da guia das custas processuais iniciais;
b) três últimas declarações de imposto de renda;
c) três últimos contracheques, em caso de vínculo empregatício;
d) extratos Bancários de todas as suas contas bancárias referentes aos últimos 90 dias;
e) faturas de todos os seus cartões de créditos referentes aos três últimos meses.
f) declarar se participa de sociedade empresária e, em caso positivo, informar o CNPJ e pro labore que retira.
g) Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS) expedido pelo Bacen.
Ressalte-se que, na análise do pedido, poderão ser observadas as informações públicas (a exemplo de redes sociais), sinais de capacidade financeira decorrente do próprio objeto da demanda e dados disponíveis em sistemas conveniados da justiça, para aferir a condição econômica alegada pelo interessado, cotejando-se essas informações com o valor da guia de custas processuais.
A isenção de imposto de renda ou a ausência de sua declaração, por si sós, não são suficientes para comprovar a hipossuficiência financeira.
Quando da decisão sobre o pedido de gratuidade da justiça, será avaliada a possibilidade da redução percentual das custas e despesas processuais devidas bem como o seu parcelamento.
3) Destarte, nos termos dos §§ 5º e 6ºdo art. 98 e § 2º, do art. 99, todos do CPC, intime-se a parte requerente para efetuar o pagamento das custas iniciais ou, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar nos autos a documentação listada acima para comprovar sua hipossuficiência financeira e para que este juízo possa aferir a extensão desta hipossuficiência, sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
4) Não sendo recolhidas as custas ou juntados os documentos determinados no parágrafo anterior, fica indeferida a assistência judiciária gratuita. Neste caso, cancele-se a distribuição, com amparo no art. 290 do CPC, com baixa dos autos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga