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1015638-12.2025.8.26.0477

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Núcleo 4.0 Acid. Trabalho Inter. e Lit. - Vara do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral

    Processo 1015638-12.2025.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Kevin Melgar Carvalho - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para condenar o INSS a retroagir a data de início do benefício de auxílio-acidente NB 203.722.499-5 para 04/05/2020, dia imediatamente subsequente à cessação do auxílio-doença acidentário NB 630.734.822-8, com o pagamento das diferenças devidas entre essa data e a efetiva implantação administrativa, em 03/11/2022, deduzidos os valores já pagos a esse título. A correção monetária incide a partir do vencimento de cada prestação. Os juros moratórios lineares, por sua vez, incidem a partir da citação, de forma global para as parcelas anteriores a tal ato processual, e de forma decrescente para as posteriores (desde cada vencimento), até a data da expedição do requisitório. Quanto aos índices de atualização, devem-se observar as seguintes regras, conforme consta da fundamentação: (i) antes de 09.12.2021: correção monetária pelo INPC e juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (Tema nº 810 de Repercussão Geral do STF c/c Tema Repetitivo nº 905 do STJ); (ii) a partir de 09.12.2021, data da entrada em vigor da EC nº 113/2021, o pagamento dos atrasados será atualizado consoante o art. 3º do referido diploma normativo, em sua redação original, que prevê a incidência apenas da taxa SELIC para as condenações envolvendo fazendas públicas; e (iii) a partir de 10.09.2025, em conformidade com a EC nº 136/2025 e o art. 406 do CC, a correção monetária deve se dar pelo IPCA e os juros de mora à taxa definida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central do Brasil (na prática, taxa SELIC com a dedução do IPCA). Após a expedição do requisitório, o crédito deve ser atualizado até o efetivo pagamento nos termos da EC nº 113/2021, com a redação dada pela EC nº 136/2025. Sem custas em razão da isenção legal de que gozam as partes. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, relegando, contudo, a definição do percentual (dentre aqueles previstos no art. 85, § 3º, incisos I a V, do CPC) à fase de liquidação de sentença, nos termos doart.85, §4º,incisoII,do CPC, observando-se o disposto na Súmula 111, do Superior Tribunal de Justiça: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença." Sentença sujeita ao reexame necessário, exceto se demonstrado pela parte credora, desde já e de forma inequívoca, que o valor da condenação é inferior a 1.000 salários mínimos (artigo 496, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil). Oportunamente, arquivem-se. P. I. C. - ADV: LUCILENE QUEIROZ O' DONNELL ALVÁN (OAB 234568/SP), ANA CRISTINA DE ALMEIDA (OAB 343216/SP), ANDRÉ BEGA DE PAIVA (OAB 335568/SP)

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