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1015525-17.2026.8.11.0000

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Tribunal
TJMT
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  1. Intimação

    TJMT · Terceira Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1015525-17.2026.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Cédula de Produto Rural] Relator: Des(a). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO] Parte(s): [YURI DA CUNHA SILVA MACHADO - CPF: 052.247.231-16 (ADVOGADO), FERNANDO ZANATTA - CPF: 033.367.589-47 (EMBARGANTE), FIAGRIL LTDA - CNPJ: 02.734.023/0001-55 (EMBARGADO), F. ZANATTA ARMAZENS LTDA - CNPJ: 40.259.077/0001-03 (TERCEIRO INTERESSADO), YURI DA CUNHA SILVA MACHADO - CPF: 052.247.231-16 (ADVOGADO), MONICA VALERIA CORDEIRO LIMA - CPF: 612.856.092-04 (ADVOGADO), MARCO AURELIO MARRAFON - CPF: 843.561.701-72 (ADVOGADO), MARIA EDUARDA SALES MARQUES - CPF: 056.940.561-08 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO — EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL — CÉDULA DE PRODUTO RURAL — AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC — PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO — INADMISSIBILIDADE — INOVAÇÃO RECURSAL — IMPUTAÇÃO DE PAGAMENTOS — CONHECIMENTO VEDADO — PREQUESTIONAMENTO FICTO — ART. 1.025 DO CPC — EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito já decidido nem ao reexame do conjunto probatório. O órgão julgador não está obrigado a rebater individualmente cada argumento ou documento invocado pela parte, sendo suficiente que a decisão apresente fundamentação apta a sustentar a conclusão adotada. Eventual incorreção na ata de julgamento relativa à presidência da sessão não repercute sobre a validade do acórdão quando o quórum deliberativo foi regularmente observado pela turma julgadora devidamente constituída. A existência de fundamentos autônomos e alternativos no acórdão não configura contradição lógica, mas reforço argumentativo. Questões relativas ao volume exato de pagamentos, à regularidade de imputações e ao eventual excesso da constrição demandam dilação probatória incompatível com a via dos embargos de declaração, devendo ser deduzidas em embargos à execução, nos termos da Súmula 393 do STJ. A tese de imputação de pagamentos com fundamento nos arts. 352 e 355 do CC, introduzida apenas nos embargos de declaração sem ter sido deduzida com a profundidade necessária nas razões do agravo de instrumento, constitui inovação recursal inadmissível nesta sede. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC é suficiente para os fins de admissibilidade de recursos superiores, ainda que os embargos sejam rejeitados. Embargos rejeitados, com advertência quanto à aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do CPC em caso de reiteração. TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 1015525-17.2026.8.11.0000 EMBARGANTE: FERNANDO ZANATTA EMBARGADA: FIAGRIL LTDA RELATÓRIO EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (relatora) Egrégia Câmara: Trata-se de embargos de declaração opostos por Fernando Zanatta, em face do v. acórdão desta Câmara (Id. 384031874) que, por unanimidade, negou provimento ao Agravo de Instrumento nº 1015525-17.2026.8.11.0000, interposto contra decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Porto dos Gaúchos/MT, subscrita pelo Juiz Substituto Thiago Rais de Castro, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 1000134-62.2026.8.11.0019, que rejeitou exceção de pré-executividade e manteve parcialmente tutela cautelar de arresto sobre 72.067,60 sacas de soja. Os embargos foram juntados ao PJe em 28/07/2026, sob Id. 386568371, com fundamento no art. 1.022, I, II e III, c/c art. 489, §1º, do CPC, apontando erro material, omissão e contradição no julgado, além de pedido de efeitos infringentes e prequestionamento de matéria federal. O embargante aponta, em síntese, os seguintes vícios: erro material consistente em que o acórdão teria consignado como presidente da sessão desembargador que, na véspera do julgamento, declarou impedimento ou suspeição nos autos, conforme Certidão Id. 382521896 e Portaria nº 988/2026; erro material e omissão quanto à participação da filial da embargada em Lucas do Rio Verde/MT na relação comercial, sustentando que o acórdão firmou premissa fática desmentida por documentos produzidos pela própria Fiagril Ltda., notadamente a planilha de recebimentos (Ids. 225666011 e 228144880), na qual figuram exclusivamente as filiais de Sinop e Lucas do Rio Verde como destinatárias dos grãos entregues, e a declaração da própria embargada de que os grãos arrestados foram depositados naquela comarca (Id. 226208365), além do comprovante de inscrição no CNPJ nº 02.734.023/0013-99 (Id. 225739395), argumentando que o acórdão criou requisito não previsto no art. 63, §1º, do CPC ao exigir pertinência com a filial que "efetivamente participou da relação negocial", e que a r. decisão monocrática de Id. 361667448 havia diferido ao colegiado o exame da documentação e da questão da renúncia à cláusula de eleição de foro, pontos que não teriam sido enfrentados; omissão e fundamentação deficiente quanto ao alegado "desvio de produção confessado" que