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1015619-41.2026.4.01.3600

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Tribunal
TRF1
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1015619-41.2026.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : FRANCISCO DE SOUZA FERREIRA e outros RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO: A Trata-se de pedido de benefício previdenciário por incapacidade. Os benefícios previdenciários e assistenciais envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, razão pela qual a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. São requisitos para a concessão de auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por invalidez/aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência de 12 (doze) meses, quando for exigida. Os requisitos devem estar presentes no momento do fato gerador do benefício, ou seja, na data de início da incapacidade (DII). No tocante à incapacidade, o laudo médico elaborado em juízo conclui que a parte autora está incapaz desde 30/07/2025 (DII), data de início ou mínima da incapacidade. Restou comprovada nos autos a qualidade de segurado(a) da Previdência Social, tendo em vista que o(a) segurado(a) estava no período de graça de 12 meses após a última contribuição como contribuinte individual anterior ao fato gerador válida para fins de qualidade de segurado, referente à competência de 06/2025 (art. 15, II e § 4º, da Lei 8.213/91). No caso, o período de graça vai até 20/08/2027, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99. Possuía, portanto, qualidade de segurado na data do fato gerador do benefício. A parte autora possui o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para fazer jus ao benefício, nos termos do art. 25, da Lei n. 8.213/91, ou o benefício não exige carência, nos termos do art. 26. A patologia que acomete o(a) segurado(a), conforme conclusão do perito médico judicial, não é uma das exceções previstas na Lei dos Benefícios que dispensa carência – arts. 26, II, e 151, ambos da Lei no 8.213/91. A incapacidade apontada no laudo pericial judicial é parcial/total e temporária. Por essa razão, recomenda-se a concessão da auxílio-doença/incapacidade temporária. Com essas considerações, entendo que a parte autora faz jus à concessão do benefício desde o dia de entrada do requerimento administrativo (DER: 27/08/2025). Cumpre registrar, ademais, que, nos termos do art. 60, § 8º, da Lei nº 8.213, de 1991, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação do benefício de auxílio-doença deverá fixar o prazo estimado para a sua duração. Assim, tendo em vista o prazo estimado pelo perito, concluo que o benefício deve ser mantido até 08/12/2026, ficando a cargo da parte autora eventual pedido administrativo de prorrogação do beneficio. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: a) OBRIGAÇÃO DE FAZER: implantar o benefício de auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária em favor da parte autora, com RMI calculada nos termos na legislação vigente na DII, conforme dados abaixo: PARÂMETROS Assunto: Auxílio-doença Espécie: B31 DIB/DRB: 27/08/2025 DIP: 1º dia do mês da prolação da sentença DCB: 08/12/2026 O prazo de duração do benefício (DCB) só começará quando o INSS efetivamente cumprir a tutela, franqueando ao segurado, assim, o gozo do benefício de forma concomitante ao período de recuperação estimado, sem prejuízo do pagamento administrativo dos valores que se verificarem desde a DIP, bem como possibilitar pedido administrativo de prorrogação. b) efetuar o pagamento das prestações vencidas entre a DIB e a DIP, observada a prescrição quinquenal e a renúncia ao valor da causa excedente ao teto dos Juizados Especiais Federais, compensados, mês a mês, eventuais valores pagos administrativamente a título de benefício inacumulável, limitada a compensação, em cada competência, ao valor correspondente ao título judicial, sem apuração de saldo mensal ou final negativo em desfavor da parte beneficiária, nos termos do Tema 1.207 do STJ. Sobre as parcelas vencidas, a correção monetária incidirá desde o vencimento de cada prestação, e os juros de mora, a partir da citação, observados os seguintes critérios: b.1) até 08/12/2021: correção monetária pelo INPC e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; b.2) de 09/12/2021 a 09/09/2025: incidência da taxa SELIC, uma única vez, englobando correção monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021; b.3) a partir de 10/09/2025 até a efetiva expedição do RPV/Precatório: correção monetária pelo INPC e juros de mora pela taxa legal, correspondente à SELIC deduzida do INPC, nos termos do art. 41-A da Lei nº 8.213/1991 e dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024; b.4) após a efetiva expedição do RPV/Precatório: correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, observada, em conjunto, a limitação à taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, com a redação conferida pela EC nº 136/2025. c) Reembolsar os honorários periciais. Tendo em vista a natureza alimentar do benefício e o reconhecimento do direito do(a) autor(a) em cognição exauriente, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, com fulcro no art. 300 do CPC e na Súmula 729 do STF, determinando que o INSS implante/restabeleça o benefício conforme dados acima, no prazo de 30 (trinta) dias. Caberá ao Procurador Federal requisitar à CEAB/INSS que implante/restabeleça o benefício concedido e informar o cumprimento nos autos do processo. Caberá a parte autora acompanhar e informar eventual descumprimento, bem como apresentar administrativamente toda a documentação necessária à implantação e manutenção do benefício, não sendo cabível a intervenção do Juízo para este fim. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. Intimem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias. Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte ré e a Ceab/INSS para registrar o benefício no Sistema de Benefícios e calcular a RMI, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a execução do cumprimento de sentença, devendo apresentar planilha-resumo de cálculo individualizado por beneficiário, com os elementos necessários ao preenchimento da(s) requisição(ões) de pagamento (parcelas devidas entre a DIB e a data anterior à DIP, excluindo a DIP, juros e correções aplicando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal, deságio de acordo, rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) e PSS, se cabível). Decorrido o prazo sem solicitação de cumprimento com a apresentação dos cálculos, remetam-se os autos para expedição da RPV de reembolso do perito. Após, arquivem-se os autos até manifestação da parte interessada. Poderá ser solicitado o cumprimento da sentença, com o desarquivamento dos autos. Em se tratando de processo sem advogado constituído, remetam-se os autos à contadoria do Juízo. Apresentado os cálculos, intime-se a parte ré para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Eventual discordância deverá ser fundamentada mediante parecer técnico de modo que os erros sejam especificamente apontados, bem como apresentado cálculo do valor que entender devido. Não havendo impugnação ou decorrido o prazo, expeça-se a(o) RPV/Precatório, observadas na sua elaboração as diretrizes da Resolução CJF nº 822/2023, contendo a indicação do advogado legalmente habilitado, valendo quando apresentado em conjunto com a procuração com poderes especiais como certidão de que está habilitado para o levantamento dos valores. Ficam, desde já, indeferidos eventuais pedidos de homologação de CESSÃO DE CRÉDITO, de acordo com o art. 114 da Lei n. 8213/91 e entendimento do STJ (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.934.524/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.)”. Com a expedição da(o) RPV/Precatório e comunicação do depósito, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica. FLÁVIO FRAGA E SILVA Juiz Federal

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