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1015641-97.2024.8.26.0348

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Mauá - 4ª Vara Cível

    Processo 1015641-97.2024.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Fabiano Vieira da Silva - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10156419720248260348. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. - ADV: JOSÉ ARMANDO DA GLÓRIA BATISTA (OAB 41775/SP), JEAN TAVARES BARBOSA DUARTE (OAB 434415/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Mauá - 4ª Vara Cível

    Processo 1015641-97.2024.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Fabiano Vieira da Silva - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Vistos. A fixação de honorários periciais é matéria que se inclui dentre aquelas sujeitas ao prudente arbítrio do magistrado. O arbitramento dos honorários, segundo orientação de nossos tribunais, deve levar em consideração a natureza, especialidade e dificuldade do trabalho efetivamente realizado pelo técnico. Assim como deve ser evitado o pagamento excessivo, não se pode arbitrar honorários em valor exíguo, sob pena de arredar das lides forenses os profissionais capacitados. Neste sentido confira-se: Apelação s/Ver. 469.849- 3a. Câmara- Relator: Juiz João Saletti- j. 18.2.97. Deste modo, ante as impugnações apresentadas às fls. 356/360 em relação à estimativa dos honorários periciais, em que pese o zelo e experiência do expert, entendo que o valor está fixado em patamar ligeiramente acima da realidade fática dos autos, notadamente ao considerar outros trabalhos realizados por outros Peritos em casos similares. Assim, ponderando o valor indicado pela parte e a quantia estimada pelo perito, com base nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, ARBITRO os honorários periciais definitivos em R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), que deverá ser rateado pelas partes, conforme determinação de fls. 244/247, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. Intime-se o perito a fim de que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, se concorda com o valor arbitrado. Em caso de concordância, cientifique-se de que deverá apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação para início dos trabalhos, que se dará somente após a comprovação do depósito dos honorários periciais. Com o aceite, intime-se para providenciar o depósito dos honorários supra, no prazo de 10 (dez) dias. Se acaso a expert declinar do encargo, tornem conclusos com brevidade para nova nomeação. Cumpra-se todas as determinações supracitadas com a brevidade necessária. Intime-se. - ADV: JOSÉ ARMANDO DA GLÓRIA BATISTA (OAB 41775/SP), JEAN TAVARES BARBOSA DUARTE (OAB 434415/SP)

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