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1015597-04.2026.8.11.0000

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · Primeira Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1015597-04.2026.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Cédula de Crédito Rural, Contratos Bancários] Relator: Des(a). MARCIO APARECIDO GUEDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [ROGERIO AUGUSTO DA SILVA - CPF: 840.112.119-15 (ADVOGADO), SONIA DE OLIVEIRA DA COSTA - CPF: 937.720.841-68 (EMBARGANTE), NATALIA KAROLINY OLIVEIRA DA COSTA - CPF: 054.704.001-66 (EMBARGANTE), COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO LESTE DE MATO GROSSO-SICOOB PRIMAVERA MT - CNPJ: 05.241.619/0001-01 (EMBARGADO), EDUARDO ALVES MARCAL - CPF: 902.715.131-87 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, ACOLHEU PARCIALMENTE OS EMBARGOS. E M E N T A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E PERÍCIA CONTÁBIL. INCOMPATIBILIDADE COM O INCIDENTE PROCESSUAL. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame 1. Cuida-se de recurso de Embargos de Declaração oposto contra acórdão que desproveu agravo de instrumento, mantendo a rejeição de exceção de pré-executividade. II. Questão em discussão 2. 2. A questão em discussão consiste em saber se a análise da abusividade da capitalização de juros e do consequente excesso de execução em contrato de crédito rural pode ser realizada em sede de exceção de pré-executividade, ou se a complexidade da evolução do débito exige dilação probatória técnica e contábil, própria dos embargos à execução. III. Razões de decidir 3. A exceção de pré-executividade é instituto de natureza excepcional, admitido apenas para matérias de ordem pública ou questões que possam ser demonstradas por prova documental pré-constituída, sem necessidade de instrução processual. 4. A verificação de excesso de execução fundamentada em capitalização de juros e encargos moratórios, no caso concreto, transcende o mero exame formal das cláusulas contratuais, exigindo o cotejo minucioso entre o pactuado e a evolução histórica da dívida. 5. A complexidade do histórico de débitos e amortizações em cédulas de crédito rural demanda, invariavelmente, a realização de perícia contábil para apurar o exato valor devido, o que torna a matéria incompatível com o rito célere e documental da exceção de pré-executividade. 6. A integração do acórdão é necessária para esclarecer que a aplicação das teses sumulares do Superior Tribunal de Justiça não afasta o óbice processual da necessidade de prova técnica quando o litígio envolve a apuração quantitativa da dívida. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: A alegação de excesso de execução fundada na ilegalidade da capitalização de juros exige, via de regra, dilação probatória, o que inviabiliza o seu conhecimento por meio de exceção de pré-executividade. _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 914, 994 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 393; STJ, Súmula n. 539; STJ, Súmula n. 541. R E L A T Ó R I O Cuida-se de Recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO oposto por SONIA DE OLIVEIRA DA COSTA e NATALIA KAROLINY OLIVEIRA DA COSTA, contra o v. acórdão da 1ª Câmara de Direito Privado, que nos autos do recurso de Agravo de Instrumento (Proc. nº 1015597-04.2026.8.11.0000), originário dos autos da ação de “Execução de Título Extrajudicial” (Proc. nº 1000066-68.2024.8.11.0024), à unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela embargante para manter a decisão monocrática que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelas executadas, sob o fundamento de que as matérias de alongamento de dívida rural e excesso de execução demandam dilação probatória e perícia técnica, sendo incompatíveis com o incidente processual utilizado (cf. Id. nº 383612394). A parte embargante alega a existência de omissão no julgado, sustentando que a abusividade dos encargos financeiros e a ilegalidade da capitalização de juros poderiam ser aferidas exclusivamente mediante o exame da cédula de crédito executada. Invoca as Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça, afirmando que a tese do duodécuplo permite a verificação da capitalização como prova pré-constituída, o que dispensaria a dilação probatória e autorizaria o manejo da exceção de pré-executividade. Pede o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para reformar o acórdão (cf. Id. nº 386855893). Nas contrarrazões, a parte embargada refuta os argumentos recursais e pugna pela rejeição dos declaratórios (cf. Id. nº 389111385). É o relatório. Cuiabá, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES Relator V O T O R E L A T O R Conforme relatado, trata-se de Embargos de Declaração em que a parte alega a existência de omissão quanto à desnecessidade de dilação probatória para o exame do excesso de execução fundado na capitalização de juros. Pois