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1015533-65.2026.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ · Sentença

    Visto Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO, com pedido de medida liminar, impetrado por REBM HOLDING E PARTICIPAÇÕES LTDA. em face de ato indigitado coator atribuído ao SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ECONOMIA DE CUIABÁ, pessoa jurídica de direito público integrada pelo MUNICÍPIO DE CUIABÁ. Narra a impetrante, em síntese (ID 227379801), que formalizou a 1ª Alteração do seu Contrato Social (ID 227379802), devidamente levada a registro perante a Junta Comercial do Estado de Mato Grosso (JUCEMAT), mediante a qual promoveu o aumento do seu capital social no importe de R$ 2.123.940,00 (dois milhões, cento e vinte e três mil, novecentos e quarenta reais). A referida subscrição e integralização de capital operou-se por meio da conferência de 29 (vinte e nove) bens e direitos imobiliários (propriedades plenas e direitos reais de usufruto vitalício), situados nesta Comarca, conferidos estritamente pelo valor declarado nas respectivas declarações fiscais e contábeis dos sócios. Sustenta que a operação está albergada pela regra de imunidade tributária do ITBI, ex vi do art. 156, § 2º, inciso I, primeira parte, da Constituição Federal, sendo descabida a exigência fazendária prévia de recolhimento do tributo ou o arbitramento de base de cálculo em excesso, haja vista a inexistência de formação de reserva de capital ou ágio. Invocou a tese vinculante firmada no Tema 796 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal, postulando a concessão de provimento liminar e, ao final, a outorga definitiva da segurança. Pela decisão interlocutória de ID 228117350 (reproduzida em ID 228015088), foi deferida a medida liminar vindicada, ordenando-se a suspensão da exigibilidade de eventual crédito tributário de ITBI correlato à integralização societária e determinando-se a expedição de ofícios aos 2º, 5º, 6º e 7º Serviços Notariais e Registrais Imobiliários desta Comarca para que procedessem à averbação das transferências independentemente da apresentação de guia de quitação do imposto municipal. Os serviços registrais acostaram manifestações de cunho operacional em ID 230863299 (6º Ofício) e ID 231406212 (2º Ofício). O Ministério Público do Estado de Mato Grosso declinou de sua intervenção por ausência de interesse público qualificado ou indisponível (ID 230179437). Notificada, a autoridade coatora e o Município de Cuiabá apresentaram informações e manifestação de mérito em ID 231203509. Preliminarmente, suscitaram a inadequação da via eleita por ausência de prova pré-constituída e a impossibilidade de concessão de medida liminar satisfativa. No mérito, sustentaram a legitimidade do arbitramento da base de cálculo sobre o valor venal de mercado dos imóveis (Tema 1.113 do STJ), a restrição da imunidade diante da atividade preponderantemente imobiliária da adquirente (art. 37 do CTN) e pugnaram pela denegação da ordem com a revogação da liminar. É o relatório. Decido. Das Questões Preliminares Rejeita-se, de plano, a preliminar de inadequação da via mandamental e de ausência de prova pré-constituída suscitada pela Municipalidade (ID 231203509). O mandado de segurança consubstancia meio processual vocacionado à tutela de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de autoridade pública (art. 5º, LXIX, da CF). Na espécie, a pretensão exordial funda-se na exegese e subsunção de normas constitucionais e infraconstitucionais tributárias a um quadro fático inteiramente documentado nos autos. O ato constitutivo da pessoa jurídica, a 1ª Alteração Contratual (ID 227379802) devidamente arquivada na JUCEMAT, os títulos de domínio e as avaliações contábeis acostadas constituem acervo probatório suficiente e incontroverso, prescindindo de qualquer dilação probatória pericial. Igualmente, não prospera a alegação de ofensa à vedação de liminar satisfativa (art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992), uma vez que a tutela deferida destinou-se a resguardar a eficácia útil do pronunciamento mandamental e a afastar a coerção indireta estatal sobre atos de registro societário e imobiliário, inexistindo prejuízo irreversível ao ente público. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação mandamental, passo ao exame do mérito. Do Mérito Da Imunidade Constitucional do ITBI na Realização de Capital A controvérsia fulcral gravita em torno da extensão da imunidade tributária prevista no art. 156, § 2º, inciso I, da Constituição da República de 1988, incidente sobre a operação de integralização de capital social mediante a conferência de bens imóveis por pessoas físicas a sociedade empresária recém-constituída (holding patrimonial). O preceito constitucional matriz assim prescreve: "Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: (...) II - transmissão 'inter vivos', a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; § 2º O imposto previsto no inciso II: I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;" Da literalidade e topologia do dispositivo constitucional infere-se, com clareza solar, a existência de duas hipóteses distintas de exoneração tributária (imunidade): A primeira parte, autônoma e