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1015556-42.2025.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças · Decisão

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CENTRASE CÍVEL BH Nº 1015556-42.2025.8.13.0024/MG EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: MARLI MARIA AZEVEDO TAVARES ADVOGADO(A): ANA CAROLINA DO CARMO ALVES DA SILVA (OAB MG86994) ADVOGADO(A): JULIANA DIAS DE PAULA CASTRO (OAB MG080950) ADVOGADO(A): GUILHERME SANTOS ÁGUIDO (OAB MG125634) EXECUTADO: TALES EDUARDO AZEVEDO TAVARES ADVOGADO(A): ANA CAROLINA DO CARMO ALVES DA SILVA (OAB MG86994) ADVOGADO(A): JULIANA DIAS DE PAULA CASTRO (OAB MG080950) ADVOGADO(A): GUILHERME SANTOS ÁGUIDO (OAB MG125634) EXECUTADO: TAVARES LOCACAO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A): ANA CAROLINA DO CARMO ALVES DA SILVA (OAB MG86994) ADVOGADO(A): JULIANA DIAS DE PAULA CASTRO (OAB MG080950) ADVOGADO(A): GUILHERME SANTOS ÁGUIDO (OAB MG125634) EXECUTADO: MARGARETE MARIA DE AZEVEDO ADVOGADO(A): ANA CAROLINA DO CARMO ALVES DA SILVA (OAB MG86994) ADVOGADO(A): JULIANA DIAS DE PAULA CASTRO (OAB MG080950) ADVOGADO(A): GUILHERME SANTOS ÁGUIDO (OAB MG125634) EXECUTADO: SILAS ALVES TAVARES ADVOGADO(A): ANA CAROLINA DO CARMO ALVES DA SILVA (OAB MG86994) ADVOGADO(A): JULIANA DIAS DE PAULA CASTRO (OAB MG080950) ADVOGADO(A): GUILHERME SANTOS ÁGUIDO (OAB MG125634) DECISÃO Da análise dos autos, verifico que à decisão de Evento 87 foi mantida a decisão agravada (Evento 65) e, em atendimento à decisão monocrática proferida nos autos do agravo de instrumento nº 2011933-88.2026.8.13.0000, determinada a suspensão do levantamento do valor convertido em penhora, até o julgamento definitivo do recurso. Ato seguinte a esta decisão, a parte exequente manifestou ao Evento 98 requerendo o levantamento dos valores depositados em juízo. Por sua vez, a parte executada, à petição de Evento 99, acusa a parte exequente de litigância de má-fé. Argumenta que o exequente, mesmo ciente da decisão do Eg. TJMG, requereu a liberação dos referidos valores, o que configuraria conduta processual temerária. Na oportunidade, requer a condenação do exequente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, a expedição de alvará em seu favor relativo aos valores já declarados impenhoráveis e solicita a suspensão de novas ordens de bloqueio via SISBAJUD. Em resposta, a parte exequente impugna a alegação de litigância de má-fé argumentando que o pedido de levantamento de valores foi realizado no exercício do direito de petição, amparado por sua interpretação da decisão judicial, e que não houve dolo ou intenção de prejudicar o andamento processual. Requer a improcedência do pedido de condenação e o prosseguimento do cumprimento de sentença com a realização de novas consultas de bens (Evento 104). É o breve relatório. Passo a decidir. Inicialmente, conforme pontuado pela parte executada, relembro que o Eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pela parte executada “para impedir o levantamento dos valores até o julgamento definitivo do recurso”, razão pela qual permance suspensa a possibilidade de levantamento da quantia convertida em penhora, devendo-se aguardar o julgamento do recurso interposto. Por outro lado, indefiro o pedido da parte executada de aplicação de multa por litigância de má-fé, uma vez que, embora o requerimento da parte exequente se mostre contrário à suspensão judicialmente determinada, não vislumbro dolo processual ou conduta temerária que justifique a aplicação da penalidade prevista no artigo 81, do Código de Processo Civil. Em relação ao pedido de prosseguimento do feito, tendo em vista que o efeito devolutivo do agravo de instrumento versa tão somente sobre a análise da eventual impenhorabilidade dos valores constritos, não obstando o prosseguimento do feito com outros atos executórios, e em atenção à manifestação da parte exequente de Evento 104, defiro a consulta de veículos em nome dos executados por meio do sistema RENAJUD. Por fim, esclareço à parte executada que os valores reconhecidos como impenhoráveis por este Juízo já foram devidamente desbloqueados, conforme recibo SISBAJUD de Evento 73. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

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