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Processo 1015644-93.2026.8.26.0053

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2026-09-15 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Processo 1015644-93.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Exame Psicotécnico / Psiquiátrico - Lucas Tadeu Preccaro Pustrelo - Vistos. Intimem-se as partes para ciência a respeito da redistribuição do feito para este Juízo. Após, com ou sem requerimentos, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: BRUNA GUERRA CALADO LIGIERI SONS (OAB 442554/SP)

2026-09-15 · TJSP

Processo 1015644-93.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Exame Psicotécnico / Psiquiátrico - Lucas Tadeu Preccaro Pustrelo - Vistos. Trata-se de ação proposta por Lucas Tadeu Preccaro Pustrelo em face do Estado de São Paulo, objetivando sua reinserção no concurso público para provimento do cargo de Aluno-Oficial do Quadro da Polícia Militar do Estado de São Paulo (Edital nº DP-1/321/25), em razão de sua reprovação nos exames psicológicos. A demanda foi originalmente distribuída à 14ª Vara da Fazenda Pública, que declinou da competência sob o fundamento de que o valor atribuído à causa é inferior ao patamar de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecido pelo artigo 2º, caput, da Lei nº 12.153/2009, bem como de que não se trata de causa que envolva perícia complexa, conforme decisão de fls. 124/125. Após determinação para que as partes especificassem as provas pertinentes ao julgamento da lide, a parte autora requereu o deferimento da produção da prova pericial psicológica, com a nomeação de perito, por se tratar de prova indispensável ao adequado julgamento da demanda (fls. 224). É a síntese do necessário. Fundamento e decido. A controvérsia posta em juízo impõe a realização de perícia complexa, incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Com efeito, embora o artigo 10 da Lei nº 12.153/09 admita a realização de exame técnico, tal providência não se confunde com a produção de prova pericial complexa, que demanda a nomeação de perito, elaboração de laudo técnico, formulação de quesitos, eventual apresentação de pareceres pelos assistentes técnicos e aprofundada dilação probatória. Nesse sentido, a Colenda Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo também adota esse entendimento, como bem se vê do acórdão relatado pelo MM. Presidente da Seção de Direito Privado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação para obtenção de pensão por morte para dependente com deficiência auditiva. Demanda distribuída à 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que declina da competência e determina a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública local, em razão do valor da causa. Determinação de devolução dos autos à 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Necessidade de perícia complexa, que não se confunde com exame técnico, previsto no artigo 10 da Lei nº 12.153/09. Precedentes. Conflito procedente. Competência do juízo suscitante, da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. (conflito de competência 0056810-39.2016.8.26.0000 Relator(a): Luiz Antonio de Godoy (Pres. da Seção de Direito Privado); Comarca: São Paulo; Órgão julgador: Câmara Especial; Data do julgamento: 15/12/2016; Data de registro: 16/12/2016). E há de se destacar trecho do julgado, que torna muito clara a posição do i. Relator: "Com efeito, o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa a que se refere o artigo 10 da Lei nº 12.153/09 é aquele singelo, como uma simples inspeção do profissional técnico, com esclarecimentos prestados em audiência, que não se confunde com prova pericial." Dessa forma, evidenciada a incompetência absoluta deste Juízo em razão da necessidade de realização de perícia complexa, a restituição dos autos ao órgão jurisdicional de origem é medida que se impõe Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a presente demanda e DETERMINO O RETORNO IMEDIATO DOS AUTOS ao Juízo de origem da 14ª Vara de Fazenda Pública da Capital, com as homenagens de estilo e as devidas anotações de praxe junto ao Distribuidor. Fica desde já consignado que, com o escopo de homenagear os princípios da celeridade e da economia processual, a fundamentação jurídica constante na presente decisão servirá como contrarrazões/manifestação formal deste Juízo na hipótese de eventual insurgência ou suscitação de conflito negativo de competência por parte do Juízo de origem perante a C. Câmara Especial do Tribunal de Justiça, dispensando-se a necessidade de nova lavratura de peça informativa. Intime-se. - ADV: BRUNA GUERRA CALADO LIGIERI SONS (OAB 442554/SP)

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