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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 1015591-21.2025.8.26.0224/SPAUTOR: LEONISA MARTINS DINIZ
ADVOGADO(A): JACQUELINE ARAUJO DOS SANTOS (OAB SP436641)
RÉU: ANA LUCIA VIEIRA
ADVOGADO(A): ANDREZA VIEIRA BATISTA MUSQUEIRA (OAB SP502458)
RÉU: ANDREZA VIEIRA BATISTA MUSQUEIRA
ADVOGADO(A): ANDREZA VIEIRA BATISTA MUSQUEIRA (OAB SP502458)
SENTENÇA
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil: I - JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação principal proposta por Leonisa Martins Diniz em face de Ana Lucia Vieira e Andreza Vieira Batista Musqueira, para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento do saldo remanescente do preço no valor histórico de R$ 20.476,89 (vinte mil, quatrocentos e setenta e seis reais e oitenta e nove centavos), acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, incidentes desde o vencimento de cada parcela inadimplida. II - JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a reconvenção proposta por Ana Lucia Vieira e Andreza Vieira Batista Musqueira em face de Leonisa Martins Diniz, para: a) condenar a reconvinda ao pagamento da multa contratual compensatória no valor histórico de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA desde o ajuizamento da reconvenção e juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil a partir da citação da reconvinda para responder à reconvenção; b) reconhecer e autorizar a compensação dos créditos recíprocos reconhecidos nesta sentença, nos termos do art. 368 do Código Civil. Efetuada a compensação dos valores históricos ora reconhecidos, remanesce, em favor da autora, crédito histórico correspondente a R$ 12.476,89 (doze mil, quatrocentos e setenta e seis reais e oitenta e nove centavos), sem prejuízo da incidência dos encargos legais estabelecidos para cada obrigação, cuja apuração definitiva será realizada em fase de cumprimento de sentença. Diante da sucumbência recíproca na ação principal, condeno a autora ao pagamento de 30% das custas e despesas processuais, cabendo às rés os 70% remanescentes. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais da ação principal em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cabendo 70% desse montante ao patrono da autora e 30% à patrona das rés, vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 14, do mesmo diploma legal. Na reconvenção, diante da sucumbência recíproca, considerando que as reconvintes obtiveram êxito quanto à cláusula penal, mas foram rejeitados os pedidos de rescisão contratual, multa adicional, danos materiais e danos morais, arcarão elas com 60% das custas e despesas processuais respectivas, cabendo à reconvinda os 40% remanescentes. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais da reconvenção em 10% sobre o proveito econômico obtido pelas reconvintes, correspondente ao valor atualizado da multa contratual reconhecida, cabendo 40% desse montante à patrona das reconvintes e 60% à patrona da reconvinda, vedada a compensação. Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência em relação a ambas as partes, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça deferida. Após o trânsito em julgado, deverá a parte credora, em sendo o caso, providenciar a distribuição do pedido de Cumprimento de Sentença, independentemente de nova intimação para tanto, observando o disposto no artigo 524 do Código de Processo Civil. As orientações pertinentes para o peticionamento do Cumprimento de Sentença no sistema Eproc estão disponíveis nos links Infoeproc nº 17 e Infoeproc nº 53 (ref. à cobrança de honorários advocatícios). Por fim, nos termos do artigo 1.285 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, tratando-se de Cumprimento de Sentença de processo eletrônico é dispensável o traslado de peças dos autos principais. P.R.I.C., arquivando-se oportunamente.