integra a ementa do acórdão, sem que o julgado indique um único Id., data ou trecho que identifique onde e quando teria ocorrido tal confissão, esclarecendo que a manifestação existente nos autos (Id. 225738087) refere-se ao pagamento de arrendamentos rurais in natura, prática lícita e ordinária no agronegócio, posterior ao ajuizamento da execução e, portanto, inapta a configurar vencimento antecipado anterior à propositura da ação; omissão quanto ao Laudo de Visita nº 1117, de 25/02/2026 (Id. 224802452), produzido pela empresa de monitoramento contratada pela própria embargada e juntado por ela à petição inicial, que consigna expressamente que os grãos colhidos estavam sendo destinados ao armazém do cliente e que o ritmo lento da colheita decorria de problemas mecânicos, afastando a hipótese de recusa deliberada ou desvio intencional, além de vincular a Fazenda Chilenas de Prata à CPR nº 2041.07/2025-2026 e não à cédula executada; contradição entre os fundamentos do vencimento antecipado e da convalidação superveniente, que seriam logicamente excludentes, impedindo a identificação da ratio decidendi e obstaculizando o acesso à via especial, com omissão quanto à distinção dos precedentes invocados nas razões recursais, entre eles julgado desta própria Câmara da relatoria da Exma. Desembargadora Relatora (ApCiv nº 0002653-47.2015.8.11.0040) e do TJSP (Apelação Cível nº 1019234-73.2022.8.26.0100), que não teriam sido distinguidos nos termos do art. 489, §1º, VI, do CPC; contradição aritmética entre o teto de 72.067,60 sacas, que pressupõe o abatimento de 66.209 sacas em favor do embargante, e a imputação de apenas 27.331 sacas à cédula executada, acolhida no mesmo julgado, com diferença de 38.878 sacas, e omissão quanto à aplicação dos arts. 352 e 355 do CC, que impõem a imputação prioritária nas dívidas líquidas e vencidas em primeiro lugar, sendo a CPR nº 2041.07/2025-2026 não vencida ao tempo dos pagamentos; omissão quanto ao excesso da constrição em relação ao próprio teto judicial de 72.067,60 sacas, apontando que certidão de Oficial de Justiça (Id. 229509631) registra volumes arrestados que, somados, ultrapassariam aquele limite, matéria que não demandaria dilação probatória por ser aferível por simples operação aritmética; omissão quanto à constrição sobre grãos pertencentes a terceiros depositantes e quanto ao art. 18 da Lei nº 8.929/1994, que veda a penhora ou sequestro dos bens vinculados à CPR por dívidas estranhas à relação garantida; omissão quanto ao periculum in mora inverso e ao Laudo Id. 227905781, que documenta a perda de aproximadamente 35.000 sacas de soja sob a guarda da própria embargada durante o período em que esteve na posse do armazém, contrariando a premissa do acórdão de que a nomeação da exequente como fiel depositária asseguraria a adequada conservação do produto; omissão quanto à proporcionalidade da medida constritiva, diante da desproporção entre o desvio alegado de 11.103,33 sacas e o arresto deferido de 144.897,50 sacas, nos termos dos arts. 8º e 805 do CPC; e omissão quanto ao pedido de condenação da embargada em honorários advocatícios sobre a parcela expurgada (art. 85, §1º, do CPC) e quanto à necessidade de prévia ação monitória para apuração do saldo controvertido. O embargante requer o saneamento de todos os vícios acima apontados, com atribuição de efeitos infringentes, para, sucessivamente: reconhecer a incompetência do Juízo de Porto dos Gaúchos/MT e remeter os autos à Comarca de Lucas do Rio Verde/MT; extinguir a execução sem resolução de mérito (arts. 485, IV, e 803, I e III, do CPC); e, subsidiariamente, determinar a devolução do volume arrestado que exceder 72.067,60 sacas, excluir a constrição sobre grãos de terceiros, abatem as 35.000 sacas perdidas sob a guarda da embargada e condenar esta em honorários sobre a parcela expurgada. Requer ainda o prequestionamento explícito de extensa lista de dispositivos do CPC, do CC, da Lei nº 8.929/1994, da Lei nº 14.879/2024 e do art. 93, IX, da CF/88. A embargada Fiagril Ltda. apresentou manifestação em 05/08/2026, sob Id. 388542892, sustentando que os embargos não apontam nenhum dos vícios taxativamente previstos no art. 1.022 do CPC e constituem mera tentativa de rediscutir o mérito da causa por via processual inadequada. Afirma que o eventual erro no nome do presidente da sessão é mero erro material na ata, incapaz de gerar nulidade, pois o quórum foi respeitado. Quanto à competência, sustenta que o acórdão analisou exaustivamente a questão, e que o depósito dos grãos em Lucas do Rio Verde decorreu de mera conveniência logística, sendo a filial responsável pela operação de barter expressamente indicada na CPR como a de Juara. Aduz que a ausência de menção a documentos específicos não configura omissão, mas exercício do livre convencimento motivado. Quanto à exigibilidade e à aritmética, afirma inexistir contradição, pois o acórdão reconheceu o vencimento antecipado por risco criado pelo próprio devedor, e que a suposta contradição aritmética refere-se a matéria de defesa que demanda dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do STJ. Quanto ao periculum in mora inverso e aos direitos de terceiros, sustenta que o acórdão sopesou os interesses em conflito e que tais questões são matérias a serem dirimidas no juízo de primeiro grau. Aponta que o meio processual adequado para as discussões meritórias seria a oposição de embargos à execução, não utilizada pelo embargante, operando-se preclusão. Requer a rejeição integral dos embargos e a aplicação de multa por caráter manifestamente protelatório, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, consignando que o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC já é suficiente para os fins recursais almejados. É o relatório. VOTO EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: Os presentes embargos de declaração objetivam sanar alegados vícios no acórdão assim ementado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA DE PRODUTO RURAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – REJEIÇÃO – ARRESTO CAUTELAR DE GRÃOS – MANUTENÇÃO PARCIAL – INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL – CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO – AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA COM O LOCAL DA OBRIGAÇÃO E COM O DOMICÍLIO DAS PARTES – INVALIDADE – COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO EXECUTADO E DO LOCAL DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO – INEXIGIBILIDADE – VENCIMENTO ANTECIPADO PREVISTO NO TÍTULO – DESVIO DE PRODUÇÃO CONFESSADO – EXIGIBILIDADE CONFIGURADA – LIQUIDEZ – PAGAMENTOS PARCIAIS CONSIDERADOS – LIMITAÇÃO DA CONSTRIÇÃO AO SALDO INCONTROVERSO – EXCESSO DE EXECUÇÃO E IMPUTAÇÃO DE PAGAMENTOS – DILAÇÃO PROBATÓRIA – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – SÚMULA 393 DO STJ – MENOR ONEROSIDADE – PENHOR AGRÍCOLA SOBRE OS PRÓPRIOS GRÃOS – AUSÊNCIA DE GARANTIA IMOBILIÁRIA – ARRESTO RECAINDO SOBRE O BEM OBJETO DA OBRIGAÇÃO – PERICULUM IN MORA INVERSO – PRODUTO JÁ COLHIDO E ARMAZENADO – FIEL DEPOSITÁRIA NOMEADA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA DOLOSA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A CPR constitui título executivo extrajudicial dotado de liquidez, certeza e exigibilidade nos termos dos arts. 4º e 15 da Lei nº 8.929/1994, sendo adequada a execução para entrega de coisa incerta (art. 811 do CPC). A cláusula de eleição de foro é inválida quando não guarda pertinência com o domicílio das partes nem com o local de cumprimento da obrigação, nos termos do art. 63, §1º, do CPC, na redação da Lei nº 14.879/2024, sendo legítima a distribuição da ação no foro do domicílio do executado e do local de cumprimento da obrigação (arts. 781, I, e 53, III, "d", do CPC). A previsão contratual expressa de vencimento antecipado nas hipóteses de desvio da produção empenhada torna plenamente exigível a obrigação independentemente da data formal de vencimento, sendo que o vencimento superveniente ocorrido no curso do processo convalida eventual vício formal relacionado ao momento do ajuizamento. A discussão sobre a exata extensão dos pagamentos realizados e sobre eventual quitação integral da dívida demanda dilação probatória incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade, nos termos da Súmula 393 do STJ, devendo ser travada em sede de embargos à execução. Inexistindo garantia imobiliária na CPR, cuja garantia é constituída exclusivamente pelo penhor agrícola sobre os próprios grãos objeto da obrigação, o arresto recai precisamente sobre o bem devido e contratualmente empenhado, não configurando violação ao princípio da menor onerosidade. A alegação de periculum in mora inverso não se sustenta quando a constrição recai sobre produto já colhido e armazenado e a exequente é nomeada fiel depositária, afastando o risco de perecimento. A aplicação de sanções por litigância de má-fé demanda comprovação inequívoca de conduta dolosa, não verificada na hipótese. Recurso desprovido. Decisão mantida.” Todavia, razão alguma assiste a parte embargante, eis que consta do acórdão toda a convicção que resultou na conclusão jurídica adotada no recurso, mediante análise acurada dos documentos e argumentos que compõe o caderno processual. O acórdão embargado analisou de forma completa e fundamentada todas as questões suscitadas no agravo de instrumento, não incorrendo nos vícios de omissão, contradição ou erro material que o embargante pretende ver reconhecidos. O que se verifica, na realidade, é a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal, com o nítido propósito de obter a rediscussão do mérito já decidido, o que é inadmissível nesta sede, cujas hipóteses de cabimento são taxativas e estão previstas no art. 1.022 do CPC. Quanto ao alegado erro material relativo à presidência da sessão, trata-se, quando muito, de incorreção na ata de julgamento, sem qualquer repercussão sobre a validade do acórdão, pois o quórum deliberativo foi regularmente observado e a decisão foi tomada de forma colegiada pela turma julgadora devidamente constituída, não havendo nulidade a ser declarada. No tocante à participação da filial de Lucas do Rio Verde/MT, o acórdão examinou a questão da competência territorial de forma expressa e fundamentada, concluindo pela invalidade da cláusula de eleição de foro com base na ausência de pertinência entre o foro eleito e o domicílio dos devedores, o local de cumprimento da obrigação e a filial da credora que efetivamente entabulou o negócio, conforme expressamente consignado no próprio título executivo. A circunstância de os grãos arrestados terem sido fisicamente depositados em Lucas do Rio Verde por conveniência logística posterior ao ajuizamento não altera a base fática da relação negocial originária nem confere pertinência geográfica ao foro eleito nos termos do art. 63, §1º, do CPC. O fato de o julgado não ter acolhido a tese do embargante ou não ter mencionado individualmente cada documento por ele invocado não configura omissão, mas sim o exercício do livre convencimento motivado, sendo certo que o órgão julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos da parte, mas apenas a fundamentar suficientemente sua conclusão, o que foi feito. A questão da renúncia à cláusula de eleição de foro, por sua vez, restou prejudicada diante da conclusão pela invalidade da própria cláusula, não havendo omissão a suprir. A alegada omissão quanto ao "desvio de produção confessado" igualmente não se configura. O acórdão assentou, com base nos elementos dos autos, a existência de indícios robustos de desvio da produção empenhada, circunstância que, combinada com as cláusulas de vencimento antecipado expressamente previstas na CPR, tornava exigível a obrigação independentemente da data formal de vencimento. A pretensão do embargante de que o Colegiado indique o Id. específico da suposta confissão ou afaste a premissa do julgado constitui, em essência, pedido de reexame do conjunto probatório, o que extrapola os limites dos embargos de declaração. O mesmo se diz quanto ao Laudo de Visita nº 1117 (Id. 224802452): o acórdão não estava obrigado a mencionar individualmente cada documento dos autos, e a conclusão sobre a existência de indícios de desvio foi alcançada mediante análise global do conjunto probatório, não havendo omissão qualificada que comprometa a fundamentação do julgado. A suposta contradição entre os fundamentos do vencimento antecipado e da convalidação superveniente também não se verifica. O acórdão apresentou dois fundamentos autônomos e suficientes para afastar a tese de inexigibilidade: o vencimento antecipado decorrente do desvio da produção empenhada, previsto nas cláusulas 6.1, "b" e "k", da CPR; e, subsidiariamente, a convalidação pelo vencimento superveniente ocorrido no curso do processo. A existência de fundamentos alternativos não configura contradição lógica, mas reforço argumentativo, sendo que qualquer deles, isoladamente, seria suficiente para sustentar a conclusão adotada. A distinção dos precedentes invocados pelo embargante foi expressamente realizada no acórdão, que consignou referirem-se a situações de ajuizamento com antecedência significativa em relação ao vencimento, e não à véspera do termo final quando já configurada a mora, o que atende ao ônus do art. 489, §1º, VI, do CPC. A alegada contradição aritmética entre o teto de 72.067,60 sacas e a imputação de 27.331 sacas à cédula executada, bem como as demais questões relativas ao volume exato dos pagamentos, à regularidade das imputações realizadas pela credora e ao eventual excesso da constrição em relação ao teto judicial, constituem matérias que demandam dilação probatória e análise de documentos contábeis e fiscais complexos, sendo incompatíveis com a via estreita dos embargos de declaração. Tais questões foram corretamente remetidas pelo acórdão à sede de embargos à execução, nos termos da Súmula 393 do STJ, não havendo omissão a suprir nesta sede. Registre-se, ademais, que a discussão sobre a imputação de pagamentos nos termos dos arts. 352 e 355 do CC constitui inovação recursal introduzida apenas nos presentes embargos de declaração, não tendo sido deduzida com a profundidade ora apresentada nas razões do agravo de instrumento, o que impede seu conhecimento nesta sede, sob pena de supressão de instância. A omissão quanto à constrição sobre grãos de terceiros depositantes e ao art. 18 da Lei nº 8.929/1994 igualmente não se configura, pois o acórdão examinou os limites da medida constritiva e concluiu pela sua adequação ao caso concreto, sendo que a tutela de direitos de eventuais terceiros depositantes é matéria a ser deduzida pelos próprios interessados perante o juízo de origem, por meio dos instrumentos processuais adequados, não cabendo ao embargante fazê-lo em nome próprio nesta sede recursal. Quanto ao periculum in mora inverso e à perda de sacas sob a guarda da embargada, o acórdão examinou expressamente a alegação e concluiu que a constrição recaía sobre produto já colhido e armazenado, com a nomeação da exequente como fiel depositária. A pretensão de que o Colegiado reaprecie essa conclusão à luz do Laudo Id. 227905781 configura, mais uma vez, pedido de reexame do mérito, inadmissível em sede de embargos de declaração. O mesmo se aplica à alegação de desproporção entre o desvio alegado e o volume arrestado, matéria examinada no acórdão sob o ângulo da ausência de garantia imobiliária e da recaída do arresto sobre o próprio bem objeto da obrigação. A omissão quanto aos honorários advocatícios sobre a parcela expurgada e à necessidade de prévia ação monitória também não se verifica, pois o acórdão manteve a decisão recorrida em sua integralidade, negando provimento ao recurso, de modo que não havia parcela acolhida que pudesse ensejar condenação em honorários. A tese da necessidade de ação monitória foi igualmente apreciada no acórdão, que concluiu pela adequação da via executiva e pela possibilidade de discussão do saldo em embargos à execução. Portanto, como se vê do voto acima transcrito, todas os argumentos relevantes suscitados pelas partes foram fundamentadamente decididos, de modo que evidencia-se manifesta a pretensão da parte embargante em rediscutir questões já apreciadas, com um nítido propósito de reexame da matéria, o que não se admite nas vias estreitas dos embargos declaratórios. A propósito, o entendimento jurisprudencial a respeito do assunto: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO – COBRANÇA DE MULTA – FRAUDE NO HIDRÔMETRO – APURAÇÃO UNILATERAL – CULPA DO AUTOR NÃO EVIDENCIADA – COBRANÇA INDEVIDA – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS – OMISSÃO E ERRO MATERIAL – INCONFORMISMO QUANTO À TESE ADOTADA – PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA – AMBOS OS EMBARGOS REJEITADOS. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que os embargos de declaração têm a finalidade de expungir do julgado eventual omissão, contradição ou obscuridade, além de possibilitar a correção de erro material, não se destinando a sanar eventual inconformismo, tampouco o reexame de matéria já decidida.” (TJ-MT 00206942520168110041 MT, Relator: DES. DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 09/02/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/02/2022) (destaquei) De outra feita, saliento ser pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que o julgador não está obrigado a se manifestar acerca de todas as alegações suscitadas pelas partes, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão (EDcl no AgRg no AREsp nº 1.224.190/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 20/6/2018), exegese que se aplica à fundamentação e conclusão adotada no julgado embargado, os quais, por seu conjunto e teor, refutam totalmente os argumentos do recurso interposto. Deste modo, não há falar em qualquer vício a ser sanado, de modo que, ainda que com o fim único de prequestionamento, objetivando a interposição dos Recursos Especial e Extraordinário, os embargos não comportam revisão da matéria, valendo destacar ainda que o descontentamento com o resultado do recurso, em decorrência de adoção de entendimento contrário à pretensão recursal, não enseja embargos de declaração. Ainda que assim não fosse, o entendimento consolidado deste Sodalício e também dos Superiores, é no sentido de que quanto ao prequestionamento da matéria, de acordo com o art. 1.025 do CPC, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, ainda que os declaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere inexistente erro, omissão, contradição ou obscuridade. A propósito: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL – ART. 1.023, DO CPC – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – MEIO INADEQUADO – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO NÃO CONHECIDO. Para que seja cabível os embargos de declaração, é necessário haver conexão entre a matéria arguida e os requisitos ensejadores, conforme preconizam os artigos 1.022 e 489, §1º, do CPC. Conforme a jurisprudência do c. STJ, a petição do embargos de declaração que não indica nenhum dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC, não preenche os requisitos de admissibilidade, impondo o não conhecimento do recurso. In casu, a parte embargante deixou de indicar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no v. acórdão, não se desincumbindo do disposto no art. 1.023, do CPC. Os embargos de declaração, mesmo sendo aviado com o fim específico de pré-questionamento, deve embasar-se nas hipóteses previstas no art. 1.022, do CPC, não se prestando ao reexame da causa, ressalvado o disposto no art. 1.025, do aludido diploma processual.” (N.U 1013945-25.2021.8.11.0000, SEGUNDA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Segunda Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado, Julgado em 06/07/2023, Publicado no DJE 11/07/2023) (destaquei) Por fim, no que se refere ao pedido formulado nas contrarrazões, no sentido de aplicação da multa prevista no §2º do art. 1.026 do CPC, importa destacar que os embargos opostos, embora desprovidos de razão, não são manifestamente protelatórios. Neste contexto, verifica-se que a utilização do recurso se dá dentro da legitimidade do contraditório e do direito de recorrer, sendo motivada por dúvida razoável quanto à omissão do acórdão. Além disso, a aplicação de penalidade processual exige prudência, sob pena de restringir indevidamente o exercício da ampla defesa, de tal feita que, não se demonstrando o dolo específico de protelar o andamento do processo ou de tumultuar o julgamento, deve ser afastada a imposição da multa. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração. Por fim, advirto a parte embargante que a reiteração da tese aqui afastada ensejará a aplicação da sanção descrita no artigo 1.026, § 2°, do CPC. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026

  2. Intimação

    TJMT · Terceira Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1015525-17.2026.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Cédula de Produto Rural] Relator: Des(a). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO] Parte(s): [YURI DA CUNHA SILVA MACHADO - CPF: 052.247.231-16 (ADVOGADO), FERNANDO ZANATTA - CPF: 033.367.589-47 (EMBARGANTE), FIAGRIL LTDA - CNPJ: 02.734.023/0001-55 (EMBARGADO), F. ZANATTA ARMAZENS LTDA - CNPJ: 40.259.077/0001-03 (TERCEIRO INTERESSADO), YURI DA CUNHA SILVA MACHADO - CPF: 052.247.231-16 (ADVOGADO), MONICA VALERIA CORDEIRO LIMA - CPF: 612.856.092-04 (ADVOGADO), MARCO AURELIO MARRAFON - CPF: 843.561.701-72 (ADVOGADO), MARIA EDUARDA SALES MARQUES - CPF: 056.940.561-08 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO — EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL — CÉDULA DE PRODUTO RURAL — AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC — PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO — INADMISSIBILIDADE — INOVAÇÃO RECURSAL — IMPUTAÇÃO DE PAGAMENTOS — CONHECIMENTO VEDADO — PREQUESTIONAMENTO FICTO — ART. 1.025 DO CPC — EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito já decidido nem ao reexame do conjunto probatório. O órgão julgador não está obrigado a rebater individualmente cada argumento ou documento invocado pela parte, sendo suficiente que a decisão apresente fundamentação apta a sustentar a conclusão adotada. Eventual incorreção na ata de julgamento relativa à presidência da sessão não repercute sobre a validade do acórdão quando o quórum deliberativo foi regularmente observado pela turma julgadora devidamente constituída. A existência de fundamentos autônomos e alternativos no acórdão não configura contradição lógica, mas reforço argumentativo. Questões relativas ao volume exato de pagamentos, à regularidade de imputações e ao eventual excesso da constrição demandam dilação probatória incompatível com a via dos embargos de declaração, devendo ser deduzidas em embargos à execução, nos termos da Súmula 393 do STJ. A tese de imputação de pagamentos com fundamento nos arts. 352 e 355 do CC, introduzida apenas nos embargos de declaração sem ter sido deduzida com a profundidade necessária nas razões do agravo de instrumento, constitui inovação recursal inadmissível nesta sede. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC é suficiente para os fins de admissibilidade de recursos superiores, ainda que os embargos sejam rejeitados. Embargos rejeitados, com advertência quanto à aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do CPC em caso de reiteração. TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 1015525-17.2026.8.11.0000 EMBARGANTE: FERNANDO ZANATTA EMBARGADA: FIAGRIL LTDA RELATÓRIO EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (relatora) Egrégia Câmara: Trata-se de embargos de declaração opostos por Fernando Zanatta, em face do v. acórdão desta Câmara (Id. 384031874) que, por unanimidade, negou provimento ao Agravo de Instrumento nº 1015525-17.2026.8.11.0000, interposto contra decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Porto dos Gaúchos/MT, subscrita pelo Juiz Substituto Thiago Rais de Castro, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 1000134-62.2026.8.11.0019, que rejeitou exceção de pré-executividade e manteve parcialmente tutela cautelar de arresto sobre 72.067,60 sacas de soja. Os embargos foram juntados ao PJe em 28/07/2026, sob Id. 386568371, com fundamento no art. 1.022, I, II e III, c/c art. 489, §1º, do CPC, apontando erro material, omissão e contradição no julgado, além de pedido de efeitos infringentes e prequestionamento de matéria federal. O embargante aponta, em síntese, os seguintes vícios: erro material consistente em que o acórdão teria consignado como presidente da sessão desembargador que, na véspera do julgamento, declarou impedimento ou suspeição nos autos, conforme Certidão Id. 382521896 e Portaria nº 988/2026; erro material e omissão quanto à participação da filial da embargada em Lucas do Rio Verde/MT na relação comercial, sustentando que o acórdão firmou premissa fática desmentida por documentos produzidos pela própria Fiagril Ltda., notadamente a planilha de recebimentos (Ids. 225666011 e 228144880), na qual figuram exclusivamente as filiais de Sinop e Lucas do Rio Verde como destinatárias dos grãos entregues, e a declaração da própria embargada de que os grãos arrestados foram depositados naquela comarca (Id. 226208365), além do comprovante de inscrição no CNPJ nº 02.734.023/0013-99 (Id. 225739395), argumentando que o acórdão criou requisito não previsto no art. 63, §1º, do CPC ao exigir pertinência com a filial que "efetivamente participou da relação negocial", e que a r. decisão monocrática de Id. 361667448 havia diferido ao colegiado o exame da documentação e da questão da renúncia à cláusula de eleição de foro, pontos que não teriam sido enfrentados; omissão e fundamentação deficiente quanto ao alegado "desvio de produção confessado" que integra a ementa do acórdão, sem que o julgado indique um único Id., data ou trecho que identifique onde e quando