Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRF1 · 9ª Vara Federal Cível da SJAM · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1015600-42.2024.4.01.3200 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ALMIRA DA SILVA CARVALHO EXECUTADO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE Decisão INTEGRATIVA Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva promovido por ALMIRA DA SILVA CARVALHO em face da FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE – FUNASA. Por meio da decisão de ID 2220764936, foi parcialmente acolhida a impugnação apresentada pela executada, reconhecendo-se o excesso de execução e homologando-se o crédito da exequente no valor de R$ 76.667,23, atualizado até outubro de 2024. Na mesma oportunidade, a exequente foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o excesso reconhecido, cuja exigibilidade ficou suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça. Na manifestação de ID 2221745904, apresentada tempestivamente, a exequente requereu a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela FUNASA nesta fase processual, com fundamento na Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. Embora a petição de ID 2221745904 não tenha sido formalmente intitulada como embargos de declaração, o conteúdo da manifestação evidencia pedido de integração da decisão de ID 2220764936, em razão da ausência de pronunciamento sobre o requerimento de fixação de honorários sucumbenciais em favor do patrono da exequente, formulado desde o início do cumprimento individual e reiterado na resposta à impugnação. Desse modo, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas, da primazia do julgamento do mérito e da adequada prestação jurisdicional, recebo a manifestação de ID 2221745904 como embargos de declaração, porquanto tempestiva e destinada a suprir omissão, nos termos dos arts. 1.022, II, e 1.023 do Código de Processo Civil. No mérito, a omissão deve ser sanada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se consolidada no sentido de que são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nos cumprimentos individuais de sentença proferida em ação coletiva, ainda que não tenha sido apresentada impugnação, conforme estabelece a Súmula 345: “São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.” Esse entendimento foi reafirmado pela Corte Especial no julgamento do Tema Repetitivo 973, no qual se fixou a seguinte tese: “O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.” A orientação decorre da natureza particular do cumprimento individual de sentença coletiva, no qual se faz necessária a instauração de atividade cognitiva própria para a demonstração da titularidade do beneficiário, a individualização da obrigação e a liquidação do crédito reconhecido genericamente no título coletivo. No caso concreto, o fato de a exequente ter concordado, após a apresentação da impugnação, com os cálculos elaborados pela FUNASA não afasta os honorários decorrentes da instauração do cumprimento individual. A concordância posterior com o valor apurado pela executada não elimina a atividade profissional desenvolvida para a individualização e a satisfação do direito reconhecido na ação coletiva. Também não há incompatibilidade entre a verba ora fixada e os honorários anteriormente arbitrados em favor da FUNASA. Os honorários devidos ao patrono da exequente decorrem da instauração do cumprimento individual da sentença coletiva e devem incidir sobre o crédito efetivamente reconhecido em favor da credora. Diversamente, os honorários fixados em favor da FUNASA decorrem do acolhimento da impugnação quanto ao excesso de execução e incidem exclusivamente sobre o montante excluído da cobrança. As condenações possuem fundamentos e bases de cálculo distintos, são autônomas e não podem ser compensadas, conforme determina o art. 85, § 14, do CPC. A exequente apresentou como crédito principal o valor de R$ 83.869,59, enquanto o crédito homologado corresponde a R$ 76.667,23, ambos atualizados até outubro de 2024. O excesso do crédito principal corresponde, portanto, à diferença de R$ 7.202,36. A verba de R$ 8.386,96 indicada na planilha da exequente como honorários advocatícios não integra o excesso do crédito principal, pois o arbitramento dos honorários desta fase processual foi submetido expressamente à apreciação judicial. Quanto aos honorários devidos pela FUNASA, o crédito homologado enquadra-se na primeira faixa prevista no art. 85, § 3º, I, do CPC. Considerando a natureza da demanda, a atividade profissional desenvolvida, o tempo de tramitação e a ausência de complexidade extraordinária na apuração do crédito, mostra-se adequada a fixação no percentual mínimo de 10%. Ante o exposto: a) RECEBO a manifestação de ID 2221745904, segundo o seu conteúdo, como embargos de declaração e, no mérito, ACOLHO-OS para suprir a omissão existente na decisão de ID 2220764936; b) integrando a referida decisão, CONDENO a FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE – FUNASA ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da exequente, fixados em 10% sobre o crédito principal homologado de R$ 76.667,23, correspondente a R$ 7.666,72 na data-base de outubro de 2024; c) esclareço que os honorários anteriormente fixados em favor da FUNASA incidem exclusivamente sobre o excesso do crédito principal, correspondente a R$ 7.202,36, permanecendo suspensa a sua exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do CPC; d) fica VEDADA a compensação entre as verbas honorárias, nos termos do art. 85, § 14, do CPC; e) MANTENHO inalterados os demais termos da decisão de ID 2220764936; f) preclusas as vias impugnatórias, EXPEÇAM-SE as competentes requisições de pagamento do crédito principal e dos honorários sucumbenciais devidos pela FUNASA, observada a autonomia das respectivas verbas e as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Manaus, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal