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TJSP · Foro de Santo André - 4ª Vara Cível
Processo 1015632-65.2025.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Felipe Augusto Santiago de Oliveira - Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. Considerando a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à parte vencedora e em observância ao disposto no art. 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, certifique a serventia a eventual existência de custas e despesas processuais pendentes de recolhimento, intimando-se a parte vencida para que efetue o pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias. Decorrido o prazo sem a devida comprovação, expeça-se certidão para fins de inscrição do débito na dívida ativa, adotando-se as providências administrativas cabíveis. Intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, nos moldes do art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil, observando que o pedido deverá ser obrigatoriamente protocolado e cadastrado como incidente processual de cumprimento de sentença, em conformidade com as determinações da Corregedoria Geral da Justiça, promovendo-se a inclusão de todas as partes (exequente e executado) e de seus respectivos patronos no respectivo incidente. Fica desde já consignado que o requerimento de instauração da fase executiva deverá ser devidamente instruído com: (i) a indicação do endereço atualizado do executado e a forma pela qual se realizou a citação na fase de conhecimento, nos termos do art. 513, § 2º, do Código de Processo Civil; (ii) demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, quando se tratar de execução por quantia certa, observando-se rigorosamente os requisitos previstos no art. 524 do Código de Processo Civil; (iii) comprovante de recolhimento da taxa judiciária, quando devida, nos termos do art. 4º, inciso IV, § 1º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, respeitado o valor mínimo correspondente a 05 (cinco) UFESPs; (iv) comprovante de recolhimento das custas necessárias à intimação do executado para pagamento, na forma do art. 523, § 2º, do Código de Processo Civil, quando cabível; (v) demais peças processuais que o exequente entender pertinentes e necessárias ao regular processamento da fase de cumprimento de sentença. Decorrido o prazo acima assinalado sem manifestação da parte exequente, remetam-se os autos ao arquivo provisório, aguardando-se eventual provocação da parte interessada, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante regular requerimento. Intime-se. - ADV: GABRIEL CHRISTIAN FERRACIN DE SOUZA (OAB 534538/SP)
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