bem. O recurso de embargos de declaração tem por finalidade aclarar ou integrar qualquer tipo de decisão judicial que padeça dos vícios de omissão, obscuridade ou contradição. Servem ainda para corrigir eventuais erros materiais constantes na decisão (art. 994 do CPC). Sua função precípua é sanar esses vícios da decisão. Não se trata de recurso que tenha por fim reformá-la ou anulá-la (embora o acolhimento dos embargos possa eventualmente resultar na sua modificação), mas aclará-la e sanar as suas contradições, omissões ou erros materiais. Nas lições de Luiz Guilherme Marinoni “é necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara”1. Exatamente com o objetivo de esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais existe o recurso de embargos de declaração. Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade e erros materiais, do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade. O art. 1.022, do CPC esclarece que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material. Obscuridade significa falta de clareza no desenvolvimento das ideias que norteiam a fundamentação da decisão. Representa hipótese em que a concatenação do raciocínio e a fluidez das ideias vêm comprometidas, porque expostas de maneira confusa, lacônica ou ainda porque a redação foi malfeita, com erros gramaticais, de sintaxe, concordância ou outros capazes de prejudicar a sua interpretação. A contradição, à semelhança do que ocorre com a obscuridade, também gera dúvida quanto ao raciocínio do magistrado. Mas essa falta de clareza não decorre da inadequada expressão da ideia, mas sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório, seja ainda, no caso de julgamentos de tribunais, com a ementa da decisão (STJ, Corte Especial, EREsp 40.468/CE, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJU 03.04.2000). A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Como deixa claro o próprio parágrafo único do art. 1.022, o conceito de omissão relevante para fins de embargos declaratórios é dado pelo direito ao contraditório (arts. 5°, LV, da CF, 7°, 9° e 10) e pelo dever de fundamentação analítica (arts. 93, IX, da CF, 11 e 489, §§ 1° e 2°). Por fim, cabem embargos declaração para correção de erro material, assim entendidos os erros de cálculo e as inexatidões materiais (art. 494, I). Erro de cálculo consiste no erro aritmético (não se confunde, porém, com o erro quanto a critério de cálculo ou elementos do cálculo, que constituem erros de julgamento a respeito do cálculo). Inexatidão material constitui erro na redação da decisão – e não no julgamento nela exprimido. Pois bem. As embargantes sustentam que a simples aplicação da "tese do duodécuplo", consubstanciada nas Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça, tornaria a matéria da capitalização de juros puramente de direito e aferível de plano. Ocorre que a admissibilidade da exceção de pré-executividade condiciona-se à existência de prova pré-constituída inequívoca. Conforme entendimento consolidado, "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". (Súmula n. 393 do STJ) Embora a comparação entre a taxa mensal e a anual seja um indicativo documental, a verificação de excesso de execução transcende o mero exame das cláusulas contratuais. No caso dos autos, a controvérsia envolve não apenas a previsão abstrata da capitalização, mas a validade da sua incidência prática ao longo de sucessivas amortizações, encargos moratórios e eventuais encargos acessórios inerentes à cédula de crédito rural. Até porque, a previsão da capitalização mensal de juros não é, isoladamente, cláusula nula de pleno direito, conforme leciona a Súmula 539 do STJ, invocada pela própria parte embargante. Entendo que a complexidade da estrutura de encargos da Cédula de Crédito Rural executada impede que o magistrado, de forma perfunctória e sem o auxílio de perícia contábil, declare a nulidade de valores ou a correção da metodologia de cálculo aplicada pela instituição financeira. A verificação do alegado excesso exige o cotejo entre o pactuado e o efetivamente cobrado nos demonstrativos de débito, tarefa que demanda instrução probatória técnica incompatível com o rito exíguo da exceção de pré-executividade. Portanto, esclareço que a perícia técnica contábil revela-se indispensável no caso concreto porquanto a discussão não se limita à interpretação de cláusulas, mas à apuração do quantum debeatur mediante análise de evolução do débito, o que deve ser veiculado na via própria dos embargos à execução, conforme preceitua o artigo 914 do Código de Processo Civil. Pelo exposto, acolho parcialmente os Embargos de Declaração, para suprir a omissão e, por consequência, consignar que a mera invocação das teses sumulares sobre capitalização não supre a necessidade de perícia quando a verificação do excesso de execução depende de análise técnica do histórico da dívida. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 01/09/2026

