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TJSP · Foro de Guarulhos - 2ª Vara da Fazenda Pública
Processo 1015541-58.2026.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Regime Previdenciário - Adriana Paulillo - Vistos. Aguarde-se o decurso do prazo assinalado, a fim de que a parte autora cumpra integralmente a decisão de fls. 65/66, item '2", letras "a", "b" e "d", sob as mesmas penalidades. Além disso, aparentemente, a nova planilha apresentada não demonstra as parcelas relativas à contribuição previdenciária efetivamente cobrada sobre o Piso Salarial Docente durante o período cuja restituição é requerida em caráter subsidiário, pois indica apenas a projeção das 12 parcelas vincendas, sem esclarecer o respectivo critério de apuração. Assim, sem prejuízo do cumprimento integral das demais determinações pendentes, deverá ser apresentada nova planilha de cálculo, com discriminação, mês a mês, dos valores efetivamente descontados e da restituição pretendida, inclusive com indicação do critério utilizado para projeção das 12 parcelas vincendas. Intime-se. - ADV: MARCIO YOSHIDA CALHEIROS DO NASCIMENTO (OAB 239384/SP), LUIZ ANTONIO DA SILVA JUNIOR (OAB 347202/SP)
TJSP · Foro de Guarulhos - 2ª Vara da Fazenda Pública
Processo 1015541-58.2026.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Regime Previdenciário - Adriana Paulillo - Vistos. 1- Defiro prioridade de tramitação (fls. 20). Anote-se. 2- A autora deverá emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, apresentando pedido certo e determinado para: a) informar, no pedido nº 2 de fls. 17, o código e a denominação das verbas nele referidas, conforme demonstrativos de pagamento, bem como o valor exato requerido em caso de eventual restituição; b) informar, no pedido nº 3 de fls. 17, o código e a descrição de todas as verbas sobre as quais pretende o reconhecimento de reflexos, conforme demonstrativos de pagamento, indicando o valor exato requerido a esse título; c) apresentar nova planilha discriminada de cálculo, com demonstração, mês a mês, dos critérios para apuração das parcelas vencidas e vincendas de cada verba (abono, quinquênio, sexta-parte e contribuição previdenciária), tendo em vista que a planilha de fls. 64 aparentemente não demonstra a apuração do valor total do pedido subsidiário de restituição da contribuição previdenciária, nem esclarece o critério adotado para projeção das 12 parcelas vincendas; d) retificar, se o caso, o valor da causa, que deverá corresponder ao benefício econômico pretendido. 3- O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Assim, é necessária a prova de insuficiência de recursos para que o Estado posa prestar assistência jurídica gratuita. Nesse sentido o AI n. 2289268-13.2024.8.26.0000 (TJSP), no qual firmou-se entendimento de que a justiça gratuita é para quem comprovar ser merecedor. Não pode o artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil (lei infraconstitucional), prevalecer em relação à norma constitucional (art. 5º, inciso LXXIV, CF), pois hierarquicamente inferior. Ademais, segundo o artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, o juiz pode, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação dos pressupostos para obtenção do benefício da gratuidade da justiça. Assim sendo, para que se possa examinar e decidir sobre o pedido de gratuidade, apresente a parte autora, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da justiça gratuita: (i) cópia integral de suas três últimas declarações de rendas da Receita Federal com recibo de entrega; (ii) extratos das contas bancárias a partir da lista de relacionamentos com instituições financeiras, que podem ser obtidas de maneira gratuita pela própria parte por meio do sistema Registrato, disponibilizado pelo Banco Central do Brasil mediante cadastro do interessado (https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato); (iii) cópia dos extratos bancários de todas contas de titularidade, dos últimos três meses, das contas elencadas no item "ii"; (iv) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses. As declarações de rendas da Receita Federal deverão ser apresentadas em apartado da petição como documento sigiloso, para manutenção do sigilo fiscal. Ressalte-se que, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o acesso ao primeiro grau de jurisdição é isento de custas e despesas processuais (art. 54 da Lei nº 9.099/95). Intime-se. - ADV: LUIZ ANTONIO DA SILVA JUNIOR (OAB 347202/SP)
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