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1015544-11.2026.4.01.3500

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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1015544-11.2026.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PEDRO HENRIQUE ROSA DO CARMO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIO CESAR CORREIA DO NASCIMENTO - GO36873 e VICTOR ALLAN CORREA GARCIA - GO33320 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c art. 1º da Lei 10.259/01). A parte autora pleiteia a concessão de auxílio-acidente fundamentada na existência de limitação para o labor. Designada perícia médica e intimadas as partes, a parte autora não compareceu. E, embora não intimada especificamente para apresentar justificativa sobre sua ausência, deixou de apresentar o motivo do seu não comparecimento. Nos termos dos artigos 4º e 6º do CPC, as partes têm o direito de obter solução integral do mérito e todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Assim, tendo havido intimação para comparecimento à perícia médica, a ausência da parte autora ao referido ato não pode implicar outra coisa senão no julgamento antecipado da lide. Passo ao exame do mérito. Conforme art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. No caso, a parte autora alegou sofrer de sequelas que tenham interferido na sua capacidade para o trabalho, impondo limitações para o exercício do seu labor, fazendo juntada de documentos médicos. Contudo, deixou de produzir prova essencial para provar o direito alegado, ausentando-se da perícia médica designada e custeada pelo Juízo. Portanto, não ficou comprovado, de forma justa e efetiva, a incapacidade ou redução da capacidade alegada como causa de pedir, não se comprovando, de igual modo, o direito alegado. Ausente a prova dos requisitos, não há como conceder o benefício pleiteado. Esse o quadro, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Dispensada a análise da gratuidade da justiça, por não haver custas e tampouco honorários advocatícios no presente grau de jurisdição (art. 55 da Lei 9.099/95). Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz Federal/Juiz Federal Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.

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