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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 5ª Vara Cível da Comarca de Betim · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1015541-30.2026.8.13.0027/MG
AUTOR: JOAO BATISTA FRANCISCO MEDINA
ADVOGADO(A): IVANA APARECIDA MACIEL (OAB MG206176)
RÉU: ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB MG174914)
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de refinanciamentos não autorizados c/c restabelecimento do contrato originário, repetição de indébito em dobro, indenização por danos morais, exibição de documentos e tutela de urgência proposta por JOAO BATISTA FRANCISCO MEDINA contra ITAU UNIBANCO S.A..
Aduz o autor, em síntese, que é pessoa idosa e aposentado pelo INSS, dependendo exclusivamente de seu benefício previdenciário para o custeio de sua subsistência. Afirma ter celebrado com o banco réu, em 28/03/2025, um único contrato de empréstimo consignado no valor liberado de R$ 20.000,00, pactuado para quitação em 48 parcelas mensais de R$ 661,33.
Sustenta que, após o decurso de alguns meses, constatou a elevação do valor descontado em seu benefício previdenciário, momento em que extraiu o Histórico de Empréstimos Consignados (HISCON) perante a autarquia previdenciária e descobriu que o contrato original sofrera sucessivos refinanciamentos que não solicitou nem autorizou. Informa que atualmente vigora apenas o contrato ativo n.º 2999491752, com prestação mensal de R$ 877,85 e custo total da operação de R$ 42.136,80. Salienta a falha no dever de informação e a inexistência de consentimento livre e esclarecido para as sucessivas renegociações.
Com base em tais fundamentos, postula a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata suspensão dos descontos decorrentes do refinanciamento impugnado em seu benefício previdenciário, a expedição de ofício ao INSS e ao banco réu com imposição de multa diária, a abstenção da ré em efetuar novos refinanciamentos e a proibição da inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes.
Juntou documentos.
Eis o relatório. Decido.
A inicial deve ser recebida, uma vez que preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil.
1. Observo que o pedido de gratuidade judiciária deve ser acolhido.
Por força dos arts. 98 e 99 do CPC, a pessoa, natural ou jurídica, com insuficiência de recurso para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios, tem direito à gratuidade de Justiça, na forma da lei.
Ainda, nos termos do art. 99, §3º do CPC, a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural é presumidamente verídica.
Ademais, o fato do autor está sendo patrocinado por advogado particular não impede a concessão da gratuidade judiciária (art. 99, § 4º, CPC), já que tal instituto diz respeito a suspensão da exigibilidade das despesas do processo, e não ser assistido por defensor público ou advogado dativo.
Com efeito, repito, a concessão da gratuidade judiciária é medida que se impõe.
2. Quanto ao pedido de prioridade de tramitação do feito, tenho que o deferimento é de rigor.
Nos termos do art. 71, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), é assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte, ou interveniente, pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.
Além disso, o art. 1.048, inciso I, CPC, prescreve que:
Art. 1.048. Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais:
I - em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988 ;
No caso, o autor, segundo CI, conta com 71 anos de idade, já que nasceu em 24/06/1955, fazendo, portanto, jus a prioridade de tramitação do processo.
3. Quanto à medida de urgência, tenho que o seu deferimento é de rigor.
A tutela provisória é instituto do direito pátrio que visa conferir maior efetividade prática à tutela final, a fim de evitar que a demora do processo possa causar prejuízo aos litigantes que demonstrem probabilidade de suas alegações.
Oportuno trazer à colação a doutrina do jurista Fredie Didier Jr. sobre as tutelas, em sua obra Curso de Direito Processual Civil, p.567, "verbis":
A tutela definitiva é aquela obtida com base em cognição exauriente, com profundo debate acerca do objeto da decisão, garantindo-se o devido processo legal. (...) As atividades processuais necessárias para a obtenção de uma tutela satisfativa (..) podem ser demoradas, o que coloca em risco a própria realização do direito afirmado. Surge o chamado perigo da demora (periculum in mora) da prestação jurisdicional. (...) No intuito de abrandar os efeitos perniciosos do tempo do processo, o legislador instituiu uma importante técnica processual: a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, que permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida (seja satisfativa ou cautelar).
Para deferir-se a tutela de urgência, necessária a existência, portanto, de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de danos ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do CPC.
Soma-se aos requisitos acima elencados, a reversibilidade da tutela concedida (art. 300, §3º, do CPC), sendo este critério relativizado frente ao princípio da proporcionalidade. Isso quer dizer que, nos casos em que a concessão da tutela, em prol do autor, apresentar riscos de irreversibilidade ao réu, ao mesmo tempo em que seu indeferimento cause riscos de irreversibilidade ao autor, a concessão deve ser analisada, adotando-se o critério de proporcionalidade.