teria ocorrido tal confissão, esclarecendo que a manifestação existente nos autos (Id. 225738087) refere-se ao pagamento de arrendamentos rurais in natura, prática lícita e ordinária no agronegócio, posterior ao ajuizamento da execução e, portanto, inapta a configurar vencimento antecipado anterior à propositura da ação; omissão quanto ao Laudo de Visita nº 1117, de 25/02/2026 (Id. 224802452), produzido pela empresa de monitoramento contratada pela própria embargada e juntado por ela à petição inicial, que consigna expressamente que os grãos colhidos estavam sendo destinados ao armazém do cliente e que o ritmo lento da colheita decorria de problemas mecânicos, afastando a hipótese de recusa deliberada ou desvio intencional, além de vincular a Fazenda Chilenas de Prata à CPR nº 2041.07/2025-2026 e não à cédula executada; contradição entre os fundamentos do vencimento antecipado e da convalidação superveniente, que seriam logicamente excludentes, impedindo a identificação da ratio decidendi e obstaculizando o acesso à via especial, com omissão quanto à distinção dos precedentes invocados nas razões recursais, entre eles julgado desta própria Câmara da relatoria da Exma. Desembargadora Relatora (ApCiv nº 0002653-47.2015.8.11.0040) e do TJSP (Apelação Cível nº 1019234-73.2022.8.26.0100), que não teriam sido distinguidos nos termos do art. 489, §1º, VI, do CPC; contradição aritmética entre o teto de 72.067,60 sacas, que pressupõe o abatimento de 66.209 sacas em favor do embargante, e a imputação de apenas 27.331 sacas à cédula executada, acolhida no mesmo julgado, com diferença de 38.878 sacas, e omissão quanto à aplicação dos arts. 352 e 355 do CC, que impõem a imputação prioritária nas dívidas líquidas e vencidas em primeiro lugar, sendo a CPR nº 2041.07/2025-2026 não vencida ao tempo dos pagamentos; omissão quanto ao excesso da constrição em relação ao próprio teto judicial de 72.067,60 sacas, apontando que certidão de Oficial de Justiça (Id. 229509631) registra volumes arrestados que, somados, ultrapassariam aquele limite, matéria que não demandaria dilação probatória por ser aferível por simples operação aritmética; omissão quanto à constrição sobre grãos pertencentes a terceiros depositantes e quanto ao art. 18 da Lei nº 8.929/1994, que veda a penhora ou sequestro dos bens vinculados à CPR por dívidas estranhas à relação garantida; omissão quanto ao periculum in mora inverso e ao Laudo Id. 227905781, que documenta a perda de aproximadamente 35.000 sacas de soja sob a guarda da própria embargada durante o período em que esteve na posse do armazém, contrariando a premissa do acórdão de que a nomeação da exequente como fiel depositária asseguraria a adequada conservação do produto; omissão quanto à proporcionalidade da medida constritiva, diante da desproporção entre o desvio alegado de 11.103,33 sacas e o arresto deferido de 144.897,50 sacas, nos termos dos arts. 8º e 805 do CPC; e omissão quanto ao pedido de condenação da embargada em honorários advocatícios sobre a parcela expurgada (art. 85, §1º, do CPC) e quanto à necessidade de prévia ação monitória para apuração do saldo controvertido. O embargante requer o saneamento de todos os vícios acima apontados, com atribuição de efeitos infringentes, para, sucessivamente: reconhecer a incompetência do Juízo de Porto dos Gaúchos/MT e remeter os autos à Comarca de Lucas do Rio Verde/MT; extinguir a execução sem resolução de mérito (arts. 485, IV, e 803, I e III, do CPC); e, subsidiariamente, determinar a devolução do volume arrestado que exceder 72.067,60 sacas, excluir a constrição sobre grãos de terceiros, abatem as 35.000 sacas perdidas sob a guarda da embargada e condenar esta em honorários sobre a parcela expurgada. Requer ainda o prequestionamento explícito de extensa lista de dispositivos do CPC, do CC, da Lei nº 8.929/1994, da Lei nº 14.879/2024 e do art. 93, IX, da CF/88. A embargada Fiagril Ltda. apresentou manifestação em 05/08/2026, sob Id. 388542892, sustentando que os embargos não apontam nenhum dos vícios taxativamente previstos no art. 1.022 do CPC e constituem mera tentativa de rediscutir o mérito da causa por via processual inadequada. Afirma que o eventual erro no nome do presidente da sessão é mero erro material na ata, incapaz de gerar nulidade, pois o quórum foi respeitado. Quanto à competência, sustenta que o acórdão analisou exaustivamente a questão, e que o depósito dos grãos em Lucas do Rio Verde decorreu de mera conveniência logística, sendo a filial responsável pela operação de barter expressamente indicada na CPR como a de Juara. Aduz que a ausência de menção a documentos específicos não configura omissão, mas exercício do livre convencimento motivado. Quanto à exigibilidade e à aritmética, afirma inexistir contradição, pois o acórdão reconheceu o vencimento antecipado por risco criado pelo próprio devedor, e que a suposta contradição aritmética refere-se a matéria de defesa que demanda dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do STJ. Quanto ao periculum in mora inverso e aos direitos de terceiros, sustenta que o acórdão sopesou os interesses em conflito e que tais questões são matérias a serem dirimidas no juízo de primeiro