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1015630-57.2025.8.26.0405

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Osasco - 6ª Vara Cível

    Processo 1015630-57.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Auto Socorro Xavier Ltda - Samuel Roela - Samuel Roela - Auto Socorro Xavier Ltda - Ante todo o exposto: (i) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na ação, nos termos do artigo 487, I, do CPC, apenas para condenar o réu ao pagamento dos débitos pendentes referentes a IPVA, licenciamento e multas que incidam sobre o caminhão VW/8.150 E Delivery Plus, ano/mod: 2011/2011, placa EMU6368, desde a data da posse do bem em 02/06/2017, desde que devidamente comprovado o desembolso das quantias pela parte autora em sede de cumprimento de sentença, observada a prescrição quinquenal aplicável, com correção monetária desde os desembolsos e juros de mora desde a citação. A quantia deverá ser corrigida monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo (INPC) e ser acrescida de juros moratórios de 1% ao mês ambos calculados até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, salvo disposição contratual em contrário, deverão ser observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1º), promovidas pela Lei n. 14.905/2024: correção monetária pelo IPCA, e juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n. 5.171/2024). Caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. (ii) RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO em relação aos pedidos condenatórios formulados em reconvenção de pagamento do valor de R$ 20.000,00 relativo ao débito pendente do distrato e do valor de R$ 3.160,28 referente a supostos débitos da Fiorino, e JULGO IMPROCEDENTE os demais pedidos reconvencionais, com fundamento no artigo 487, I e II, do CPC. Diante da sucumbência recíproca na ação, em maior proporção ao autor (que apenas teve o pedido condenatório dos débitos tributários acolhido), condeno o requerente ao pagamento de 70% das custas processuais da ação e honorários ao réu que fixo em 10% sobre os pedidos que sucumbiu (10% sobre R$ 80.000,00), e condeno o réu ao pagamento de 30% das custas processuais da ação e honorários do autor que fixo em 10% sobre o valor da condenação atualizada. Diante da sucumbência do reconvinte-requerido na reconvenção, condeno-o exclusivamente ao pagamento das custas da reconvenção e honorários ao autor-reconvindo que fixo em 10% sobre o valor da causa da reconvenção (10% sobre R$ 62.160,28). Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se. P.I.C. - ADV: EDER ALEXANDRE PERARO (OAB 190634/SP), EDER ALEXANDRE PERARO (OAB 190634/SP), ANDREIA APARECIDA SOUSA GOMES (OAB 246110/SP), ANDREIA APARECIDA SOUSA GOMES (OAB 246110/SP)

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