  2. Intimação

    TJMT · Primeira Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1015597-04.2026.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Cédula de Crédito Rural, Contratos Bancários] Relator: Des(a). MARCIO APARECIDO GUEDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [ROGERIO AUGUSTO DA SILVA - CPF: 840.112.119-15 (ADVOGADO), SONIA DE OLIVEIRA DA COSTA - CPF: 937.720.841-68 (EMBARGANTE), NATALIA KAROLINY OLIVEIRA DA COSTA - CPF: 054.704.001-66 (EMBARGANTE), COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO LESTE DE MATO GROSSO-SICOOB PRIMAVERA MT - CNPJ: 05.241.619/0001-01 (EMBARGADO), EDUARDO ALVES MARCAL - CPF: 902.715.131-87 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, ACOLHEU PARCIALMENTE OS EMBARGOS. E M E N T A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E PERÍCIA CONTÁBIL. INCOMPATIBILIDADE COM O INCIDENTE PROCESSUAL. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame 1. Cuida-se de recurso de Embargos de Declaração oposto contra acórdão que desproveu agravo de instrumento, mantendo a rejeição de exceção de pré-executividade. II. Questão em discussão 2. 2. A questão em discussão consiste em saber se a análise da abusividade da capitalização de juros e do consequente excesso de execução em contrato de crédito rural pode ser realizada em sede de exceção de pré-executividade, ou se a complexidade da evolução do débito exige dilação probatória técnica e contábil, própria dos embargos à execução. III. Razões de decidir 3. A exceção de pré-executividade é instituto de natureza excepcional, admitido apenas para matérias de ordem pública ou questões que possam ser demonstradas por prova documental pré-constituída, sem necessidade de instrução processual. 4. A verificação de excesso de execução fundamentada em capitalização de juros e encargos moratórios, no caso concreto, transcende o mero exame formal das cláusulas contratuais, exigindo o cotejo minucioso entre o pactuado e a evolução histórica da dívida. 5. A complexidade do histórico de débitos e amortizações em cédulas de crédito rural demanda, invariavelmente, a realização de perícia contábil para apurar o exato valor devido, o que torna a matéria incompatível com o rito célere e documental da exceção de pré-executividade. 6. A integração do acórdão é necessária para esclarecer que a aplicação das teses sumulares do Superior Tribunal de Justiça não afasta o óbice processual da necessidade de prova técnica quando o litígio envolve a apuração quantitativa da dívida. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: A alegação de excesso de execução fundada na ilegalidade da capitalização de juros exige, via de regra, dilação probatória, o que inviabiliza o seu conhecimento por meio de exceção de pré-executividade. _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 914, 994 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 393; STJ, Súmula n. 539; STJ, Súmula n. 541. R E L A T Ó R I O Cuida-se de Recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO oposto por SONIA DE OLIVEIRA DA COSTA e NATALIA KAROLINY OLIVEIRA DA COSTA, contra o v. acórdão da 1ª Câmara de Direito Privado, que nos autos do recurso de Agravo de Instrumento (Proc. nº 1015597-04.2026.8.11.0000), originário dos autos da ação de “Execução de Título Extrajudicial” (Proc. nº 1000066-68.2024.8.11.0024), à unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela embargante para manter a decisão monocrática que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelas executadas, sob o fundamento de que as matérias de alongamento de dívida rural e excesso de execução demandam dilação probatória e perícia técnica, sendo incompatíveis com o incidente processual utilizado (cf. Id. nº 383612394). A parte embargante alega a existência de omissão no julgado, sustentando que a abusividade dos encargos financeiros e a ilegalidade da capitalização de juros poderiam ser aferidas exclusivamente mediante o exame da cédula de crédito executada. Invoca as Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça, afirmando que a tese do duodécuplo permite a verificação da capitalização como prova pré-constituída, o que dispensaria a dilação probatória e autorizaria o manejo da exceção de pré-executividade. Pede o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para reformar o acórdão (cf. Id. nº 386855893). Nas contrarrazões, a parte embargada refuta os argumentos recursais e pugna pela rejeição dos declaratórios (cf. Id. nº 389111385). É o relatório. Cuiabá, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES Relator V O T O R E L A T O R Conforme relatado, trata-se de Embargos de Declaração em que a parte alega a existência de omissão quanto à desnecessidade de dilação probatória para o exame do excesso de execução fundado na capitalização de juros. Pois bem. O recurso de embargos de declaração tem por finalidade aclarar ou integrar qualquer tipo de decisão judicial que padeça dos vícios de omissão, obscuridade ou contradição. Servem ainda para corrigir eventuais erros materiais constantes na decisão (art. 994 do CPC). Sua função precípua é sanar esses vícios da decisão. Não se trata de recurso que tenha por fim reformá-la ou anulá-la (embora o acolhimento dos embargos possa eventualmente resultar na sua modificação), mas aclará-la e sanar as suas contradições, omissões ou erros materiais. Nas lições de Luiz Guilherme Marinoni “é necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara”1. Exatamente com o objetivo de esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais existe o recurso de embargos de declaração. Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade e erros materiais, do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade. O art. 1.022, do CPC esclarece que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material. Obscuridade significa falta de clareza no desenvolvimento das ideias que norteiam a fundamentação da decisão. Representa hipótese em que a concatenação do raciocínio e a fluidez das ideias vêm comprometidas, porque expostas de maneira confusa, lacônica ou ainda porque a redação foi malfeita, com erros gramaticais, de sintaxe, concordância ou outros capazes de prejudicar a sua interpretação. A contradição, à semelhança do que ocorre com a obscuridade, também gera dúvida quanto ao raciocínio do magistrado. Mas essa falta de clareza não decorre da inadequada expressão da ideia, mas sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório, seja ainda, no caso de julgamentos de tribunais, com a ementa da decisão (STJ, Corte Especial, EREsp 40.468/CE, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJU 03.04.2000). A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Como deixa claro o próprio parágrafo único do art. 1.022, o conceito de omissão relevante para fins de embargos declaratórios é dado pelo direito ao contraditório (arts. 5°, LV, da CF, 7°, 9° e 10) e pelo dever de fundamentação analítica (arts. 93, IX, da CF, 11 e 489, §§ 1° e 2°). Por fim, cabem embargos declaração para correção de erro material, assim entendidos os erros de cálculo e as inexatidões materiais (art. 494, I). Erro de cálculo consiste no erro aritmético (não se confunde, porém, com o erro quanto a critério de cálculo ou elementos do cálculo, que constituem erros de julgamento a respeito do cálculo). Inexatidão material constitui erro na redação da decisão – e não no julgamento nela exprimido. Pois bem. As embargantes sustentam que a simples aplicação da "tese do duodécuplo", consubstanciada nas Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça, tornaria a matéria da capitalização de juros puramente de direito e aferível de plano. Ocorre que a admissibilidade da exceção de pré-executividade condiciona-se à existência de prova pré-constituída inequívoca. Conforme entendimento consolidado, "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". (Súmula n. 393 do STJ) Embora a comparação entre a taxa mensal e a anual seja um indicativo documental, a verificação de excesso de execução transcende o mero exame das cláusulas contratuais. No caso dos autos, a controvérsia envolve não apenas a previsão abstrata da capitalização, mas a validade da sua incidência prática ao longo de sucessivas amortizações, encargos moratórios e eventuais encargos acessórios inerentes à cédula de crédito rural. Até porque, a previsão da capitalização mensal de juros não é, isoladamente, cláusula nula de pleno direito, conforme leciona a Súmula 539 do STJ, invocada pela própria parte embargante. Entendo que a complexidade da estrutura de encargos da Cédula de Crédito Rural executada impede que o magistrado, de forma perfunctória e sem o auxílio de perícia contábil, declare a nulidade de valores ou a correção da metodologia de cálculo aplicada pela instituição financeira. A verificação do alegado excesso exige o cotejo entre o pactuado e o efetivamente cobrado nos demonstrativos de débito, tarefa que demanda instrução probatória técnica incompatível com o rito exíguo da exceção de pré-executividade. Portanto, esclareço que a perícia técnica contábil revela-se indispensável no caso concreto porquanto a discussão não se limita à interpretação de cláusulas, mas à apuração do quantum debeatur mediante análise de evolução do débito, o que deve ser veiculado na via própria dos embargos à execução, conforme preceitua o artigo 914 do Código de Processo Civil. Pelo exposto, acolho parcialmente os Embargos de Declaração, para suprir a omissão e, por consequência, consignar que a mera invocação das teses sumulares sobre capitalização não supre a necessidade de perícia quando a verificação do excesso de execução depende de análise técnica do histórico da dívida. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 01/09/2026

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