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1015603-23.2023.8.26.0477

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Praia Grande - 4ª Vara Cível

    Processo 1015603-23.2023.8.26.0477 - Monitória - Irregularidade no atendimento - Ciacon Ltda Epp - Leticia Giribelo Gomes do Nascimento - CLÍNICA MULT IMAGEM LTDA - Pelo exposto, rejeito os embargos monitórios e julgo parcialmente procedente a ação monitória, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, e do artigo 702, parágrafo 8º, ambos do Código de Processo Civil, para constituir de pleno direito o título executivo judicial em favor da autora no valor de R$ 938,00 (novecentos e trinta e oito reais), corrigido monetariamente pelo índice IPCA a contar da data do levantamento judicial indevido (04/11/2022) e acrescido de juros de mora legais calculados desde a data do abuso (04/11/2022, na forma do artigo 670 do Código Civil), observada a Taxa SELIC até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, a taxa legal de juros de mora prevista no artigo 406 do Código Civil com a redação da Lei 14.905/2024. Julgo improcedente a reconvenção apresentada por LETÍCIA GIRIBELO GOMES DO NASCIMENTO em face de CIACON LTDA - EPP, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência recíproca na ação monitória principal (artigo 86, caput, do Código de Processo Civil), condeno a autora e a ré ao pagamento proporcional das custas e despesas processuais da ação principal na proporção de 70% pela autora (diante da improcedência do dano moral de R$ 5.000,00) e 30% pela ré. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais da ação principal em 10% sobre o valor da condenação em favor do patrono da autora, e em 10% sobre o proveito econômico obtido (valor do dano moral afastado de R$ 5.000,00) em favor da ré advogando em causa própria, com fulcro no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Em virtude da sucumbência na reconvenção, condeno a ré-reconvinte ao pagamento das custas e despesas processuais da reconvenção, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da autora-reconvinda, fixados em 10% sobre o valor atualizado atribuído à reconvenção (R$ 15.000,00), nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Observe-se a anotação da penhora no rosto dos autos de fl. 51 sobre eventuais créditos que venham a ser executados pelo patrono da autora nestes autos, expedindo-se certidão de objeto e pé com a devida urgência, conforme pleiteado a fl. 174. Ao fim, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: KLEBER SAMPAIO RIBEIRO FILHO (OAB 427096/SP), EMILIO CARLOS FLORENTINO DA SILVA (OAB 92751/SP), EMILIO CARLOS FLORENTINO DA SILVA (OAB 92751/SP), EMILIO CARLOS FLORENTINO DA SILVA (OAB 92751/SP), LETICIA GIRIBELO GOMES DO NASCIMENTO (OAB 328222/SP)

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