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Processo 1015599-71.2026.8.13.0079

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-08-25 a 2026-09-16

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2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TJMG

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1015599-71.2026.8.13.0079/MG AUTOR: ELIEZER FERNANDES ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE BATISTA JUNIOR (OAB MG091153) ADVOGADO(A): ROSEMEIRE DE SOUZA ROBERTO (OAB MG176257) DECISÃO 6 Vistos, etc. Trata-se de pedido de reconsideração (evento 17) formulado pela parte autora, ELIEZER FERNANDES, contra a decisão de evento 12, que indeferiu a tutela de urgência. Sustenta o autor, em síntese, que a medida possui caráter preventivo e que tutela idêntica foi anteriormente deferida por outro juízo, em processo distinto. Requer, assim, a suspensão das cobranças e a abstenção de negativação de seu nome. É o breve relato. Decido. Em que pese as razões apresentadas, infere-se que a manifestação da parte autora evidencia mero inconformismo com a decisão de evento 12, cujos fundamentos permanecem inalterados. Conforme já consignado, a concessão da tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. Embora presente a probabilidade do direito, não foi demonstrada a iminência concreta de negativação, inexistindo comprovação de prévia notificação pelos órgãos de proteção ao crédito, nos termos da Súmula 359 do STJ. O risco meramente abstrato não autoriza a concessão da medida inaudita altera parte. A decisão proferida anteriormente em outro processo não vincula este juízo. Ademais, a análise dos requisitos da tutela de urgência deve observar as circunstâncias e os elementos constantes dos autos no momento de sua apreciação. Eventual discordância quanto aos fundamentos da decisão deverá ser manifestada pela via recursal própria, mediante a interposição do recurso cabível. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado no Evento 17 e MANTENHO a decisão de Evento 12 por seus próprios fundamentos. Cumpra-se integralmente a decisão de Evento 12, prosseguindo-se o feito com a expedição do mandado/carta de citação das requeridas para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal, nos termos já determinados. Intime-se. Cumpra-se.

2026-08-25 · TJMG

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1015599-71.2026.8.13.0079/MG AUTOR: ELIEZER FERNANDESADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE BATISTA JUNIOR (OAB MG091153)ADVOGADO(A): ROSEMEIRE DE SOUZA ROBERTO (OAB MG176257) DECISÃO 5 Vistos, etc.  Trata-se de AÇ&Atild

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