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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1015621-60.2025.8.11.0002. AUTOR: MARIA CINTIA DOS SANTOS ALMEIDA FARINELLI SERILO, KEMUEL FARINELLI SERILO REU: RNI INCORPORADORA IMOBILIARIA 474 LTDA Vistos etc. O polo ativo opôs Embargos de Declaração e alegou a existência obscuridade e omissão na sentença proferida nos autos (Id. 230506623). Contrarrazões no id. 238571979. O processo veio concluso. É o relato. Fundamento e Decido. Inicialmente, registro que os embargos são tempestivos, posto que interpostos dentro do prazo previsto no art. 1.023, do CPC, conforme certidão de id. 241510851. Os embargos de declaração encontram respaldo no art. 1.022, possuindo a função esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, portanto os embargos servem à integração da decisão. Os embargantes sustentam a ocorrência de omissão quanto à análise da tese de desvantagem exagerada fundada no art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor; quanto ao marco temporal da rescisão contratual; quanto à responsabilidade pelos encargos propter rem (IPTU e taxas condominiais) e, obscuridade quanto à forma de restituição dos valores, requerendo que conste expressamente a obrigação de pagamento em parcela única. - Da omissão quanto à análise do CDC (art. 51, IV). Os embargantes sustentam que a sentença foi omissa ao não enfrentar a tese de nulidade da cláusula de retenção de 50% por impor desvantagem exagerada ao consumidor, com base no art. 51, IV, do CDC, sem realizar o chamado "diálogo das fontes" com a Lei do Distrato. O argumento não merece acolhimento. A sentença analisou o percentual de retenção aplicável ao caso e o fixou em 50%, com fundamento no art. 67-A, § 5º, da Lei nº 4.591/64, diante da existência de regime de patrimônio de afetação no empreendimento. A decisão foi clara ao indicar o fundamento legal que justifica o percentual adotado. O que os embargantes pretendem, em verdade, é que este juízo reduza o percentual de retenção para 25%, resultado diverso do que foi decidido. Essa pretensão não encontra amparo nos embargos de declaração, cujo objetivo é a integração da decisão e não a sua modificação. O inconformismo quanto à valoração jurídica adotada deve ser veiculado pelo recurso adequado. - Da alegada omissão quanto aos encargos propter rem. Os embargantes alegam que a sentença foi omissa ao não se pronunciar sobre a responsabilidade pelo pagamento de IPTU e taxas condominiais após a comunicação do distrato, tampouco sobre a devolução dos valores eventualmente pagos a esse título. O pedido merece acolhimento. Verifico que havia pedido expresso na petição inicial sobre a responsabilidade pelos encargos propter rem após a comunicação do distrato e a sentença não se pronunciou sobre o ponto, configurando omissão real, sanável nos termos do art. 1.022, inciso II, do CPC. Declarada a rescisão do contrato, a obrigação de suportar os encargos que recaem sobre o imóvel, como IPTU e taxas condominiais, é da parte que detém a posse ou a titularidade do bem. Com a comunicação do distrato em 21/10/2024, os embargantes manifestaram inequivocamente a vontade de desfazer o negócio, de modo que, independentemente do marco fixado para os efeitos patrimoniais da rescisão judicialmente declarada, não lhes é exigível o pagamento de encargos propter rem vencidos a partir daquela data. Assim, a omissão deve ser suprida para declarar que os embargantes não respondem pelo pagamento de IPTU e taxas condominiais referentes ao imóvel com vencimento posterior a 21/10/2024, devendo eventuais valores pagos a esse título após essa data ser restituídos pela embargada. - Da omissão quanto ao marco temporal da rescisão. Os embargantes requerem que conste expressamente na sentença que a rescisão retroage a 21/10/2024, data da notificação extrajudicial do distrato. A sentença declarou a rescisão do contrato de compra e venda sem fixar marco temporal retroativo para os efeitos patrimoniais da própria rescisão judicial, notadamente quanto ao percentual de retenção e à forma de restituição das parcelas pagas, matéria decidida de forma própria e que não comporta alteração pela via estreita dos embargos de declaração, sob pena de conferir-lhes efeito infringente. Não se confunde, todavia, a ausência de marco retroativo para esse fim com o reconhecimento, independente e autônomo, dos efeitos da notificação extrajudicial de distrato realizada em 21/10/2024 sobre a titularidade do direito à posse e à propriedade do imóvel, os quais decorrem do próprio ato bilateral levado a efeito pelas partes antes do ajuizamento da demanda, e não de eventual retroação atribuída pela decisão judicial à rescisão nela declarada. É precisamente esse o fundamento acolhido no item desta decisão quanto à responsabilidade pelos encargos propter rem, matéria diversa daquela ora rejeitada. - Da alegada obscuridade quanto à forma de restituição. Os embargantes requerem que conste expressamente na sentença a obrigação de pagamento da restituição em parcela única, com base na Súmula 543 do STJ. O pedido não merece acolhimento. A ausência de previsão expressa sobre a forma de pagamento não torna a decisão obscura. A sentença condenou a embargada à restituição dos valores devidos, e a forma de cumprimento dessa obrigação pode ser definida na fase de cumprimento de sentença, sem que isso represente qualquer vício na decisão embargada. Não há, portanto, obscuridade técnica a ser sanada. Demais disso, verifico que os embargantes pretendem modificar a sentença por meio dos embargos de declaração, o que é inadmissível. O referido recurso não se presta a alterar a decisão em sua essência, e o inconformismo quanto ao mérito deve ser veiculado pelo recurso cabível. - Do erro material quanto à data de celebração do contrato. De ofício, nos termos do art. 1.022, inciso III, do CPC, corrijo o erro material constante da fundamentação da sentença, que consignou equivocadamente a data de 22 de agosto de 2022 como data de celebração do contrato de compromisso de compra e venda, quando o correto, conforme contrato objeto da lide (Id. 191737239). Tal correção não altera a fundamentação jurídica adotada quanto à aplicabilidade da Lei nº 13.786/2018, que já se encontrava em vigor em ambas as datas. - Dispositivo. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos Declaratórios para acrescentar ao dispositivo da sentença o seguinte teor: "(...) - Declaro que os autores não respondem pelo pagamento de IPTU e taxas condominiais referentes à Unidade 20, Quadra 08, do empreendimento RNI Origem do Sol, com vencimento posterior a 21/10/2024, data da notificação extrajudicial do distrato, devendo eventuais valores pagos a esse título após essa data ser restituídos pela ré, - corrigir de ofício o erro material, para constar, onde se lê “22 de agosto de 2022", a data correta de " 27 de agosto de 2022. (...)". Permanecem inalterados os demais termos da sentença. Em sendo interposto Recurso de Apelação atente-se, a secretaria, ao disposto no art. 1.010, § 1º, do CPC. P. I. e cumpra-se. Várzea Grande, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito