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1015586-73.2025.4.01.3701

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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA · Sentença Tipo B

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Imperatriz-MA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1015586-73.2025.4.01.3701 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: WALERIA DA SILVA NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERIO DOS SANTOS GOMES - MA26065 POLO PASSIVO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL SAO LUIS-MA e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança contra ato omissivo atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, objetivando a apreciação de pedidos administrativos de restituição de contribuições previdenciárias que afirma terem sido recolhidas acima do teto do Regime Geral de Previdência Social. Alega a parte impetrante que apresentou pedidos de restituição perante a Receita Federal, referentes a recolhimentos pretéritos, sem apreciação em prazo razoável. Requer a concessão da segurança para determinar a análise dos requerimentos administrativos, bem como a restituição dos valores que entende devidos, acrescidos da taxa SELIC. A tutela de urgência foi indeferida. Em suas informações, a autoridade sustentou a inexistência de omissão ilegal, destacando a complexidade da análise dos pedidos, a necessidade de observância da ordem cronológica e as limitações operacionais do órgão. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O art. 24 da Lei 11.457/2007 estabelece prazo máximo de 360 dias para que seja proferida decisão administrativa, contado do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte. Ao interpretar esse dispositivo, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.138.206/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 269), firmou entendimento de que o prazo de 360 dias se aplica aos requerimentos administrativos em matéria tributária. No caso, os pedidos de restituição foram transmitidos em 23/01/2024, enquanto o mandado de segurança foi impetrado em 19/11/2025, quando já havia transcorrido o prazo previsto no art. 24 da Lei 11.457/2007. A mora, ademais, é evidenciada pelas próprias informações prestadas pela autoridade impetrada, que informou a permanência dos requerimentos em análise. As circunstâncias invocadas nas informações, relacionadas à quantidade de requerimentos, à complexidade dos procedimentos, à necessidade de observância da ordem cronológica e às limitações operacionais do órgão, não afastam o dever de decidir no prazo fixado em lei. A atuação jurisdicional, nessa hipótese, não implica concessão de preferência indevida à impetrante. Decorrido o prazo legal, cabe assegurar o cumprimento do dever administrativo de decidir, sem interferência no conteúdo da decisão a ser proferida. Registre-se que alegações no sentido de que a análise dos PER/DCOMP já foi concluída, desacompanhadas da demonstração de que foram efetivamente proferidas decisões administrativas acerca de todos os requerimentos e delas cientificada a parte interessada, não é suficiente para caracterizar a perda superveniente do objeto. O direito cuja tutela se pretende não se satisfaz com a conclusão de procedimentos internos de análise, mas com a efetiva prolação de decisão nos requerimentos administrativos. Está configurado, portanto, o direito líquido e certo à conclusão dos procedimentos administrativos. Considerando que, à época da impetração, já havia transcorrido prazo superior ao legalmente previsto para a decisão administrativa, bem como o período decorrido desde o ajuizamento da ação, mostra-se razoável fixar o prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação desta sentença, para a apreciação definitiva dos pedidos que ainda se encontrem pendentes. Não há, contudo, elementos para acolher os demais pedidos formulados na inicial. A existência de mora administrativa não importa reconhecimento da existência, liquidez ou extensão dos créditos postulados. A impetrante pretende a restituição de contribuições previdenciárias que afirma terem sido indevidamente recolhidas, mas a apuração do eventual indébito pressupõe a verificação dos recolhimentos efetuados, das remunerações consideradas e dos demais elementos necessários à aferição do direito creditório. A análise desses dados constitui precisamente o objeto dos requerimentos administrativos. Não cabe, diante dos elementos constantes dos autos, substituir a Administração Tributária nessa atividade e reconhecer desde logo a existência e o montante do crédito. A segurança deve, assim, limitar-se a assegurar a apreciação dos requerimentos, sem vinculação quanto ao resultado. Por consequência, não há fundamento para determinar, nesta ação, a restituição imediata dos valores pretendidos. Pela mesma razão, não cabe definir, neste momento, a incidência da taxa SELIC sobre os valores postulados. A definição dos consectários pressupõe o reconhecimento do próprio crédito e de sua extensão. Eventual controvérsia a esse respeito poderá ser examinada oportunamente, caso subsista após a conclusão da esfera administrativa. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, concedo parcialmente a segurança, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar à autoridade competente da Receita Federal do Brasil que, no prazo de 30 (trinta), contado da intimação desta sentença, conclua a análise e profira decisão nos pedidos de restituição (PER/DCOMP) indicados na petição inicial que ainda se encontrem pendentes, sem vinculação quanto ao resultado da apreciação administrativa. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009. Em razão da sucumbência preponderante da parte impetrada, a Fazenda Pública à qual se vincula o órgão impetrado deverá ressarcir à impetrante as custas processuais por ela adiantadas. Admito o ingresso da Procuradoria da Fazenda Nacional como litisconsorte passiva do impetrado. Sentença sujeita ao reexame necessário. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. GEORGIANO RODRIGUES MAGALHÃES NETO Juiz Federal

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