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Processo 1015576-97.2023.8.26.0361

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2
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2026-08-26 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Processo 1015576-97.2023.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial Seki - Bloco 02 - Ciência à parte exequente quanto ao levantamento do penhora, conforme r.decisão retro. - ADV: ALAN DA FRAGA MELO (OAB 287790/SP)

2026-08-26 · TJSP

Processo 1015576-97.2023.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial Seki - Bloco 02 - Vistos. 1- Fls. 207: De início, homologo o pedido dedesistência da penhora do veículo IMP/VW GOLF, ano/modelo: 1995, placa: CEC8294.Via de consequência, declaro levantada a penhora de fls. 172. Proceda-se ao levantamento da restrição via sistemaRenajud. 2- Prosseguindo, trata-se de cumprimento de título executivo judicial decorrente de acordo homologado nos autos (fl. 97), celebrado entre a exequente e o executado João Batista Moreira Junior, abrangendo exclusivamente os débitos condominiais vencidos entre janeiro/2019 e agosto/2024. Após o inadimplemento do acordo, a exequente requereu a penhora do imóvel vinculado à unidade geradora da dívida e, intimada a apresentar a matrícula imobiliária, juntou certidão da qual consta como proprietária do bem a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, requerendo sua inclusão no polo passivo da demanda. Verifica-se que o título executivo judicial que embasa a presente execução foi constituído exclusivamente em face de João Batista, não tendo a CDHU integrado a relação processual nem participado da celebração do acordo homologado. Embora as despesas condominiais possuam natureza propter rem, tal circunstância não autoriza, nesta fase processual, a ampliação subjetiva do título executivo judicial para alcançar terceiro que não participou de sua formação. No tocante ao pedido de penhora do imóvel, observa-se que a matrícula juntada demonstra que o bem permanece registrado em nome da CDHU, não havendo elementos suficientes que evidenciem a transferência da propriedade ao executado João Batista. Embora as despesas condominiais possuam natureza propter rem, a constrição de bem imóvel exige a demonstração de que o bem integra o patrimônio do executado ou que este detenha direito passível de penhora. Na hipótese, inexistindo título executivo em face da proprietária registral e não estando comprovada a titularidade do imóvel pelo executado, mostra-se inviável, por ora, a penhora da propriedade imobiliária pretendida. Diante do exposto INDEFIRO o pedido de inclusão da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU no polo passivo, assim como, por ora, o pedido de penhora do imóvel objeto da matrícula juntada, tendo em vista que o bem encontra-se registrado em nome de terceiro estranho ao título executivo. 3- Por fim, verifica-se que a planilha apresentada pela exequente contempla parcelas posteriores ao acordo homologado. Todavia, nesta execução somente poderão ser exigidos os valores abrangidos pelo título executivo judicial constituído, qual seja, o acordo homologado referente aos débitos vencidos entre janeiro/2019 e agosto/2024, acrescidos dos encargos decorrentes do seu inadimplemento, vedada a inclusão de novas cotas condominiais não contempladas no ajuste homologado. Manifeste-se a parte exequente, em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: ALAN DA FRAGA MELO (OAB 287790/SP)

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