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TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1015592-56.2026.8.13.0313/MG AUTOR: MARCO ANTONIO DA SILVA ADVOGADO(A): RAFAEL DOS SANTOS GOMES (OAB MS028164) DECISÃO 1) O advogado da parte autora apresentou a procuração assinada eletronicamente pela plataforma ZapSign, tratando-se, pois, de uma Assinatura Eletrônica Avançada, vale dizer, sem utilização pelo outorgante de certificado digital. Segundo a Lei 14.063, de 23 de setembro de 2020, que dispõe sobre as regras para uso das assinaturas eletrônicas, atualmente elas classificam-se como Assinaturas Eletrônicas Simples, Assinaturas Eletrônicas Avançadas e Assinaturas Eletrônicas Qualificadas, sendo que as duas primeiras podem ou não ser aceitas pelos órgãos públicos, conforme a finalidade a que se destinam e a necessidade de maior ou menor grau de certeza da autenticidade do documento e da identidade do assinante. No entanto, para fins judiciais, quer no tocante a documentos assinados por Magistrados, Advogados, Promotores de Justiça, Defensores Públicos e Advogados Públicos, bem como na outorga de procuração por instrumento particular pelas partes a Advogados, com poderes para o foro em geral, é obrigatória a assinatura digital, também denominada Assinatura Eletrônica Qualificada, baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora Credenciada, nos termos do § 1º, do art. 10, da da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001. Com efeito, segundo o inciso III, § 2º, do art. 1º da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que “Dispõe sobre a informatização do processo judicial”, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. Como se vê, para fins judiciais exige-se para validade da assinatura eletrônica que ela seja baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora Credenciada, na forma da lei específica, atualmente denominada Assinatura Eletrônica Qualificada ou então que o autor da assinatura tenha prévio cadastro de usuário no Poder Judiciário, que é o que ocorre nos diversos órgãos públicos do país, como forma de facilitar o acesso do cidadão que não possua certificado digital. Por outro lado, no tocante a procurações por instrumento particular, outorgadas aos Advogados, com poderes para o foro em geral, o Código de Processo Civil no artigo 105 e seu § 1º estabelece para sua validade a obrigatoriedade do instrumento de mandato conter a assinatura física ou digital do outorgante. Vejamos: Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. § 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei. Importante observar que a assinatura eletrônica se trata do gênero, ao passo que a assinatura digital, também conhecida como assinatura eletrônica qualificada, é uma das espécies do gênero. Em outras palavras, toda assinatura digital (realizada com o uso de um certificado digital) é uma assinatura eletrônica, mas nem toda assinatura eletrônica é uma assinatura digital. Posto isso, não reconheço a validade da suposta assinatura eletrônica lançada na procuração. Feitas tais considerações, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 dias, apresentar nova procuração, assinada de modo físico ou mediante certificado digital (assinatura eletrônica qualificada), sob pena de extinção. 2) Dispõe o CPC, em seu art. 98, que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei, sendo, assim, perfeitamente possível o deferimento parcial da justiça gratuita e, até mesmo, a possibilidade de parcelamento, nos moldes do que prevê o artigo 98, §§ 5º e 6º. Logo, considerando que os documentos juntados são insuficientes para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, deverá a parte interessada demonstrar a insuficiência de recursos, na forma do § 2º do art. 99 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (CPC), devendo, para tanto, juntar autos, ainda que em sigilo: a) o valor da guia das custas processuais iniciais; b) três últimas declarações de imposto de renda; c) três últimos contracheques, em caso de vínculo empregatício; d) extratos Bancários de todas as suas contas bancárias referentes aos últimos 90 dias; e) faturas de todos os seus cartões de créditos referentes aos três últimos meses. f) declarar se participa de sociedade empresária e, em caso positivo, informar o CNPJ e pro labore que retira. Ressalte-se que, na análise do pedido, poderão ser observadas as informações públicas (a exemplo de redes sociais), sinais de capacidade financeira decorrente do próprio objeto da demanda e dados disponíveis em sistemas conveniados da justiça, para aferir a condição econômica alegada pelo interessado, cotejando-se essas informações com o valor da guia de custas processuais. A isenção de imposto de renda ou a ausência de sua declaração, por si sós, não são suficientes para comprovar a hipossuficiência financeira. Quando da decisão sobre o pedido de gratuidade da justiça, será avaliada a possibilidade da redução percentual das custas e despesas processuais devidas bem como o seu parcelamento. Destarte, nos termos dos §§ 5º e 6ºdo art. 98 e § 2º, do art. 99, todos do CPC, intime-se a parte requerente para efetuar o pagamento das custas iniciais ou, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar nos autos a documentação listada acima para comprovar sua hipossuficiência financeira e para que este juízo possa aferir a extensão desta hipossuficiência, sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. Por se tratar de parte menor, os documentos destinados à aferição da alegada hipossuficiência deverão ser apresentados em nome de seu representante legal, a quem incumbe, em regra, suportar as despesas processuais em seu favor, sem prejuízo da juntada de eventual documentação patrimonial própria do incapaz, caso existente. 3) Requerimentos de dilação de prazo sem a devida comprovação ficam desde já indeferidos. 4) Não sendo recolhidas as custas ou juntados os documentos determinados, fica indeferida a assistência judiciária gratuita. Neste caso, cancele-se a distribuição, com amparo no art. 290 do CPC. 5) Juntados os documentos conforme determinado nos itens 1 e 2, considerando o interesse de menor envolvido na presente demanda, intime-se o Ministério Público para manifestar-se no feito, sobretudo quanto ao pedido liminar.. 6) Após, retornem os autos conclusos para análise do pedido liminar. Intime-se. Cumpra-se.
TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga · Outros
Processo 1015592-56.2026.8.13.0313 distribuido para 3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga na data de 04/09/2026.
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