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TJSP · Foro de Taubaté - 1ª Vara da Família e das Sucessões
Processo 1015595-19.2025.8.26.0625 - Inventário - Inventário e Partilha - Jose Batista da Silva - Erika Mota Sene - Vistos. O feito encontra-se devidamente instruído. Foram apresentadas as últimas declarações (fls. 80/85), acompanhadas dos documentos exigidos nas decisões anteriores: certidão de casamento atualizada da herdeira (fls. 59), certidão negativa de testamento (fls. 61/62), certidões negativas de débitos federais (fls. 36), estaduais não inscritos e inscritos em dívida ativa (fls. 35 e 94), municipais em nome da falecida (fls. 75/76) e trabalhistas (fls. 60), além da declaração de ITCMD homologada pela Fazenda Estadual (fls. 63/66) e do comprovante de recolhimento do imposto (fls. 84). Pende, contudo, o recolhimento das custas processuais, cujo pagamento foi diferido para momento anterior à homologação da partilha, nos termos da decisão de fls. 49/52 e do art. 4º, §7º, da Lei estadual nº 11.608/2003. Anoto que, conforme já consignado a fls. 49/52, o valor da causa deve corresponder ao valor total dos bens que integram o monte-mor, nele incluída a meação (R$394.311,96), e não apenas ao quinhão hereditário indicado na inicial. Ante o exposto, determino que a parte inventariante, no prazo de 15 (quinze) dias: (a) proceda à retificação do valor da causa para o valor total do monte-mor; e (b) comprove o recolhimento das custas processuais, calculadas sobre essa base, nos termos da Lei nº 11.608/2003. Com o cumprimento, tornem os autos conclusos para sentença de homologação da partilha. Int. Intimem-se. - ADV: MARIA VITÓRIA MOSQUEIRA LANZONI GOMES (OAB 421736/SP), MARIA VITÓRIA MOSQUEIRA LANZONI GOMES (OAB 421736/SP)
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