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TJMT · 1º JUIZADO ESPECIAL DE VÁRZEA GRANDE · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE 1º JUIZADO ESPECIAL PROCESSO: 1015587-51.2026.8.11.0002 CREDOR: JEFFERSON FERNANDES PEREIRA DEVEDOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Vistos. Retornam os autos para análise do estágio atual da fase de cumprimento de sentença, considerando os últimos atos praticados pelas partes e os documentos acostados ao processo. A sentença de id 240753430, transitada em julgado em 19/08/2026, condenou o devedor a: (A) excluir qualquer alerta de fraude, golpe ou suspeição vinculado à chave PIX/CPF do credor, sob pena de multa fixa de R$ 10.000,00; e (B) pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, com correção monetária pelo IPCA a partir da sentença e juros moratórios pela taxa SELIC a partir da citação. Em manifestação de id 245678056, o credor requereu o cumprimento da sentença, apresentando planilha de atualização de id 245678057, apurando o montante de R$ 3.102,79 em 20/08/2026, e requerendo o desbloqueio da conta, além de penhora via SISBAJUD em caso de inadimplemento. Posteriormente, em manifestação de id 246690317, o credor noticiou o descumprimento da obrigação de fazer, informando que a conta e o cartão permaneciam encerrados/bloqueados, pugnando pela aplicação da multa cominatória de R$ 10.000,00 e pelo restabelecimento forçado dos vínculos contratuais, juntando documento comprobatório de id 246690318. Sobrevieram, contudo, dois avisos de crédito em conta judicial: o primeiro, de id 246836823, datado de 27/08/2026, no valor de R$ 3.058,87; e o segundo, de id 248000775, datado de 04/09/2026, no valor de R$ 66,70, ambos depositados pelo BANCO BRADESCO S.A., CNPJ 60.746.948/0001-12, na conta judicial nº 3800129618180, referente ao presente processo. É o breve relato. Decido. I — DA CONDENAÇÃO EM QUANTIA CERTA (DANOS MORAIS) No que tange à obrigação de pagar quantia certa, constata-se que o devedor realizou dois depósitos judiciais em favor do credor: R$ 3.058,87 em 27/08/2026 e R$ 66,70 em 04/09/2026, totalizando R$ 3.125,57 depositados em juízo. A planilha de atualização apresentada pelo credor (id 245678057), elaborada pelo sistema oficial SISCALC do TJMT, apurou o crédito em R$ 3.102,79 na data de 20/08/2026. Considerando que os depósitos foram realizados em datas posteriores (27/08/2026 e 04/09/2026), é razoável inferir que o montante total depositado de R$ 3.125,57 contempla a atualização do débito até as respectivas datas de pagamento, mostrando-se, em princípio, suficiente para a quitação da obrigação de pagar quantia certa. Nesse contexto, impõe-se intimar o credor para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, manifeste-se expressamente sobre os depósitos realizados, informando se os valores são suficientes para a quitação integral da condenação em danos morais ou se há saldo remanescente, apresentando, se for o caso, nova planilha de cálculo atualizada. Havendo concordância com os valores depositados, proceder-se-á ao levantamento em favor do patrono do credor, conforme dados bancários já informados nos autos. Observa-se que a sentença homologada expressamente consignou que, "em havendo cumprimento voluntário da condenação e a concordância da parte credora com o valor pago/depositado, tem-se a quitação do valor devido", o que reforça a necessidade de manifestação expressa do credor antes de qualquer providência liberatória. II — DA OBRIGAÇÃO DE FAZER E DA MULTA COMINATÓRIA No tocante à obrigação de fazer — exclusão dos alertas de fraude, golpe ou suspeição vinculados ao CPF/chave PIX do credor —, o credor noticiou, em manifestação de id 246690317, que a conta bancária e o cartão de crédito permaneciam encerrados, requerendo o reconhecimento do descumprimento e a aplicação da multa de R$ 10.000,00. Duas ponderações jurídicas são indispensáveis neste ponto. Primeira: O título executivo judicial (id 240753430) delimitou a obrigação de fazer à exclusão de alertas de fraude, golpe ou suspeição vinculados à chave PIX/CPF do credor nos sistemas do devedor. Não há, no dispositivo sentencial, qualquer determinação de reativação de conta-corrente ou restabelecimento de contrato de cartão de crédito. A execução deve guardar estrita correspondência com o título que lhe serve de base, sendo vedada a ampliação do objeto executado para além dos limites da coisa julgada material (art. 509, § 4º, do CPC). O encerramento de conta e cancelamento de cartão são relações contratuais autônomas, não abrangidas pelo comando judicial transitado em julgado, razão pela qual o pedido de restabelecimento forçado desses produtos bancários não comporta acolhimento nesta sede executiva. Segunda: A própria sentença condicionou a exigibilidade da multa cominatória à prévia intimação pessoal do devedor, em consonância com o enunciado da Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a prévia intimação pessoal do devedor é condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer". Não há nos autos certidão ou comprovação de que tal intimação pessoal tenha sido regularmente aperfeiçoada após o trânsito em julgado, o que torna prematura a execução da penalidade. Diante disso, determino a intimação pessoal do devedor para que, no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação, comprove documentalmente nos autos o efetivo cumprimento da obrigação de fazer consistente na exclusão de qualquer alerta de fraude, golpe ou suspeição vinculado ao CPF e à chave PIX do credor em seus sistemas internos e interbancários, sob pena de incidência imediata da multa cominatória fixada na sentença no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem necessidade de nova intimação. III — DISPOSITIVO Feitas essas considerações, DECIDO: INTIMO o credor, para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, manifeste-se expressamente sobre os depósitos realizados pelo devedor — R$ 3.058,87 em 27/08/2026 e R$ 66,70 em 04/09/2026, totalizando R$ 3.125,57 —, informando se os valores são suficientes para a quitação integral da condenação em danos morais, apresentando nova planilha atualizada caso entenda haver saldo remanescente; DEFERIR o levantamento dos valores depositados em conta judicial em favor do patrono do credor, condicionado à manifestação expressa de concordância do credor com os valores depositados, conforme dados bancários já informados nos autos (PIX CPF 022.724.701-90, em nome de DENY SULIVAN BARRETO CAMPOS RAMOS, Banco do Brasil); INDEFERIR o pedido de restabelecimento forçado de conta bancária e cartão de crédito, por extrapolar os limites objetivos do título executivo judicial, nos termos do art. 509, § 4º, do CPC; DETERMINAR a intimação pessoal do devedor, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da intimação, comprove documentalmente o cumprimento da obrigação de fazer (exclusão dos alertas de fraude/suspeição vinculados ao CPF/chave PIX do credor), sob pena de incidência imediata da multa cominatória de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos da Súmula nº 410 do STJ e do dispositivo sentencial. Intimem-se. Juiz OTAVIO PEIXOTO
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