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TJMT · 1ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo n.º 1015539-26.2025.8.11.0003 EMBARGANTE: ARRKA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E AGROPECUARIOS LTDA EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A. I. Relatório ARRKA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E AGROPECUÁRIOS LTDA. opôs embargos de terceiro em face de BANCO BRADESCO S.A., objetivando a desconstituição da penhora incidente sobre o imóvel rural denominado Fazenda João Subtil, matriculado sob o nº 6.334 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Alto Garças/MT, realizada nos autos da execução nº 0005144-80.2011.8.11.0003. Alega que adquiriu o imóvel de João Batista Subtil Neto por meio de contrato particular de compromisso de compra e venda celebrado em 08/08/2013, juntamente com outras áreas rurais, pelo valor global de R$ 3.852.000,00. Sustenta que, à época da aquisição, não havia registro de penhora ou de outra constrição judicial na matrícula e que, desde a celebração do negócio, exerce a posse sobre o bem. Afirma que somente posteriormente tomou conhecimento da constrição determinada na execução promovida pelo embargado contra o alienante e defende a inexistência de fraude à execução, por se tratar de aquisição realizada por terceiro de boa-fé. Requereu, em tutela de urgência, a suspensão dos atos expropriatórios e, ao final, a procedência dos embargos, com a desconstituição da penhora. A tutela de urgência foi deferida, suspendendo-se os efeitos da constrição até julgamento dos presentes embargos. Citado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação, arguindo preliminarmente a inépcia da inicial por ausência de prova documental idônea da posse ou do domínio. No mérito, sustentou a ocorrência de fraude à execução, ao argumento de que a demanda executiva já tramitava quando celebrado o negócio, permanecendo o imóvel registrado em nome do executado. Houve impugnação, na qual a embargante reiterou a anterioridade da aquisição em relação à constrição e a ausência de conhecimento acerca da execução, defendendo a incidência da Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça. Intimadas para especificação de provas, as partes se manifestaram. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Das Questões processuais pendentes 1.1 Do julgamento antecipado A controvérsia comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A questão discutida consiste em definir se a aquisição do imóvel pela embargante é oponível à execução e se a alienação realizada pelo executado configura fraude à execução. Os elementos necessários ao julgamento encontram-se documentalmente demonstrados, especialmente pelo contrato particular de compromisso de compra e venda, matrícula do imóvel e documentos relativos à constrição judicial. A produção de prova oral não se mostra necessária, pois a solução da controvérsia depende essencialmente da análise das datas dos negócios e das constrições, da situação registral do imóvel e da existência, ou não, de elementos capazes de demonstrar a má-fé da adquirente. 1.2. Da preliminar de inépcia O embargado sustenta que a inicial seria inepta porque o contrato particular apresentado pela embargante não foi registrado e não haveria comprovação suficiente do pagamento integral do preço. A preliminar não procede. Nos termos do art. 674, § 1º, do Código de Processo Civil, os embargos podem ser opostos tanto pelo proprietário quanto pelo possuidor. O art. 677 do mesmo diploma exige apenas prova sumária da posse ou do domínio e da qualidade de terceiro. A embargante apresentou contrato particular de compromisso de compra e venda, matrícula do imóvel e documentação destinada à demonstração da aquisição e do exercício da posse. O instrumento contratual identifica as áreas negociadas e estabelece o preço global de R$ 3.852.000,00. A ausência de registro do compromisso de compra e venda não impede, por si só, a utilização dos embargos de terceiro. A matéria encontra-se consolidada na Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça: “É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.” A discussão acerca da eficácia do negócio perante o credor e da eventual fraude à execução diz respeito ao mérito e não à admissibilidade da ação. Assim, rejeito a preliminar. 2. Do Mérito 2.1. Da fraude à execução A controvérsia central consiste em verificar se a aquisição do imóvel pela embargante configura fraude à execução. O contrato particular de compromisso de compra e venda foi celebrado em 08/08/2013 e compreendeu diversas áreas rurais, entre elas aquela correspondente à matrícula nº 6.334, pelo preço global de R$ 3.852.000,00. Embora a execução nº 0005144-80.2011.8.11.0003 já estivesse em andamento quando celebrado o negócio, esse fato, isoladamente, não caracteriza fraude à execução. Nos termos da Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça: “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.” Portanto, inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel no momento da alienação, cabe ao credor demonstrar que o terceiro adquirente tinha conhecimento da demanda capaz de conduzir o alienante à insolvência. No caso, a documentação apresentada não demonstra a existência de constrição registrada na matrícula nº 6.334 quando celebrado o compromisso de compra e venda. A circunstância de a execução já tramitar contra João Batista Subtil Neto não permite presumir que a embargante tivesse conhecimento da demanda. Também não é suficiente para caracterizar fraude o fato de o compromisso de compra e venda não ter sido registrado. A jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça afasta justamente a presunção de má-fé do adquirente quando inexistente registro da constrição, atribuindo ao credor o ônus de demonstrá-la. PROCESSO CIVIL. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. FRAUDE DE EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. SÚMULA N. 375/STJ. CITAÇÃO VÁLIDA. NECESSIDADE. CIÊNCIA DE DEMANDA CAPAZ DE LEVAR O ALIENANTE À INSOLVÊNCIA. PROVA. ÔNUS DO CREDOR. REGISTRO DA PENHORA. ART. 659, § 4º, DO CPC. PRESUNÇÃO DE FRAUDE. ART. 615-A, § 3º, DO CPC. 1. Para fins do art. 543-c do CPC, firma-se a seguinte orientação:1.1. É indispensável citação válida para configuração da fraude de execução, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 615-A do CPC.1.2. O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ).1.3. A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume;a má-fé se prova.1.4. Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, sob pena de tornar-se letra morta o disposto no art. 659, § 4º, do CPC.1.5. Conforme previsto no § 3º do art. 615-A do CPC, presume-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens realizada após a averbação referida no dispositivo. 2. Para a solução do caso concreto: 2.1. Aplicação da tese firmada.2.2. Recurso especial provido para se anular o acórdão recorrido e a sentença e, consequentemente, determinar o prosseguimento do processo para a realização da instrução processual na forma requerida pelos recorrentes. (STJ - REsp: 956943 PR 2007/0124251-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/08/2014, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 01/12/2014) O embargado não apresentou elemento concreto capaz de evidenciar conluio entre a embargante e o executado ou conhecimento prévio da execução. Ao contrário, o negócio jurídico abrangeu diversas áreas rurais, alcançando aproximadamente 2.374 hectares, por preço global expressivo, circunstância compatível com uma operação imobiliária de maior extensão e não apenas com a alienação isolada do imóvel posteriormente atingido pela execução. O próprio instrumento contratual estabelece detalhadamente os imóveis negociados e a forma de pagamento, inclusive mediante imóveis e veículos dados em pagamento. Não há prova de que a aquisição tenha sido simulada ou realizada com a finalidade de frustrar a satisfação do crédito do embargado. A permanência do imóvel formalmente registrado em nome do executado também não altera essa conclusão. A propriedade imobiliária somente se transfere mediante registro, conforme art. 1.245 do Código Civil, mas os embargos de terceiro tutelam igualmente a posse decorrente de compromisso de compra e venda não registrado, conforme expressamente reconhecido pela Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, ausentes registro anterior da constrição e prova da má-fé da adquirente, não se encontram preenchidos os requisitos necessários ao reconhecimento da fraude à execução. A penhora, portanto, não pode subsistir sobre o imóvel objeto destes embargos. 2.2. Dos ônus sucumbenciais Reconhecida a procedência dos embargos, resta definir a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais. Nos embargos de terceiro, a distribuição da sucumbência deve observar o princípio da causalidade. A Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça estabelece: “Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios.” No caso, embora a embargante tenha adquirido o imóvel anteriormente à constrição, deixou de promover o registro do negócio jurídico, permanecendo o bem formalmente em nome do executado. Essa circunstância permitiu que o imóvel continuasse a figurar perante terceiros como integrante do patrimônio do devedor e deu causa à constrição realizada na execução. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA . PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA N. 303/STJ. INÉRCIA DA EMBARGANTE EM PROCEDER AO REGISTRO DA PROMESSA DE COMPRA E VENDA . 1. "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios" (Súmula n. 303/STJ). 2 . Se a inércia da parte embargante em proceder ao registro do compromisso de compra e venda do imóvel cuja indisponibilidade foi declarada deu ensejo à propositura dos embargos de terceiro, incumbe a ela, diante do princípio da causalidade, o pagamento dos ônus de sucumbência sobretudo quando não houve resistência da parte embargada no tocante à procedência do pedido. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1314363 RN 2012/0054003-9, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 15/03/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2016) Desse modo, embora procedentes os embargos, os ônus sucumbenciais devem ser suportados pela embargante, em observância ao princípio da causalidade. Iii. Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos de terceiro, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DESCONSTITUIR a penhora incidente sobre o imóvel matriculado sob o nº 6.334 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Alto Garças/MT, realizada nos autos da execução nº 0005144-80.2011.8.11.0003. Em razão do princípio da causalidade e considerando que a ausência de registro do compromisso de compra e venda contribuiu para a realização da constrição, CONDENO a embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil e da Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado, COMUNIQUE-SE ao Juízo da execução nº 0005144-80.2011.8.11.0003 acerca do levantamento definitivo da constrição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações, procedam-se às baixas necessárias e ARQUIVEM-SE os autos. Rondonópolis-MT, datado e assinado eletronicamente. LUCÉLIA OLIVEIRA VIZZOTTO Juíza de Direito
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