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TJMT · 11ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ 11ª VARA CÍVEL Autos nº 1015599-50.2023.8.11.0041 Vistos, Trata-se de embargos à execução opostos por Prime Comércio de Combustíveis Eireli Me em face de Vibra Energia S.A., ambas devidamente qualificadas nos autos. Em atenção à decisão que fixou os pontos controvertidos da lide, pugnou-se pela produção de prova pericial técnica contábil. Considerando a pertinência da prova técnica para o deslinde das questões controvertidas, DEFIRO a produção da prova pericial contábil e passo a disciplinar o procedimento. Para a realização da perícia técnica, NOMEIO a empresa MANACÁ ESTRATÉGIAS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS, inscrita no CNPJ sob o nº 62.940.461/0001-00, com sede na Rua 44, nº 269, Bairro Boa Esperança, Cuiabá/MT, e-mail: k.sumaya@gmail.com, telefones: (65) 3057-0101 e (65) 98121-7620. INTIME-SE a empresa perita nomeada, por meio eletrônico, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e apresente a respectiva proposta de honorários periciais, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais (artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil). INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, com a devida qualificação e dados de contato (artigo 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil). Com a juntada da proposta de honorários, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias (artigo 465, § 3º, do CPC). Homologado o valor dos honorários periciais, determino que a responsabilidade financeira (adiantamento das despesas) recairá sobre a parte embargante/autora, nos termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil. Após a homologação e o respectivo depósito dos honorários, INTIME-SE a empresa perita para dar início à realização dos trabalhos periciais, devendo comunicar previamente às partes a data, horário e local de início da perícia, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (artigo 466, § 2º, do CPC). Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial em cartório. Juntado o laudo aos autos, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias, oportunidade em que os assistentes técnicos eventualmente indicados poderão apresentar seus respectivos pareceres (artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito
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