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1015627-33.2022.8.11.0015

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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 3ª VARA CÍVEL DE SINOP · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP DECISÃO Processo n.º 1015627-33.2022.8.11.0015. Da análise detalhada de todo conjunto de informações existentes no processo, conclui-se que a apuração e a determinação exata e correta da quantificação total do valor da dívida configura-se como tarefa extremamente difícil e que exige conhecimentos técnicos específicos. Este juiz não possui o conhecimento necessário para poder definir, na situação concreta, o ‘quantum debeatur’, sem o auxílio de um profissional qualificado e especialista na área de contabilidade. Prova disso, e que não comporta restrições argumentativas, é que remetido os autos à Contadoria Judicial, foi elaborada certidão pelo Contador Judicial, da qual é possível extrair que ele não detém o conhecimento necessário para elaboração dos cálculos (ID n.º 211723177) – o que demanda perícia especializada [art. 74 do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça – CNGC]. É, por via de consequência, um cálculo complexo. A complexidade do cálculo e tecnicidade das questões trazidas recomendam a nomeação de especialista na área para indicar e delimitar a totalidade do valor devido [art. 156 do Código de Processo Civil] — sem o qual desponta impossível para este juiz decidir, de maneira definitiva, qual o valor, efetivamente, devido e, ao mesmo tempo, incidir em situação configuradora de ‘non liquet’, devido à total ausência de elementos para embasar corretamente a decisão judicial. Portanto, como forma de apurar o valor total efetivamente devido, nos termos da r. sentença de mérito e do v. acórdão prolatados nos autos, com base no conteúdo do art. 156 do Código de Processo Civil, Nomeio, como perito para atuar no caso e delimitar e quantificar o valor total da dívida, Aldo Nuss, que deverá ser intimado acerca da nomeação. Intime-se o ‘expert’ para, aceitando a nomeação, indicar data para realização da perícia e informar o valor dos honorários. Na etapa de liquidação de sentença, por arbitramento, as despesas relativas ao pagamento dos honorários do perito devem ser suportados pelo devedor. O Colendo Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, firmou a compreensão, através do julgamento do Recurso Especial n.º 1.274.466/SC, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos, de que: “(…) (1.3) ‘Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais’ (…)”.Onde há a mesma razão, deve prevalecer o mesmo direito (‘ubi eadem ratio, ibi idem jus’), por conseguinte, Estabeleço que as despesas da remuneração do ‘expert’ deverão ser arcadas pela executada que deverá ser intimada para, logo após a indicação do valor dos honorários, promover o depósito do valor em Juízo. Estabeleço que o laudo pericial deverá ser apresentado dentro do prazo de 20 (vinte) dias, podendo ser prorrogado por igual período, desde que justificada a necessidade. Intimem-se as partes litigantes para que, caso queiram, arguam o impedimento ou suspeição do perito, apresentem quesitos e/ou indiquem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias [art. 465, § 1.º do Código de Processo Civil]. Intimem-se. Sinop/MT, em 10 de setembro de 2026. Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito.

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