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TRF1 · 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI PROCESSO: 1015569-13.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JAMES FREDERICO ROCHA PACHECO REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMANDA BEATRIZ PONTES DINIZ - PI17104 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) I – Relatório. Relatório dispensado de acordo com o art. 38 da Lei nº 9.099/95. II – Fundamentação. Da omissão e da contradição. Disposições gerais. É fato que o devido acesso à justiça, nos termos dos artigos 5º, inciso XXXV, e 93, inciso IX, da Constituição da República, pressupõe a prestação da tutela jurisdicional completa e clara, de maneira a concretizar efetivamente a necessária motivação das decisões do Poder Judiciário. Nesse sentido, com o objetivo de esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais, o CPC prevê o recurso dos embargos de declaração (arts. 1.022 a 1.026 do CPC/2015), cuja função primordial é corrigir defeitos do ato judicial, consubstanciados em omissão, contradição, obscuridade e/ou erros materiais. Apenas excepcionalmente, os embargos declaratórios assumem função de modificação do julgado (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo curso de processo civil: teoria do processo civil, volume 2, 2016, p. 549). Por sua vez, obscura é a decisão a qual falta clareza; contraditória é aquela que encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis; omissa é a decisão na qual resta omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz, de ofício ou a requerimento; erro material deve ser entendido como erro de cálculo e/ou inexatidão material (erro na redação da decisão) (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil comentado, 2016, p. 1082/1083). A rigor, os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC/2015, art. 1.022). Assim, não se prestam para reexaminar, em regra, atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais. (Cf. STJ, EDcl nos EDcl no Ag 278.383/RN, Quinta Turma, da relatoria do ministro Edson Vidigal, DJ 1.º/08/2002; EDcl no REsp 329.661/PE, Sexta Turma, da relatoria do ministro Vicente Leal, DJ 18/02/2002; EDcl no AgRg no Ag 148.778/GO, Terceira Turma, da relatoria do ministro Waldemar Zveiter, DJ 04/05/1998; TRF1, EDAC 1998.38.00.042232-8/MG, Quinta Turma, da relatoria da desembargadora federal Selene Maria de Almeida, DJ 21/09/2007; EDAC 2000.01.00.053948-2/PA, Sexta Turma, da relatoria do juiz federal convocado Moacir Ferreira Ramos, DJ 27/08/2007; EDAC 96.01.07696-4/MG, Primeira Turma Suplementar, da relatoria do juiz federal convocado João Carlos Mayer Soares, DJ 06/05/2004; EDAC 1997.01.00.048462-0/MG, Primeira Turma Suplementar, da relatoria do juiz federal convocado João Carlos Mayer Soares, DJ 22/08/2002.) De seu turno, não se pode obrigar o órgão julgador ou revisor a apreciar a controvérsia da maneira pretendida pela parte. Ora, não está o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivos suficientes para fundar a decisão, nem a se ater aos fundamentos indicados por elas, tampouco a responder a um ou a todos os seus argumentos. (Cf. STJ, REsp 545.698/DF, Segunda Turma, da relatoria do ministro Castro Meira, DJ 28/04/2006; EDcl no Resp 231.651/PE, Sexta Turma, da relatoria do ministro Vicente Leal, DJ 14/08/2000; TRF1, EDAC 1997.01.00.022281-0/MG, Primeira Turma Suplementar, da relatoria do juiz federal convocado Klaus Kuschel, DJ 29/09/2005; TRF1, EDAMS 1997.01.00.018889-9/RO, Primeira Turma Suplementar, da relatoria do juiz federal convocado João Carlos Costa Mayer Soares, DJ 05/05/2005.) Este entendimento está consolidado da jurisprudência vinculante do STF, com esteio na fixação da seguinte tese de repercussão geral: “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas” (AI 791292 QO-RG, Relator Min. GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, tema 339). Cuida-se de jurisprudência consolidada, inclusive, após a vigência do art. 489 do CPC. De fato, mesmo após o advento no novo Código de Processo Civil, prevalece no STJ o entendimento de que o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1706455/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2018). Lado outro, com esteio nos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, é passível de correção por meio de embargos de declaração a omissão relativa a argumento devidamente debatido no processo, o qual seja capaz de modificar a conclusão adotada na decisão