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1015640-15.2026.8.13.0313

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de Ipatinga · Ato ordinatório

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1015640-15.2026.8.13.0313/MG AUTOR: ISABELLY CRISTINY SOARES CALORI ADVOGADO(A): JOAO OTAVIO ALVES PINTO (OAB MG228128) AUTOR: EDMAR LUCAS PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A): JOAO OTAVIO ALVES PINTO (OAB MG228128) ATO ORDINATÓRIO EDITAL DE CIENTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO Erica Climene Xavier Duarte, MMª. Juíza de Direito Titular do 1º JD da Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial de Ipatinga– MG e José Carlos de Matos, MMº. Juiz de Direito Titular do 2º JD da Unidade Jurisdicional Única, pelo presente edital, com fundamento nos princípios da celeridade, economia processual, oralidade e informalidade, TRAZEM ao conhecimento das partes o procedimento adotado nas ações de conhecimento propostas no Juizado Especial Cível que tem como premissas a simplificação e a racionalização visando uma rápida prestação jurisdicional em atenção ao princípio da razoável duração do processo. 1) É obrigatória a assistência de advogado nas causas com valor superior a 20 salários-mínimos, nos termos do art. 9º da Lei nº. 9.099/1995, sob pena de extinção do feito. 2) Sendo a parte autora representada por advogado(a), deverá instruir a petição inicial com procuração assinada fisicamente ou assinatura digital qualificada, esta última baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora Credenciada (art. 10, §1º, da MP 2.200-2/2001 e art. 105, §1º, do CPC). Isso porque, para fins judiciais, as assinaturas eletrônicas simples ou avançadas não atendem às exigências legais para validade da procuração judicial, tais como pela plataforma GOV.BR, ZapSign, DocuSign, TramitaSign, etc. 3) A petição inicial deverá ser instruída, ainda, com comprovante de endereço recente (emitido há, no máximo, três meses), completo, com código de barras ou QR Code e expedido por concessionária de serviço público (como Cemig, Copasa, entre outras), em nome da parte autora ou, alternativamente, mediante comprovação do vínculo com o titular do documento juntado. 4) Sendo a parte autora pessoa jurídica, deverá ser representada, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou por qualquer de seus sócios, conforme o caso, não se admitindo a intervenção de prepostos ou mandatários, ainda que constituídos por instrumento público. Ademais, em todas as ações, deverá instruir a inicial com a certidão simplificada da junta comercial (emitida a menos de 90 dias), e, nas ações que tenham por objeto cobrança ou execução de valores decorrentes de atividade empresarial, a inicial deverá ser instruída com a cópia do documento fiscal correspondente à transação que deu origem ao débito. 5) O Código de Processo Civil exige a demonstração do interesse de agir (art. 17) e determina o estímulo à solução consensual de conflitos (art. 3º, §3º). Além disso, o Decreto nº 10.197/2020 instituiu a plataforma consumidor.gov.br como meio oficial de autocomposição em relações de consumo. Assim, incumbe à parte autora comprovar que buscou solucionar previamente a controvérsia pela via administrativa ou extrajudicial, seja pela plataforma consumidor.gov ou por qualquer outro meio idôneo, como atendimento ao consumidor mantido pelo próprio fornecedor (SAC); PROCON; órgãos fiscalizadores, a exemplo do Banco Central; agências reguladoras (ANS, ANVISA, ANATEL, ANEEL, ANAC, ANA, ANM, ANP, ANTAQ, ANTT, ANCINE); plataformas públicas e privadas de registro de reclamações e solicitações (como Reclame Aqui); além de notificações extrajudiciais encaminhadas por carta com Aviso de Recebimento ou por meio cartorário. A ausência dessa tentativa prévia pode evidenciar a falta de necessidade da intervenção jurisdicional. 6) A Secretaria deverá intimar a parte autora para regularizar a documentação em desconformidade com os itens anteriores, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito. 7) Sanada eventual irregularidade apontada na certidão de triagem e havendo pedido de tutela de urgência, os autos serão conclusos para análise. 8) Não havendo pedido de tutela de urgência e sendo a parte requerida pessoa jurídica, cancele-se a audiência de conciliação. Cite-se a parte requerida para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-lhe as advertências de estilo. Se a parte demandada tiver interesse na autocomposição, deverá registrar sua proposta em tópico preliminar da contestação para ser submetida à avaliação da parte autora por ocasião da réplica, cujo prazo será de 5 dias. 9) Com a contestação, vista à parte autora para apresentar impugnação no prazo de 5 dias. 10) Em seguida, intimar as partes para especificarem provas que pretendem produzir, no prazo de 5 dias, justificando-as sob pena de indeferimento. O silêncio de manifestação será interpretado como anuência com o julgamento da lide. Esclareço às partes que, em caso de prova testemunhal, o requerimento de AIJ deverá acompanhar o respectivo rol das testemunhas que pretendem a oitiva, sob pena de indeferimento. 11) Sendo a parte requerida pessoa física, cite-se e intime-se a parte demandada para comparecimento à audiência de conciliação, ficando ciente de que a ausência injustificada ao ato dará ensejo à revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz. Fica a parte ré ciente de que poderá apresentar defesa oral ou escrita, caso ainda não o tenha feito, devendo a defesa escrita e eventuais documentos serem juntados ao PJE/EPROC até o horário agendado para a audiência, também sob pena de revelia. 12) Ainda, a parte autora deverá apresentar impugnação à contestação em audiência e, na oportunidade, ambas as partes deverão especificar as provas pretendidas, indicando, se for o caso, o rol de testemunhas, nos termos do art. 450 do CPC, sob pena de indeferimento/preclusão. 