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1015542-44.2026.8.11.0003

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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1015542-44.2026.8.11.0003. REQUERENTE: SIRLEI ALVES DOS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA deflagrado por SIRLEI ALVES DOS SANTOS em face do ESTADO DE MATO GROSSO, objetivando a satisfação de obrigação de pagar quantia certa decorrente de título executivo judicial transitado em julgado, consubstanciado na sentença de mérito proferida nos autos da Ação Declaratória nº 1029586-05.2025.8.11.0003 (Id 236573955), mantida integralmente pelo v. Acórdão da Primeira Turma Recursal (Id 236573955). O exequente postulou a execução do montante total de R$ 8.629,86 (oito mil, seiscentos e vinte e nove reais e oitenta e seis centavos) (Id 236573943), composto por R$ 7.845,32 a título de indenização por danos morais atualizada e R$ 784,53 a título de honorários advocatícios sucumbenciais recursais (10%), colacionando a memória de cálculo de Id 236573951. Regularmente intimado nos moldes do art. 535 do Código de Processo Civil (Id 236591979), o ESTADO DE MATO GROSSO apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Id 240393547), acompanhada de demonstrativo discriminado de cálculo elaborado pelo Sistema de Cálculo Judicial (SISCALC/TJMT) (Id 240393548). Arguiu a ocorrência de manifesto excesso de execução, sob o fundamento de que o exequente cumulou indevidamente índices de correção monetária (IPCA-E) com juros moratórios mensais autônomos de 1% a.m., aplicando-os retroativamente a 01/12/2021, em flagrante descompasso com o título judicial e com a disciplina da Emenda Constitucional nº 113/2021, a qual determina a incidência exclusiva da Taxa SELIC. Apontou como devido o valor total de R$ 5.943,60 (cinco mil, novecentos e quarenta e três reais e sessenta centavos). Intimado (Id 242174219), o exequente apresentou resposta à impugnação (Ids 242623790, 242776283 e 242778214). Preliminarmente, pugnou pela rejeição liminar da impugnação por suposta ausência de memória discriminada de cálculo. No mérito, defendeu a regularidade de sua conta e a imutabilidade do título sob a égide da coisa julgada, requerendo a homologação do cálculo originário de R$ 8.629,86. Vieram os autos conclusos. É o que pertine mencionar. Decido. 1. Da Preliminar: Regularidade Formal da Impugnação Rejeita-se, de plano, a preliminar de inépcia ou de rejeição liminar suscitada pelo exequente. Diferentemente do alegado, o Estado de Mato Grosso desincumbiu-se a contento do ônus processual previsto no art. 535, § 2º, do CPC, porquanto declarou expressamente o valor que reputa correto e instruiu sua peça de resistência com a respectiva planilha detalhada gerada no sistema oficial deste Tribunal (Id 240393548), indicando o valor originário, o índice empregado (Taxa SELIC) e a exata evolução temporal do débito. Preenchidos, pois, os pressupostos formais e de admissibilidade, passo ao exame do mérito da insurgência. 2. Do Mérito da Impugnação: Excesso de Execução e Correta Aplicação dos Consectários Legais Cinge-se a controvérsia à verificação de conformidade entre a memória de cálculo apresentada pelo exequente e os parâmetros fixados no título executivo judicial transitado em julgado. Compulsando o título condenatório (Id 236573955, homologado pelo Juízo Togado e mantido no Acórdão), verifica-se que o Estado de Mato Grosso foi condenado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais, estabelecendo-se os seguintes consectários legais: "[...] com correção monetária pelo IPCA-E a partir do ajuizamento da ação e juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, contados da citação, observando-se, a partir de dezembro de 2021, a aplicação exclusiva da taxa SELIC, conforme a EC n.º 113/2021, respeitado o teto do Juizado Especial da Fazenda Pública." (Id 219369593 - Pág. 3) Ademais, no julgamento do Recurso Inominado, a Primeira Turma Recursal fixou verba honorária sucumbencial de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 (Id 230614371 - Pág. 9). Ocorre que, ao confeccionar sua planilha inaugural (Id 236573951), o credor incorreu em evidente e substancial equívoco. A petição inicial da ação originária foi distribuída em 04/11/2025 e a citação se operou no mesmo mês (Id 213726191). Não obstante o ajuizamento tenha se dado anos após a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (dezembro de 2021), o exequente computou: 1. Correção monetária pelo IPCA-E entre 04/11/2025 e 10/06/2026; e 2. Juros moratórios autônomos de 1% ao mês retroativos a 01/12/2021 (data em que a lide sequer existia!), somando um acréscimo indevido de R$ 2.760,86 de juros (Id 236573951). Tal metodologia malfere frontalmente o título executivo e a ordem constitucional. Conforme expressamente disposto no art. 3º da EC nº 113/2021 e reiterado na r. sentença, nas condenações impostas à Fazenda Pública a partir de dezembro de 2021, incide a Taxa SELIC como indexador único e exclusivo, a qual já engloba, em sua natureza híbrida, a correção monetária e a taxa de juros de mora, sendo terminantemente vedada a cumulação com qualquer outro índice. Por sua vez, a conta apresentada pelo executado (Id 240393548), expedida pela ferramenta oficial SISCALC/TJMT, reflete com absoluta fidelidade o comando sentencial, cujo Montante total apurado foi R$ 5.943,60. Configurado, portanto, o manifesto excesso de execução no importe de R$ 2.686,26 (dois mil, seiscentos e oitenta e seis reais e vinte e seis centavos), impõe-se o acolhimento da impugnação estatal e a homologação dos cálculos de Id 240393548. Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo ESTADO DE MATO GROSSO (Id 240393547), com fulcro no art. 535, IV e § 2º, do Código de Processo Civil, para reconhecer o excesso de execução e HOMOLOGAR a memória de cálculo de Id 240393548, fixando o crédito total exequendo em R$ 5.943,60 (cinco mil, novecentos e quarenta e três reais e sessenta centavos) (posição de junho de 2026), sendo: · R$ 5.403,27 referente ao crédito principal da exequente SIRLEI ALVES DOS SANTOS; · R$ 540,33 referente aos honorários sucumbenciais devidos aos patronos da exequente. Sem custas e sem honorários na presente fase, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Preclusa esta decisão: 1. Encaminhem-se os autos à CPE para as providências pertinentes eEXPEÇA-SE a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor da exequente e de seus patronos, pelo valor homologado, devidamente atualizado pelo sistema no momento da expedição, notificando-se o ente devedor para pagamento no prazo legal de até 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 13, I, da Lei nº 12.153/2009 c/c art. 535, § 3º, II, do CPC. 2. Efetuado o depósito e nada mais sendo requerido, expeça-se alvará/ordem de transferência e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito

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