incondicionada, que consagra a não incidência do imposto sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização (integralização) de capital social; A segunda parte, que contempla as operações de reorganização societária (transmissão de bens decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica), hipótese na qual o próprio texto constitucional apôs a ressalva restritiva atinente à verificação da atividade preponderante da sociedade adquirente ("salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil"). Essa distinção hermenêutica restou expressamente consagrada pelo STF no paradigmático julgamento do Recurso Extraordinário nº 796.376/SC (Tema n96 da Repercussão Geral), cujo voto condutor enfatizou de forma categórica que a cláusula restritiva referente à atividade preponderante aplica-se apenas às reorganizações e extinções societárias, não contaminando a regra imunizante da primeira parte concernente à conferência de bens para integralização de capital. No que tange à dimensão quantitativa da imunidade, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o citado Tema 796/STF, fixou a seguinte tese vinculante: "A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado." Naquele precedente paradigmático examinado pela Suprema Corte, os sócios haviam integralizado um capital social de modesto valor e direcionado a esmagadora maioria da avaliação dos imóveis à formação de reserva de capital (ágio na subscrição de quotas), operação sobre a qual foi reconhecida a higidez da incidência tributária em razão da ausência de correspondência com o capital subscrito. Diferente, todavia, é o quadro fático dos presentes autos. A prova documental carreada aos autos — consistente na 1ª Alteração do Contrato Social devidamente registrada na Junta Comercial (ID 227379802), certidões de matrícula dos imóveis e documentos de avaliação contábil — comprova que os bens foram conferidos ao capital social exatamente pelos valores contábeis atribuídos, sem formação de ágio ou reserva de capital. Não há indícios de que o valor dos imóveis tenha excedido o montante do capital social a ser integralizado, circunstância que afastaria a imunidade apenas quanto ao excedente, conforme tese fixada no Tema 796/STF. Ademais, anote-se que a existência do Tema 1.348/STF, que discute se a imunidade se aplica mesmo quando a atividade preponderante da empresa é imobiliária, não afasta a correção da liminar. O reconhecimento de repercussão geral não suspende automaticamente os processos nem altera a tese vinculante já firmada no Tema 796. Enquanto o mérito do Tema 1.348 não for julgado, prevalece a interpretação consolidada de que a imunidade na integralização é incondicionada. Com efeito, por expressa previsão do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, a suspensão nacional de feitos em trâmite não decorre ope legis da mera admissão da repercussão geral, reclamando pronunciamento expresso e específico do Relator da Suprema Corte, o que não se verifica no caso dos autos. Destarte, demonstrada a perfeita adequação da operação societária ao mandamento de desoneração constitucional (art. 156, § 2º, I, CF), afigura-se ilegítima qualquer cobrança prévia de ITBI ou recusa de registro cartorário sob esse pretexto, impondo-se a ratificação integral da medida de urgência outrora concedida. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e CONCEDO A SEGURANÇA vindicada, confirmando integralmente a decisão liminar de ID 228117350 (e ID 228015088), para: 1. DECLARAR A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA em relação ao Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) incidente sobre a operação de integralização de capital social formalizada na 1ª Alteração Contratual da impetrante (ID 227379802), no montante subscrito de R$ 2.123.940,00, conferido por meio dos 29 (vinte e nove) imóveis e direitos reais discriminados na peça vestibular (ID 227379801); 2. DEFINITIVA A ORDEM que obsta a autoridade coatora e o Município de Cuiabá de lavrarem autos de infração, inscreverem os créditos em dívida ativa ou promoverem atos expropriatórios de cobrança de ITBI tocantes a essa operação específica; 3. DETERMINAR, de forma definitiva, aos Oficiais dos Serviços Notariais e Registrais Imobiliários competentes da Comarca de Cuiabá/MT (2º, 5º, 6º e 7º Ofícios) que procedam aos competentes registros e averbações das transmissões decorrentes da referida alteração contratual, independentemente da exigência de comprovante de quitação do ITBI, observadas unicamente as exigências de cunho estritamente registral e formal próprias da Lei de Registros Públicos (art. 754 do CNCG/MT e manifestações de IDs 230863299 e 231406212). Sem custas (art. 10, inciso XXII, da Constituição do Estado de Mato Grosso) e honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009). Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição (reexame necessário), nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Decorrido o prazo para recurso voluntário, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Publique-se. Intimem-se. Notifique-se a autoridade coatora. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data do sistema. Francisco Rogério Barros Juiz de Direito

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