Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJMT · Vice-Presidência · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1015610-03.2026.8.11.0000 RECORRENTE(S): VALDECI ANTONIO GUADAGNIN RECORRIDA(S): DANIELLE TIRONI ROMAGNOLI e outros (3) Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por VALDECI ANTONIO GUADAGNIN, com fundamento no artigo 105, III, alínea(s) “a”, da Constituição Federal, contra acórdão de id. 372613356. A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação aos artigos 9º, 10, 489, § 1º, III e IV e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil. Foram apresentadas contrarrazões no id. 392331859. É o relatório. Decido. Do prequestionamento e da causa decidida. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional – as denominadas federal questions [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271]. A parte recorrente sustenta ofensa aos artigos 9º e 10, do Código de Processo Civil, vez que não observou os argumentos quanto à ausência de manifestação prévia quanto ao fundamento da extinção ope legis do contrato. Nesse aspecto, observa-se que a matéria foi debatida pelo acórdão recorrido, restando atendido o requisito do prequestionamento. Com isso, constata-se que a matéria é exclusivamente de direito, porquanto não se pretende reexaminar fatos e provas, o que afasta a incidência da Súmula 7 do STJ, não incidindo, também, no caso concreto, nenhuma outra súmula impeditiva. Nos termos do parágrafo único do art. 1.034 do Código de Processo Civil, em interpretação conjunta com a Súmula 292 do Supremo Tribunal Federal, resta dispensado o exame dos demais dispositivos legais supostamente violados. Dispositivo. Ante o exposto, admito o Recurso Especial pela aduzida afronta legal, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1015610-03.2026.8.11.0000 RECORRENTE(S): VALDECI ANTONIO GUADAGNIN RECORRIDA(S): DANIELLE TIRONI ROMAGNOLI e outros (3) Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por VALDECI ANTONIO GUADAGNIN, com fundamento no artigo 105, III, alínea(s) “a”, da Constituição Federal, contra acórdão de id. 372613356. A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação aos artigos 9º, 10, 489, § 1º, III e IV e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil. Foram apresentadas contrarrazões no id. 392331859. É o relatório. Decido. Do prequestionamento e da causa decidida. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional – as denominadas federal questions [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271]. A parte recorrente sustenta ofensa aos artigos 9º e 10, do Código de Processo Civil, vez que não observou os argumentos quanto à ausência de manifestação prévia quanto ao fundamento da extinção ope legis do contrato. Nesse aspecto, observa-se que a matéria foi debatida pelo acórdão recorrido, restando atendido o requisito do prequestionamento. Com isso, constata-se que a matéria é exclusivamente de direito, porquanto não se pretende reexaminar fatos e provas, o que afasta a incidência da Súmula 7 do STJ, não incidindo, também, no caso concreto, nenhuma outra súmula impeditiva. Nos termos do parágrafo único do art. 1.034 do Código de Processo Civil, em interpretação conjunta com a Súmula 292 do Supremo Tribunal Federal, resta dispensado o exame dos demais dispositivos legais supostamente violados. Dispositivo. Ante o exposto, admito o Recurso Especial pela aduzida afronta legal, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente