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TJSP · Foro de Guarulhos - 4ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1015621-22.2026.8.26.0224 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Maria da Gloria Soares Dias - Gilmar Lima Dias - - Isabel Soares de Oliveira - - Maria Aparecida Soares Freitas - Vistos. 1) Defiro prioridade na tramitação do feito, com fundamento no Art. 71, do Estatuto do Idoso. Anote-se; 2) Defiro o diferimento quanto ao recolhimento da taxa judiciária, a qual deverá se dar antes da homologação da partilha; 3) Providenciem as partes o recolhimento das custas para pesquisa SISBAJUD. Após, solicite-se informações sobre as contas bancárias deixadas pela falecida e seus respectivos saldos; 4) Nomeio ao cargo de inventariante a herdeira, Maria da Gloria Soares Dias, RG 233252118, CPF 095.126.428-16, considerando-o(a) compromissado(a), independentemente de assinatura de termo. Esta decisão servirá como CERTIDÃO DE INVENTARIANTE, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual. A(O) inventariante deverá retificar suas primeiras declarações no prazo de vinte dias, nos seguintes termos: 1. Relacionar os herdeiros e bens deixados pelo autor da herança, nos termos do art. 620 do NCPC, devendo conter: a) a qualificação completa do "de cujus" (nome, estado civil, idade e domicílio do autor da herança, o dia e o lugar em que faleceu e se deixou testamento); b) grau de parentesco dos herdeiros com o inventariado; 5) Acostar aos autos a certidão de óbito dos cônjuges das herdeiras Isabel e Maria Aparecida, José e Francisco, respectivamente; 6) Acostar aos autos certidão negativa de tributos federais, estaduais e municipais em nome da falecida. 7) Juntar certidão de casamento ou nascimento atualizada e do(a) falecido(a), inclusive eventual pacto antenupcial. 8) Juntar certidão negativa de tributos municipais e certidão de valor venal ou cópia do IPTU referente ao ano do falecimento (2025) de eventuais imóveis a serem partilhados. Anoto que o documento de fls. 19 se refere ano de 2026 e não atende o determinado. 9) A fim de evitar futuras notas de devolução, a inventariante deverá retificar em suas primeiras declarações/plano de partilha a descrição do imóvel para constar que o imóvel se refere ao antigo nº 39 (informação constante na matrícula), atual nº 540; 10) Apresentar novo plano de partilha, nos termos do art. 653, do NCPC, incluindo-se eventuais saldos bancários localizados; 11) Em se tratando de arrolamento sumário, nos termos do Tema 1074 do STJ, deixo de determinar o prévio recolhimento do imposto "causa mortis" para fins de homologação da partilha. Advirto ao(a) inventariante, entretanto, que isto não exime os interessados do cumprimento das obrigações perante à Fazenda do Estado. 12) Decorridos, no silêncio, arquivem-se os autos até provocação da parte interessada. Verificado pela Serventia o integral cumprimento da presente decisão, encaminhem-se os autos à conclusão para homologação da partilha. 13) Advirto ao(à) inventariante que o cumprimento parcial desta decisão ensejará o imediato retorno dos autos ao arquivo, independentemente de determinação judicial ou intimação. Intime-se. - ADV: MARGARISI ANDRADE MIGUEL (OAB 496376/SP), MARGARISI ANDRADE MIGUEL (OAB 496376/SP), MARGARISI ANDRADE MIGUEL (OAB 496376/SP), MARGARISI ANDRADE MIGUEL (OAB 496376/SP)
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