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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 33ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1015546-61.2026.8.13.0024/MG
AUTOR: ADRIANA GOMES VASCONCELOS
ADVOGADO(A): DANIEL MACEDO DE ANDRADE (OAB MG217803)
ADVOGADO(A): BRENO STEPHEN BRAGA DA SILVA (OAB MG213237)
RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO(A): OSMAR MENDES PAIXAO CORTES (OAB DF015553)
SENTENÇA
Vistos.
1 – Conclusos os autos, recebo os embargos de declaração opostos em Evento 50 (doc 1), eis que tempestivos, salientando que os embargos não possuem efeito suspensivo, mas interrompem o prazo para interposição de recurso (CPC, art. 1.026-caput).
2 – Sabe-se que os embargos declaratórios constituem instrumento processual com a finalidade de dirimir do julgamento a existência de obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, para corrigir manifesto erro material (CPC, art. 1.022).
3 – Mediante estas considerações, rejeito os embargos de declaração. A decisão embargada, constante no documento Evento 44 (doc 1), não padece de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. O embargante, sob o pretexto de sanar vício, demonstra mero inconformismo com o resultado do julgamento e busca a rediscussão do mérito da causa, finalidade para a qual não se prestam os embargos. A sentença foi explícita ao analisar a documentação juntada e concluir que "os documentos apresentados pelo réu na defesa foram colacionados de forma parcial e selecionada, por meio de capturas de tela, o que não supre a obrigação legal de exibir a integralidade dos documentos, logs e dossiês de segurança exigidos pelas resoluções normativas". A questão sobre a suficiência dos documentos já foi devidamente apreciada e decidida. Inexistindo vício a ser sanado, mantenho a sentença tal como lançada.
Intime-se. Cumpra-se.
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.