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TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 4ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1015562-61.2026.8.26.0506 - Divórcio Consensual - Dissolução - L.C.L. - - C.S.R.L. - Vistos. O requerimento satisfaz as exigências do artigo 226, § 6º da Constituição Federal, com alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 66/2010, que suprimiu o requisito temporal do lapso superior a dois anos da separação de fato para a concessão do divórcio. Assim, em face da alteração da norma constitucional, decreto o divórcio e HOMOLOGO para que surta seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls. 01/03, que se regerá pelas cláusulas e condições ali estipuladas e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil. Custas recolhidas pelas partes. Diante da integral homologação do acordo, o que afasta o interesse recursal das partes, certifique-se desde já o trânsito em julgado. Vale a presente sentença, assinada digitalmente, como mandado de averbação, devendo os autores providenciar, diretamente, o necessário para a averbação perante ofício de registro civil competente, consignando que a autora voltará a usar o seu nome de solteira. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: MARCOS ANTONIO SEKINE (OAB 228701/SP), MARCOS ANTONIO SEKINE (OAB 228701/SP)
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