recorrida. Dito por outras palavras, nos exatos termos do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão para suprir omissão, considerando-se omissa a decisão que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador (arts. 1.022, parágrafo único, II, c/c 489, § 1º, IV, do CPC). Por sua vez, contraditória é a decisão na qual se encontram proposições inconciliáveis entre si, de modo que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Essas contradições podem ocorrer na ementa, no relatório, na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, no dispositivo, no cotejamento entre a fundamentação e a conclusão do dispositivo, etc., desde que seja contradição interna ao julgado. Bem por isso, inexiste contradição entre as razões da decisão e as alegações das partes. Com efeito, “somente são devidos embargos de declaração para a correção de contradição interna do julgado, ou seja, aquela verificada entre a fundamentação e a conclusão da decisão” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1028884/RJ, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2018), sendo certo que “a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela interna, ou seja, entre proposições do próprio julgado e não aquela entre ele e a lei ou entendimento das partes” (STJ, EDcl no REsp 1602681/ES, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018). Dito por outras palavras, “apenas a contradição interna, entre os fundamentos e o dispositivo do julgado, autoriza os embargos de declaração, por prejudicar sua coerência lógica, não a contrariedade entre a prestação jurisdicional e o entendimento sustentado pela parte” (STJ, EDcl no AgInt no RHC 83.405/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/02/2018). Ademais, em regra, os embargos de declaração são desprovidos de efeito substitutivo da decisão impugnada, uma vez que “destinam-se a provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo ou interpretativo emitido pelo órgão prolator da decisão nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade” (TRF4, AC 2008.72.12.000670-9, PRIMEIRA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, D.E. 03/07/2017). Nesse sentido, o art. 338 do Regimento Interno do STF dispõe que "Se os embargos forem recebidos, a nova decisão se limitará a corrigir a inexatidão, ou a sanar a obscuridade, dúvida, omissão ou contradição, salvo se algum outro aspecto da causa tiver de ser apreciado como consequência necessária". Bem por isso, ordinariamente, os embargos de declaração não possuem a finalidade de reformar a decisão atacada, sendo denominados doutrinariamente de embargos de declaração típicos. Sem dúvidas, a função dos embargos de declaração não é modificar substancialmente o conteúdo das decisões impugnadas, com reversão da sucumbência suportada pelo embargante, sendo correto afirmar que o saneamento dos vícios de contradição e/ou de omissão melhora a qualidade da decisão, de modo a deixá-la mais compreensível e completa. Conclui-se, portanto, que a função típica dos embargos de declaração é melhorar formalmente o julgado (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil, 2012, p. 728). Lado outro, em situações excepcionais, os embargos de declaração extrapolam a função de simplesmente melhorar a qualidade da decisão embargada, gerando a reforma ou a anulação do julgado. Nestas hipóteses, os embargos assumem função distinta daquela para a qual o recurso foi originalmente idealizado. Cuida-se dos embargos de declaração atípicos. Nesses casos, as hipóteses de cabimento não são meramente formais. Isso porque as decisões atacadas padecem de vícios graves, referentes ao conteúdo, não sendo o caso de esclarecimento ou integração; mas de verdadeira reforma ou anulação (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil, 2012, p. 728/730). A doutrina defende este desvirtuamento dos embargos de declaração para conceder às partes instrumentos aptos a extirpar o absurdo do processo, de forma rápida, barata e simples, o que se revela benéfico ao sistema jurídico. Com efeito, é saudável ao sistema que erros teratológicos possam ser afastados do processo de maneira simples e rápida (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil, 2012, p. 730). Nesse cenário, a utilização dos embargos de declaração para atribuição de efeitos infringentes deve ser absolutamente excepcional, cuja finalidade é concretizar o devido acesso ao Poder Judiciário, por meio da prestação da tutela jurisdicional