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TJSP · Foro de São José do Rio Preto - 5ª Vara Cível
Processo 1015619-97.2025.8.26.0576 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Altino Aparecido Nunes da Costa - Banco Volkswagen SA - Ante o exposto, HOMOLOGO a prova documental produzida e DECLARO ENCERRADO o presente procedimento de produção antecipada de prova, com fundamento nos artigos 381, inciso III, e 382, § 2º, do Código de Processo Civil. Pelo princípio da causalidade, as custas e despesas processuais ficam a cargo da parte autora, observada a gratuidade da justiça. Deixo de fixar honorários advocatícios, diante da ausência de resistência à exibição dos documentos. P.I. - ADV: RENATO FIORAVANTE DO AMARAL (OAB 349410/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
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