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Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMG · CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças · Decisão
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CENTRASE CÍVEL BH Nº 1015556-42.2025.8.13.0024/MG
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: MARLI MARIA AZEVEDO TAVARES
ADVOGADO(A): ANA CAROLINA DO CARMO ALVES DA SILVA (OAB MG86994)
ADVOGADO(A): JULIANA DIAS DE PAULA CASTRO (OAB MG080950)
ADVOGADO(A): GUILHERME SANTOS ÁGUIDO (OAB MG125634)
EXECUTADO: TALES EDUARDO AZEVEDO TAVARES
ADVOGADO(A): ANA CAROLINA DO CARMO ALVES DA SILVA (OAB MG86994)
ADVOGADO(A): JULIANA DIAS DE PAULA CASTRO (OAB MG080950)
ADVOGADO(A): GUILHERME SANTOS ÁGUIDO (OAB MG125634)
EXECUTADO: TAVARES LOCACAO DE VEICULOS LTDA
ADVOGADO(A): ANA CAROLINA DO CARMO ALVES DA SILVA (OAB MG86994)
ADVOGADO(A): JULIANA DIAS DE PAULA CASTRO (OAB MG080950)
ADVOGADO(A): GUILHERME SANTOS ÁGUIDO (OAB MG125634)
EXECUTADO: MARGARETE MARIA DE AZEVEDO
ADVOGADO(A): ANA CAROLINA DO CARMO ALVES DA SILVA (OAB MG86994)
ADVOGADO(A): JULIANA DIAS DE PAULA CASTRO (OAB MG080950)
ADVOGADO(A): GUILHERME SANTOS ÁGUIDO (OAB MG125634)
EXECUTADO: SILAS ALVES TAVARES
ADVOGADO(A): ANA CAROLINA DO CARMO ALVES DA SILVA (OAB MG86994)
ADVOGADO(A): JULIANA DIAS DE PAULA CASTRO (OAB MG080950)
ADVOGADO(A): GUILHERME SANTOS ÁGUIDO (OAB MG125634)
DECISÃO
Da análise dos autos, verifico que à decisão de Evento 87 foi mantida a decisão agravada (Evento 65) e, em atendimento à decisão monocrática proferida nos autos do agravo de instrumento nº 2011933-88.2026.8.13.0000, determinada a suspensão do levantamento do valor convertido em penhora, até o julgamento definitivo do recurso.
Ato seguinte a esta decisão, a parte exequente manifestou ao Evento 98 requerendo o levantamento dos valores depositados em juízo.
Por sua vez, a parte executada, à petição de Evento 99, acusa a parte exequente de litigância de má-fé. Argumenta que o exequente, mesmo ciente da decisão do Eg. TJMG, requereu a liberação dos referidos valores, o que configuraria conduta processual temerária. Na oportunidade, requer a condenação do exequente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, a expedição de alvará em seu favor relativo aos valores já declarados impenhoráveis e solicita a suspensão de novas ordens de bloqueio via SISBAJUD.
Em resposta, a parte exequente impugna a alegação de litigância de má-fé argumentando que o pedido de levantamento de valores foi realizado no exercício do direito de petição, amparado por sua interpretação da decisão judicial, e que não houve dolo ou intenção de prejudicar o andamento processual. Requer a improcedência do pedido de condenação e o prosseguimento do cumprimento de sentença com a realização de novas consultas de bens (Evento 104).
É o breve relatório. Passo a decidir.
Inicialmente, conforme pontuado pela parte executada, relembro que o Eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pela parte executada “para impedir o levantamento dos valores até o julgamento definitivo do recurso”, razão pela qual permance suspensa a possibilidade de levantamento da quantia convertida em penhora, devendo-se aguardar o julgamento do recurso interposto.
Por outro lado, indefiro o pedido da parte executada de aplicação de multa por litigância de má-fé, uma vez que, embora o requerimento da parte exequente se mostre contrário à suspensão judicialmente determinada, não vislumbro dolo processual ou conduta temerária que justifique a aplicação da penalidade prevista no artigo 81, do Código de Processo Civil.
Em relação ao pedido de prosseguimento do feito, tendo em vista que o efeito devolutivo do agravo de instrumento versa tão somente sobre a análise da eventual impenhorabilidade dos valores constritos, não obstando o prosseguimento do feito com outros atos executórios, e em atenção à manifestação da parte exequente de Evento 104, defiro a consulta de veículos em nome dos executados por meio do sistema RENAJUD.
Por fim, esclareço à parte executada que os valores reconhecidos como impenhoráveis por este Juízo já foram devidamente desbloqueados, conforme recibo SISBAJUD de Evento 73.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.