justa, célere e efetiva, materializando os incisos LXXVIII e XXXV do art. 5º da Constituição da República. Bem por isso, dada a excepcionalidade destes casos e em respeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, a atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração requer a prévia oportunidade de manifestação da parte contrária (cf. STF, RMS 31744 AgR, Relator Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 30/06/2017; STJ, AgInt no REsp 1372919/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/09/2017; TRF1, AMS 0007508-29.2010.4.01.3800/MG, Rel. JUIZ FEDERAL ALEXANDRE FERREIRA INFANTE VIEIRA, 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 de 30/05/2017). Este consolidado entendimento jurisprudencial, atualmente, está positivado no art. 1.023, § 2º, do CPC/2015. De fato, “cumpre esclarecer que o art. 535 do CPC/73 é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração; trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Destarte, infere-se que, a par da pacífica orientação acerca da natureza recursal dos Declaratórios, estes não se prestam ao rejulgamento da lide, mediante o reexame de matéria já decidida, mas, apenas, à elucidação ou ao aperfeiçoamento do decisum em casos de obscuridade, contradição ou omissão. Não tem, pois, de regra, caráter substitutivo ou modificativo, ou seja, o condão de alterar, livre e substancialmente, o decisório, em seu dispositivo, mas, sim, aclarar ou integrar, razão por que seu processamento não é norteado pelos princípios do contraditório e da igualdade. Por outro lado, sem olvidar da circunstância de estarem jungidos a fundamentação vinculada, é possível a concessão de efeitos infringentes atípicos aos Aclaratórios no caso em que a decisão embargada padece de defeito gravíssimo, não caracterizado como omissão, contradição, obscuridade ou erro material, pois, se assim não fosse, ensejaria, inevitavelmente, efeitos de ordem teratológico a quem o direito dever socorrer” (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 135.054/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 23/05/2017). Do caso dos autos. Da omissão/contradição. Argumento novo levantado nas razões recursais. Desprovimento do recurso. Inicialmente, observo que os embargos de declaração interpostos são tempestivos, indicam possível omissão/contradição na sentença e não necessitam de preparo (art. 1.023, caput, do CPC), motivo pelo qual conheço do recurso. Por sua vez, a parte embargante pede a reforma/complementação da sentença/decisão impugnada (id. 2227169375), com a atribuição do efeito infringente, sob alegação de omissão/contradição. Sustenta omissão/contradição, vez que fundamentou a improcedência do pedido na ausência de juntada dos contracheques, e para demonstrar a validade do extrato CNIS o embargante junta, nesta oportunidade, uma amostra representativa dos contracheques do período. Nesse contexto, a sentença/decisão recorrida está assim fundamentada, no que importa: Do caso dos autos. Da condenação da UNIÃO na repetição do indébito tributário. Ausência de comprovação. Ônus da prova da parte autora (art. 373, I, do CPC). Rejeição. No caso dos autos, a parte autora pede a condenação da UNIÃO/FAZENDA NACIONAL na restituição do valor excedente do teto do salário de contribuição, recolhido ao Erário Federal em diversos períodos de atividade remunerada, conforme extratos CNIS, a título de contribuição previdenciária do segurado do RGPS. Sem embargo disso, as pesquisas CNIS colacionadas aos autos demonstram recebimento de remunerações seq. 2 e 3, entre 05/2020 a 11/2021, na qualidade de segurado empregado e contribuinte individual, vinculado as pessoas jurídicas diversas (AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS e PIAUI SECRETARIA DE SAUDE), sendo comprovado os dois vínculos empregatícios cuja soma das remunerações perfaz valores acima do teto da época. Contudo, a parte autora não colaciona os efetivos descontos das contribuições previdenciárias nos dois vínculos, fato esse que poderia ser facilmente evidenciado com a apresentação dos recibos de pagamentos/contracheques com os respectivos descontos. Demais disso, a Receita Federal do Brasil, prevê a forma de contribuição quando houver vinculação a diversas empresas, de modo a não ultrapassar o limite do teto. Com efeito, assim versa o art. 36 da Instrução Normativa RFB nº 2110/2022: Art. 36. O segurado empregado, inclusive o doméstico, que possuir mais de um vínculo, deverá comunicar a