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1015527-75.2026.8.11.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS · Despacho

    Conforme se infere, a parte recorrente, ao argumento de não possuir condições financeiras para arcar com o preparo, pleiteia a concessão do benefício processual da gratuidade de justiça. De acordo com o Art. 98 do NCPC, considera-se necessitada a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar às custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Neste contexto, sendo o preparo recursal um recolhimento de natureza claramente tributária, não pode o Poder Judiciário coadunar com práticas que indubitavelmente lesam o erário - e o aceitamento cego de todo e qualquer pedido de assistência. Desta forma, intime-se o (a) recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar documentos que comprovem a hipossuficiência alegada (extratos bancários dos 03 últimos meses de todos os bancos/cooperativas que for cliente, faturas de cartão de crédito, holerites dos 03 últimos meses, recibos de diárias, gastos/resultados mensais ou anual caso seja proprietário de estabelecimento comercial), com o fito de viabilizar a análise do pedido – forte no §2º, do Art. 99, do NCPC. Não sendo juntados os documentos probatórios, resta indeferido o pedido de assistência judiciária. Independentemente de nova intimação específica, iniciar-se-á automaticamente o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que o Recorrente recolha o preparo, sob pena de deserção. Juntados os documentos comprobatórios da hipossuficiência, o comprovante de pagamento do preparo recursal ou decorrido o prazo sem manifestação, tornem os autos conclusos para a tarefa analisar recurso. Rondonópolis, assinado e datado digitalmente. Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJMT · 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1015527-75.2026.8.11.0003. Vistos. Dispensado o relatório, conforme dispõe o artigo 38, da Lei n. 9.099/95. Fundamento e decido. Recebo os embargos declaratórios de Id 245302277 porquanto tempestivos. O embargante alegou que a sentença está omissa e contraditória porque não apreciou de forma autônoma a etapa do carregamento; não apreciou corretamente as provas apresentadas; não apreciou a estadia na procedência, não viu o pedido de apresentação de documentos, não considerou a proposta de pagamento da embargada, não se manifestou quanto aos precedentes invocados. Sem razão. A análise das provas quanto às etapas de carregamento e descarregamento segue sintetizada, e consta expressa na sentença: Em que pese o conjunto probatório apresentado, não há comprovação concreta de que o veículo de transporte tenha chegado para carregar a carga no dia 08/05/26, nem comprovação alguma de chegada ao destino do descarregamento. [...] Esclareço que a ordem de carregamento, como o nome revela, é a emissão escrita de um comando ao transportador, é um documento preparatório para operação logística futura. Não registra efetiva data e horário de chegada do transportador. De igual sorte, pelas as fotografias e os vídeos apresentados, em conjunto aos demais documentos, como notas fiscais, é possível perceber o local em que o veículo esteve, mas não há como estabelecer data e horário em que foram registradas. Não há como saber, dessa maneira, pelas provas anexadas, a cronologia correta dos fatos, os horários de chegada para carregar e descarregar. Esclareço à embargante que não há palco pela via estreita para discussão de provas e reapreciação de argumentos jurídicos. Ademais, por força do art. 489, parágrafo 1º, IV do Código de Processo Civil, o julgador deve enfrentar os argumentos capazes de, em tese, infirmar a sua conclusão. Em razão disso, no caso concreto, demais alegações, com teses secundárias, não afastam os fundamentos da sentença. A matéria dos aclaratórios denota claro interesse em revisão do julgado, ocorre que é inadmissível, pela via pretendida, a reanálise das provas, ainda que alegada má apreciação dos fatos ou errônea aplicação do direto. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. O Recurso de Embargos de Declaração é ferramenta processual idônea para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro, não tendo a finalidade de solucionar o inconformismo do embargante. 2. Embargos conhecidos e rejeitados. (N.U 1048915-14.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Terceira Turma Recursal, Julgado em 17/11/2023, Publicado no DJE 21/11/2023). Assim, a parte embargante não pode desvirtuar a finalidade dos embargos declaratórios, os quais são reservados apenas para corrigir contradições e suprir omissões ou obscuridades do julgamento, a teor do disposto no art. 1022 do NCPC, vícios esses ausentes na espécie. DISPOSITIVO De todo exposto, REJEITO os embargos de declaração, haja vista ser inadequada a via escolhida pela parte embargante para o fim pretendido. Registro que a interposição de novos embargos declaratórios injustificados ou protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026, do CPC. Submeto o presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95. Thiago Milani Juiz Leigo Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95. Publique-se eletronicamente. Intime-se eletronicamente Wagner Plaza Machado Júnior Juiz de Direito

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