13) Caso a contestação seja apresentada em até 5 (cinco) dias antes da audiência de conciliação, a parte autora deverá apresentar impugnação até o horário ou na própria audiência, ficando indeferido, desde já, a concessão de prazo. 14) A citação deverá ser realizada VIA POSTAL, com aviso de recebimento. 15) Caso a citação não se realize porque o endereço não foi encontrado, por ausência, por mudança de endereço ou por ser a parte requerida desconhecida no local, a parte autora será intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar documentalmente que diligenciou no sentido de encontrar o endereço da(s) parte(s) a ser(em) citada(s) e/ ou intimada(s), sob pena de extinção. Fica a parte autora ciente que, em sendo informado mais de um endereço, deverá diligenciar para averiguar em qual deles a parte requerida está residindo e, com isso, evitar que citações desnecessárias sejam expedidas. 16) Fica desde já deferida, em caso de requerimento pela parte, a citação por oficial de justiça em endereço na comarca de Ipatinga ou região contígua/metropolitana do Vale do Aço. Ressalte-se que não haverá a expedição de Carta Precatória para os atos de comunicação nos processos em trâmite nos Juizados Especiais, dentre os quais se inclui a citação, em razão do artigo 101 do Provimento 165, de 16 de abril de 2024, expedido pelo CNJ, o qual vedou o seu uso. Diante de tal vedação, recomenda-se que as ações sejam ajuizadas no domicílio da parte requerida, tanto para facilitar a sua localização como para o cumprimento de atos executórios propriamente ditos/expropriatórios na fase de cumprimento de sentença. 17) Em caso de a parte autora, comprovadamente, não obtiver êxito em localizar novo endereço da parte contrária, deverá a Secretaria do Juízo proceder à pesquisa junto à base de dados da CEMIG, SNIPER, RENAJUD e SERASAJUD. Saliente-se que o sistema SNIPER, conforme consulta pública disponível no portal do CNJ na rede mundial de computadores, está integrado à base de dados da Receita Federal do Brasil; Tribunal Superior Eleitoral (TSE); Controladoria-Geral da União (CGU); Agência Nacional de Aviação Civil (Anac); Tribunal Marítimo e, portanto, já contempla a consulta ao sistema INFOJUD. 18) Fica, desde já, indeferida a pesquisa nos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e PREVJUD, uma vez que as consultas a outros sistemas não devem ser realizadas porque foge à razoabilidade pretender que se instaure em um procedimento no Juizado Especial longa e morosa investigação com vistas à localização do endereço da parte adversa, sob pena de privilegiar um jurisdicionado em detrimento dos demais. Resta indeferida, ainda, a citação por edital, nos termos do art. 18, § 4º, da Lei 9.099/1995, bem como a citação por hora certa, por ser incompatível com o rito do Juizado Especial, uma vez que essa modalidade refere-se apenas ao Juizado Especial Criminal (Enunciado 110 do FONAJE). Ressalte-se que o PJE é uma ferramenta que auxilia na localização de endereços das partes, disponível a todos. 19) Se da pesquisa resultar mais de um endereço, deverá a parte requerente diligenciar para averiguar em qual deles a parte requerida está residindo e indicá-lo a este juízo, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do feito. Se não houver manifestação, os autos serão conclusos para extinção. 20) Sendo indicado novo endereço, proceda-se à citação, atentando-se aos itens 8 e 11. 21) Nos casos em que for designada audiência de conciliação e não podendo comparecer pessoalmente, a parte interessada deverá manifestar-se nos autos e requerer o link de audiência pelo e-mail iigjespcivel@tjmg.jus.br, em até 3 (três) dias úteis antes da data designada, sob pena de indeferimento do pedido. Sendo o requerimento tempestivo, fica deferido desde já, devendo a Secretaria juntar o respectivo link ao processo. 22) Sendo designada audiência de instrução e julgamento, esta será realizada PRESENCIALMENTE, na sede predial desta Unidade Jurisdicional, devendo as partes e testemunhas comparecerem em posse de documento oficial de identificação original, com foto, sob pena de não participação do ato. Caso haja requerimento de participação virtual, a parte interessada deverá, de forma fundamentada, solicitar o envio de link nos autos com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis antes da data designada para a audiência, oportunidade em que os autos serão conclusos para apreciação. 23) Quanto às testemunhas, deverão ser no máximo três para cada parte (art. 34 da Lei 9.099/1995), incumbindo à parte que as tenha arrolado informá-las a respeito da audiência, nos termos do art. 455 do CPC. Apenas será realizada a intimação por esse juízo no caso do art. 455, § 4º, do CPC ou em caso de parte desacompanhada de advogado, se assim o requerer, nos termos do art. 34 da Lei 9.099/95, devendo obedecer ao prazo mínimo de 05 dias úteis antes da audiência de instrução e julgamento. A parte interessada deverá comunicar à Secretaria, por e-mail, caso haja urgência na intimação. 24) As partes ficam cientificadas que eventual alteração de endereço deverá ser imediatamente comunicada nos autos, sob pena de serem consideradas válidas a intimaçõesenviadas ao endereço anteriormente indicado, conforme disposto no § 2º do artigo 19 da Lei 9.099/95. O presente edital será juntado em todos os processos de conhecimento do Juizado Especial Cível distribuídos nesta Unidade Jurisdicional, com força de ordem de serviço. DADO E PASSADO, nesta cidade e Comarca de Ipatinga/MG, aos 12 de dezembro de 2025. ERICA CLIMENE XAVIER DUARTE Juíza de Direito Unidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de Ipatinga JOSÉ CARLOS DE MATOS Juiz de Direito Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de Ipatinga

  2. Lista de distribuição

    TJMG · Unidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de Ipatinga · Outros

    Processo 1015640-15.2026.8.13.0313 distribuido para Unidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de Ipatinga na data de 07/09/2026.

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