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1015569-53.2020.8.26.0477

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Praia Grande - Vara da Fazenda Pública

    Processo 1015569-53.2020.8.26.0477 - Desapropriação - Desapropriação - Prefeitura Municipal de Praia Grande - Antomar Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Isto posto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a ação de desapropriação direta e, em consequência, declaro incorporado ao patrimônio do MUNICÍPIO DE PRAIA GRANDE, mediante indenização fixada em R$10.257.000,00, para fevereiro de 2022, conforme o laudo pericial de fls. 182/242 e os laudos de esclarecimentos de fls. 410/416 e 586/590, o terreno constituído pelos lotes nº 14, 15 e 16, da quadra 60, do loteamento Jardim Guilhermina, objeto da matrícula nº 173.459 do Cartório de Registro de Imóveis de Praia Grande/SP, com área total de 1.575,90 m², sobre o qual se encontra a edificação destinada à Escola Municipal República de Portugal, com área construída averbada de 2.113,39 m². Para a apuração do saldo da indenização, deverá ser considerada, na data-base de fevereiro de 2022, a diferença entre o valor fixado na perícia e o saldo atualizado da oferta inicial existente em 28/02/2022 (R$5.179.848,03). Sobre essa diferença incidirá correção monetária pelo IPCA-E, de acordo com o Tema 810 do Supremo Tribunal Federal e o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, desde fevereiro de 2022 até 10/11/2023, data do depósito complementar. Do resultado será deduzido o depósito complementar de R$5.282.000,00. Eventual saldo remanescente será atualizado pelo IPCA-E até a expedição do precatório. Não incidirá correção monetária sobre a parcela da indenização correspondente à oferta inicial de R$4.975.000,00, depositada em 18/12/2020 e sobre a parcela correspondente ao depósito complementar de R$5.282.000,00 após sua realização em 10/11/2023. Não há incidência de juros compensatórios, porquanto a questão relativa aos lucros cessantes decorrentes da utilização do imóvel pelo Município foi resolvida no processo nº 1012914-35.2025.8.26.0477, no qual foi reconhecido o direito da expropriada ao recebimento dos valores locatícios até a imissão na posse, ocorrida em 12/09/2024, bem como porque indenização expropriatória foi depositada em juízo em 18/12/2020 e 10/11/2023. Não incidem juros moratórios sobre a oferta inicial de R$4.975.000,00, depositada judicialmente em 18/12/2020 e sobre o depósito complementar de R$5.282.000,00, realizado em 10/11/2023. Sobre eventual saldo indenizatório, a ser apurado na fase de liquidação, incidirão juros moratórios de 6% ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento do precatório deveria ser feito, nos termos do artigo 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e do artigo 100 da Constituição Federal. O valor remanescente da indenização depositada poderá ser levantado pela ré após o trânsito em julgado, observados o levantamento já efetuado, os saldos das contas judiciais e os requisitos do artigo 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Condeno o Município ao ressarcimento dos honorários periciais antecipados pela ré, no valor total de R$18.650,00. A requerida poderá levantar a quantia de R$9.325,00, depositada pelo Município em 21/12/2021, conforme informações de fls. 883/886 e extrato de fls. 970/971, com os respectivos rendimentos da conta judicial. O saldo remanescente de R$9.325,00 será objeto de cumprimento de sentença, incidindo correção monetária pelo IPCA-E, bem como juros de mora calculados segundo os índices aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do Tema 810 do STF e do Tema 905 do STJ, desde o desembolso efetuado pela ré. Sobre a parcela depositada pelo Município não incidirão correção monetária nem juros moratórios a seu cargo após 21/12/2021. Nos termos do artigo 27, §1º, do Decreto-Lei 3.365/41, e em consonância com a interpretação conforme dada pelo STF no julgamento da ADI 2332, caberá ao Município autor arcar com honorários advocatícios, que fixo, em atenção à complexidade da ação e ao trabalho nela desenvolvido, em 0,5% (meio por cento) da diferença entre a oferta feita na petição inicial corrigida e o valor fixado em sentença atualizado, com termo ad quem no mesmo marco para fins de apuração. Após o trânsito em julgado, servirá a sentença como título hábil à transferência definitiva do imóvel ao Município de Praia Grande, devendo ser expedida carta de adjudicação para registro perante o Cartório de Registro de Imóveis de Praia Grande/SP. O valor remanescente da indenização poderá ser levantado somente após o trânsito em julgado. Nos termos do artigo 28, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, a sentença está sujeita ao reexame necessário, pois o valor da indenização fixado, de R$10.257.000,00, supera o dobro da oferta inicial de R$4.975.000,00. P.I. - ADV: ANTONIO CARLOS COSTA JUNIOR (OAB 162907/SP), GIOVANNI DURAZZO NETO (OAB 334817/SP)

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