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TJSP · Foro de Praia Grande - 2ª Vara Cível
Processo 1015612-53.2021.8.26.0477 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados ("fundo") - Vistos. Fl. 261: Nos termos do petitório de fls. 238/239, recolhidas as custas (fls. 255257), DEFIRO a penhora via SISBAJUD, para localização e bloqueio de contas bancárias em nome do(a) executado(a), até o limite do débito atualizado, atentando-se a serventia para a manutenção do sigilo e cautelas de praxe. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio, nos termos seguintes. Executados abaixo: Diego Martinez Alves Valor atualizado: R$ 30.172,26. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado ou, na ausência de patrono constituído, por carta direcionada ao endereço de citação ou último cadastrado nos autos, após o recolhimento das custas, para eventual impugnação no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3°, do CPC). Apresentada manifestação da parte passiva, dê-se vista ao exequente para que diga, no mesmo prazo. Na inércia, certificando-se, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, transferindo-se o montante bloqueado para conta judicial, independentemente de lavratura de termo e de nova intimação da parte devedora. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, deverão ser, desde logo, liberados, conforme art. 836 do CPC. DEFIRO as pesquisas de bens pelos sistemas INFOJUD e RENAJUD, providenciando-se, em seguida: i) intimação da parte credora para ciência e manifestação no prazo de 15 dias; ii) tarja de segredo de justiça em caso de INFOJUD positivo. Decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao arquivo provisório, no qual o processo e a prescrição ficarão suspensos, por até um ano, nos termos do art. 921, III, do CPC. Após o decurso desse prazo, certifique-se e, sem mais requerimentos, independentemente de novas intimações e decisões, arquivem-se os autos em definitivo, com fulcro e com as anotações do art. 921, § 2º, do CPC. Int. - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP), FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP)
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