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TJSP · Foro de Araçatuba - 6ª Vara Cível
Processo 1015529-72.2025.8.26.0032 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Votorantim S.A. - Vistos. 1- Trata-se de pedido de sobrestamento/suspensão do feito, requerido pela parte autora. O requerimento deve ser indeferido, eis que se trata de tentativa de paralisação do feito por via tecnicamente incorreta, eis que a razão do requerimento não se amolda às hipóteses do artigo 313 do CPC, de seguinte teor: Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; II - pela convenção das partes; III - pela arguição de impedimento ou de suspeição; IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas; V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo; VI - por motivo de força maior; VII - quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo; VIII - nos demais casos que este Código regula. IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa; X - quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai. Veja-se que o requerimento pelo sobrestamento/suspensão da ação não foi pautado no artigo 313, desta forma, de rigor o indeferimento do pedido. 2- Intime-se a parte exequente para se manifestar em termos de prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP)
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