Confrontando os documentos anexados à inicial, extrai-se do Histórico de Empréstimos Consignados emitido pelo INSS (evento 1, DOC11) que o autor pactuou originariamente a operação n.º 0014854066920250311C em 28/03/2025, com valor liberado de R$ 20.000,00 e prestação de R$ 661,33, vertida posteriormente no contrato n.º 2687692554, com valor de prestação de R$ 654,20. Sucedeu-se o contrato n.º 2852744651 em 09/12/2025 (parcela de R$ 789,57) até culminar na inclusão do contrato atualmente em vigor sob o n.º 2999491752 (evento 1, DOC10), averbado em 09/04/2026, com valor total consignado de R$ 42.136,80 e parcelas reajustadas para R$ 877,85.
O núcleo dos fatos assenta-se na alegação expressa do consumidor de ausência de solicitação e de consentimento para a realização de tais refinanciamentos sucessivos, que alteraram sensivelmente o valor da parcela mensal e redefiniram seguidamente o prazo de quitação da dívida original.
À luz da distribuição do ônus probatório regida pelo Código de Defesa do Consumidor (arts. 6º, VIII, e 14) e do princípio da facilitação da defesa dos direitos do consumidor, recai sobre a instituição financeira o dever de comprovar a existência, a validade e a estipulação regular das cláusulas contratuais decorrentes de novos empréstimos ou repactuações, não podendo ser exigido do consumidor idoso a produção de prova diabólica ou negativa de não ter contratado.
Ademais, a prova da efetiva manifestação de vontade mediante consentimento informado do consumidor e o estrito cumprimento do dever de informação (arts. 6º, III, e 46 do CDC) pertencem ao domínio probatório do fornecedor do serviço. Diante da ausência de juntada inicial dos instrumentos contratuais pela instituição ré em sede administrativa, impera em juízo sumário a presunção de verossimilhança das alegações fáticas postas pelo requerente.
Neste sentido, decide o E. TJMG:
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. REFINANCIAMENTO AUTOMÁTICO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que deferiu tutela de urgência para suspender descontos bancários e impedir negativação em ação de inexistência de débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos para manutenção da tutela de urgência que suspendeu descontos decorrentes de suposto refinanciamento não autorizado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, conforme art. 300 do CPC. 4. A ausência de prova inequívoca da anuência da consumidora ao refinanciamento automático gera dúvida razoável quanto à validade da contratação. 5. Incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, não sendo possível exigir da consumidora prova negativa do vínculo. 6. Os descontos em conta vinculada a benefício de natureza alimentar evidenciam o perigo de dano, por comprometer a subsistência da parte. 7. A medida é reversível, pois eventual comprovação da validade do contrato permite o restabelecimento dos descontos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A ausência de prova da contratação de refinanciamento bancário autoriza a suspensão dos descontos em sede de tutela de urgência. 2. A alegação de inexistência de relação jurídica transfere ao credor o ônus de comprovar a regularidade do contrato. 3. Descontos sobre verba de natureza alimentar caracterizam perigo de dano apto a justificar a tutela de urgência. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CDC, arts. 6º, VIII, e 14. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento 1.0000.26.042240-7/001; TJMG, Agravo de Instrumento 1.0000.25.443293-3/001. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.440272-0/001, Relator(a): Des.(a) Richardson Xavier Brant (JD 2G) , 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 11/05/2026, publicação da súmula em 14/05/2026)
O perigo de dano exsurge nítido e inequívoco. Trando-se de descontos incidentes sobre benefício previdenciário, verba de natureza ostensivamente alimentar, a continuidade da exigibilidade das parcelas gera prejuízo contínuo de difícil ou impossível reparação, comprometendo o sustento diário do autor e suas necessidades básicas, como moradia, vestuário e compra de medicamentos.
Assim sendo, recebo a petição inicial, defiro a justiça gratuita ao autor e defiro o pedido de tutela de urgência pleiteada para determinar ao requerido a imediata suspensão dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor vinculados ao contrato de refinanciamento n.º 2999491752, bem como para determinar que o réu se abstenha de efetuar novos refinanciamentos, repactuações ou averbações sobre o benefício previdenciário do autor em relação às operações objeto deste feito, sem expressa autorização judicial e, ainda, proibir/suspender qualquer inscrição do nome do autor em cadastros de proteção ao crédito (SPC, SERASA e congêneres) atrelada exclusivamente ao descumprimento do contrato objeto da presente decisão, devendo o réu proceder à baixa/exclusão caso já tenha promovido a anotação, no prazo de 5 (cinco) dias contados de sua intimação.
Considerando a atual a sobrecarga do setor de conciliação e objetivando a celeridade processual determino a citação do requerido para apresentar defesa, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, sem prejuízo de posterior designação de audiência para tentativa de conciliação.
Ainda, considerando que o réu já se habilitou voluntariamente nos autos, determino sua citação/intimação na pessoa do advogado.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para impugná-la, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de cada uma delas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, venham os autos conclusos para decisão.
Ficam todos cientes de que os documentos, tais como ofícios, avisos de recebimento e mandados, após digitalização, permanecerão disponíveis para retirada na secretaria deste juízo pelo prazo de 45 dias, findo o qual serão descartados.
Intimem-se. Cumpra-se.