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1015613-79.2026.4.01.3100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP

    Seção Judiciária do Amapá 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1015613-79.2026.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GENIELSON DO CARMO SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMANDA KAROLINE DE ARAUJO OLIVEIRA - AP3305 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: GENIELSON DO CARMO SILVA PATRICIA CARNEIRO GONCALVES SILVA AMANDA KAROLINE DE ARAUJO OLIVEIRA - (OAB: AP3305) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2285127384 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP PROCESSO: 1015613-79.2026.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GENIELSON DO CARMO SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMANDA KAROLINE DE ARAUJO OLIVEIRA - AP3305 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento proposta no âmbito do Juizado Especial Cível (Lei n. 10.259/01) por GENIELSON DO CARMO SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, por meio da qual a parte autora postula a concessão de tutela de urgência para a imediata exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes e, no mérito, a declaração de nulidade das dívidas, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A parte autora relata que, ao tentar realizar transações financeiras, descobriu anotações restritivas em seu nome promovidas pela ré, referentes a cinco contratos que afirma não ter celebrado. Sustenta ser pessoa incapaz para os atos da vida civil, com interdição decretada desde 10/9/2014, conforme termo de curatela (ID. 2281485656 - Pág. 1). Apresenta, ainda, sentenças proferidas em outras ações que declararam a nulidade de parte dos negócios jurídicos firmados com a instituição bancária. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela não merece acolhimento neste momento processual. Para a concessão da medida, o Código de Processo Civil exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, a despeito da demonstração da incapacidade civil do autor e das sentenças pretéritas, não constam nos autos os instrumentos contratuais impugnados. Ademais, da análise do extrato do órgão de proteção ao crédito (ID. 2281485588 - Pág. 1), verifica-se a existência de inscrições oriundas de contratos que não estão expressamente contemplados nas decisões judiciais de nulidade juntadas. Sem a apresentação documental desses ajustes, é inviável constatar, em análise preliminar e excepcional, se tais operações foram efetivamente realizadas de forma irregular. Assim, mostra-se indispensável o exercício do contraditório para melhor elucidação dos fatos. Por outro lado, evidenciada a relação de consumo e a nítida hipossuficiência técnica e probatória do consumidor para produzir prova de fato negativo (não contratação), é de rigor a inversão do ônus probatório, conforme preceitua o Código de Defesa do Consumidor. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora. No mais, defiro o pedido de inversão do ônus da prova. Cite-se e intime-se a Caixa Econômica Federal para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. Na mesma oportunidade, atenta ao ônus probatório invertido, deverá a ré juntar aos autos as cópias legíveis e integrais de todos os cinco contratos que embasaram as negativações questionadas na petição inicial, bem como os respectivos comprovantes de disponibilização dos créditos. Intime-se. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal Titular da 5ª Vara Federal da SJAP OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MACAPÁ, 9 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP

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