todos os seus empregadores, mensalmente, a remuneração recebida até o limite máximo do salário de contribuição, envolvendo todos os vínculos, a fim de que o empregador possa apurar corretamente o salário de contribuição sobre o qual deverá incidir a contribuição social previdenciária do segurado, bem como a alíquota a ser aplicada. § 1º Para o cumprimento do disposto neste artigo, o segurado deverá apresentar declaração, conforme modelo constante do Anexo VIII, na qual deverão ser informados: I - os empregadores, discriminados na ordem em que efetuaram ou efetuarão o desconto de sua contribuição; II - o valor sobre o qual é descontada a contribuição ou a declaração de que a remuneração recebida atingiu o limite máximo do salário de contribuição; e III - o nome empresarial da empresa ou empresas, com o número da inscrição no CNPJ, ou o nome do empregador doméstico, com seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), que efetuou ou efetuará o desconto sobre o valor declarado. § 2º Quando o segurado receber mensalmente remuneração igual ou superior ao limite máximo do salário de contribuição, a declaração prevista no § 1º poderá abranger várias competências do exercício, devendo ser renovada, após o período indicado na referida declaração ou ao término do exercício em curso, ou ser cancelada, caso haja rescisão do contrato de trabalho, o que ocorrer primeiro. § 3º O segurado deverá manter sob sua guarda cópia da declaração referida no § 1º, juntamente com os comprovantes de pagamento, para fins de apresentação ao INSS ou à RFB, quando solicitado. § 4º Aplicam-se, no que couber, as disposições deste artigo ao trabalhador avulso que, concomitantemente, exerce atividade de segurado empregado ou empregado doméstico. Deste modo, não se desincumbiu a parte autora, durante a instrução do processo, de comprovar seu direito. Sendo esse o contexto, a prova dos autos comprova a inexistência do indébito tributário alegado, razão pela qual o pedido deve ser rejeitado. O argumento central da parte embargante, trazido aos autos apenas em sede de embargos de declaração, trata da juntada aos autos dos contracheques com os descontos das contribuições previdenciárias. Sobre este ponto, é pacífica a jurisprudência dos nossos Tribunais no sentido de que é incabível trazer argumentos novos em sede de embargos de declaração. Com efeito, “inadmissível a alegação de argumentos novos em sede de aclaratórios” (STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 1458384/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/06/2016). Em verdade, “destinam-se os Embargos de Declaração a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade ou contradição, não sendo admitida sua utilização para veicular argumento novo, por caracterizar inovação recursal” (STJ, EDcl no REsp 1114519/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/11/2012). Com isso, notadamente em caso de suposta omissão no julgado, “é vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, cujo acolhimento pressupõe omissão no julgamento acerca de questão oportunamente suscitada pelas partes” (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1428903/PE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017). A jurisprudência das nossas Cortes Regionais, por sua vez, comunga do mesmo entendimento. De fato, “não se conhece de argumento novo somente trazido aos autos nos embargos declaratórios, à míngua de previsão legal, sendo que a falta de apreciação desta matéria não caracteriza ‘omissão’ a ensejar a oposição dos embargos” (TRF1, EDAC 0034002-70.1996.4.01.0000, JUIZ LUCIANO TOLENTINO AMARAL, PRIMEIRA TURMA, DJ 19/04/1999), sendo certo que “não há que se falar em omissão em relação a argumento novo, evocado por ocasião dos declaratórios” (TRF4 5001128-21.2015.4.04.7008, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator DANILO PEREIRA JUNIOR, juntado aos autos em 06/03/2018). Forte nestes motivos, trazendo aos autos a parte autora argumento novo em sede de embargos de declaração, afasto a omissão suscitada e nego provimento ao recurso. III – Dispositivo. À vista do exposto, conheço dos embargos de declaração, para lhes negar provimento. Incabíveis custas ou honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95). Não havendo recurso, certifique-se e dê-se seguimento ao processo na forma do dispositivo da sentença/decisão recorrida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes.
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