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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · 3ª Vara Cível da Comarca de Barueri · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 1015579-58.2023.8.26.0068/SPAUTOR: CLINICA NEUROIMAGEM ASSOCIADOS LTDA
ADVOGADO(A): SILVIO DE ALMEIDA ANDRADE (OAB SP090562)
ADVOGADO(A): LUIZ SALEM (OAB SP065681)
RÉU: WILLIAN APARECIDO SILVA
ADVOGADO(A): FABIANA MARIA DA SILVA AZEVEDO (OAB SP220395)
RÉU: OMINT SERVICOS DE SAUDE S.A.
ADVOGADO(A): MAURO VINICIUS SBRISSA TORTORELLI (OAB SP151716)
ADVOGADO(A): ANA MARIA DELLA NINA ESPERANÇA (OAB SP285535)
DESPACHO/DECISÃO
Ante o exposto: a) ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por WILLIAN APARECIDO SILVA e por OMINT SERVIÇOS DE SAÚDE S.A., conferindo-lhes efeitos infringentes, e REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por NEUROIMAGEM LTDA., para sanar a contradição, a omissão e o erro material havidos na respeitável sentença de fls. 571/580, que passa a vigorar com a seguinte redação em sua fundamentação final e dispositivo: "Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela autora NEUROIMAGEM S/C LTDA. em face de WILLIAN APARECIDO SILVA, extinguindo a fase de conhecimento com resolução do mérito; b) JULGO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por perda superveniente do objeto e prejudicialidade, a denunciação da lide formulada por WILLIAN APARECIDO SILVA em face de OMINT SERVIÇOS DE SAÚDE S.A., com fundamento no artigo 129, parágrafo único, e no artigo 485, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil; c) Em razão da sucumbência na lide principal, condeno a autora NEUROIMAGEM S/C LTDA. ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos ao patrono do réu, ora fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 92.295,76), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil; d) Em razão da causalidade na lide secundária (artigo 129, parágrafo único, do Código de Processo Civil), condeno o réu e denunciante WILLIAN APARECIDO SILVA ao pagamento das custas pertinentes à denunciação e dos honorários advocatícios em favor dos patronos da litisdenunciada OMINT SERVIÇOS DE SAÚDE S.A., fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico correspondente ao limite de cobertura vindicado na lide secundária (R$ 52.667,40), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, vedada a compensação de honorários (artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil). " Ficam as partes intimadas da presente decisão integrativa. Ressalta-se que a oposição dos embargos interrompeu o prazo para a interposição de apelação para todas as partes, nos termos do artigo 1.026 do Código de Processo Civil. Havendo interposição de recurso de apelação por qualquer dos litigantes, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil). Se houver apelação adesiva, intime-se o apelante para resposta (artigo 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil). Após o cumprimento das formalidades de estilo, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as homenagens deste Juízo e cautelas de praxe, independentemente de juízo de admissibilidade (artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil). Não havendo recurso voluntário e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas anotações e baixas no sistema. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.