grau. Aponta que o meio processual adequado para as discussões meritórias seria a oposição de embargos à execução, não utilizada pelo embargante, operando-se preclusão. Requer a rejeição integral dos embargos e a aplicação de multa por caráter manifestamente protelatório, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, consignando que o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC já é suficiente para os fins recursais almejados. É o relatório. VOTO EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: Os presentes embargos de declaração objetivam sanar alegados vícios no acórdão assim ementado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA DE PRODUTO RURAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – REJEIÇÃO – ARRESTO CAUTELAR DE GRÃOS – MANUTENÇÃO PARCIAL – INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL – CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO – AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA COM O LOCAL DA OBRIGAÇÃO E COM O DOMICÍLIO DAS PARTES – INVALIDADE – COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO EXECUTADO E DO LOCAL DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO – INEXIGIBILIDADE – VENCIMENTO ANTECIPADO PREVISTO NO TÍTULO – DESVIO DE PRODUÇÃO CONFESSADO – EXIGIBILIDADE CONFIGURADA – LIQUIDEZ – PAGAMENTOS PARCIAIS CONSIDERADOS – LIMITAÇÃO DA CONSTRIÇÃO AO SALDO INCONTROVERSO – EXCESSO DE EXECUÇÃO E IMPUTAÇÃO DE PAGAMENTOS – DILAÇÃO PROBATÓRIA – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – SÚMULA 393 DO STJ – MENOR ONEROSIDADE – PENHOR AGRÍCOLA SOBRE OS PRÓPRIOS GRÃOS – AUSÊNCIA DE GARANTIA IMOBILIÁRIA – ARRESTO RECAINDO SOBRE O BEM OBJETO DA OBRIGAÇÃO – PERICULUM IN MORA INVERSO – PRODUTO JÁ COLHIDO E ARMAZENADO – FIEL DEPOSITÁRIA NOMEADA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA DOLOSA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A CPR constitui título executivo extrajudicial dotado de liquidez, certeza e exigibilidade nos termos dos arts. 4º e 15 da Lei nº 8.929/1994, sendo adequada a execução para entrega de coisa incerta (art. 811 do CPC). A cláusula de eleição de foro é inválida quando não guarda pertinência com o domicílio das partes nem com o local de cumprimento da obrigação, nos termos do art. 63, §1º, do CPC, na redação da Lei nº 14.879/2024, sendo legítima a distribuição da ação no foro do domicílio do executado e do local de cumprimento da obrigação (arts. 781, I, e 53, III, "d", do CPC). A previsão contratual expressa de vencimento antecipado nas hipóteses de desvio da produção empenhada torna plenamente exigível a obrigação independentemente da data formal de vencimento, sendo que o vencimento superveniente ocorrido no curso do processo convalida eventual vício formal relacionado ao momento do ajuizamento. A discussão sobre a exata extensão dos pagamentos realizados e sobre eventual quitação integral da dívida demanda dilação probatória incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade, nos termos da Súmula 393 do STJ, devendo ser travada em sede de embargos à execução. Inexistindo garantia imobiliária na CPR, cuja garantia é constituída exclusivamente pelo penhor agrícola sobre os próprios grãos objeto da obrigação, o arresto recai precisamente sobre o bem devido e contratualmente empenhado, não configurando violação ao princípio da menor onerosidade. A alegação de periculum in mora inverso não se sustenta quando a constrição recai sobre produto já colhido e armazenado e a exequente é nomeada fiel depositária, afastando o risco de perecimento. A aplicação de sanções por litigância de má-fé demanda comprovação inequívoca de conduta dolosa, não verificada na hipótese. Recurso desprovido. Decisão mantida.” Todavia, razão alguma assiste a parte embargante, eis que consta do acórdão toda a convicção que resultou na conclusão jurídica adotada no recurso, mediante análise acurada dos documentos e argumentos que compõe o caderno processual. O acórdão embargado analisou de forma completa e fundamentada todas as questões suscitadas no agravo de instrumento, não incorrendo nos vícios de omissão, contradição ou erro material que o embargante pretende ver reconhecidos. O que se verifica, na realidade, é a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal, com o nítido propósito de obter a rediscussão do mérito já decidido, o que é inadmissível nesta sede, cujas hipóteses de cabimento são taxativas e estão previstas no art. 1.022 do CPC. Quanto ao alegado erro material relativo à presidência da sessão, trata-se, quando muito, de incorreção na ata de julgamento, sem qualquer repercussão sobre a validade do acórdão, pois o quórum deliberativo foi regularmente observado e a decisão foi tomada de forma colegiada pela turma julgadora devidamente constituída, não havendo nulidade a ser declarada. No tocante à participação da filial de Lucas do Rio Verde/MT, o acórdão examinou a questão da competência territorial de forma expressa e fundamentada, concluindo pela invalidade da cláusula de eleição de foro com base na ausência de pertinência entre o foro eleito e o domicílio dos devedores, o local de cumprimento da obrigação e a filial da credora que efetivamente entabulou o negócio, conforme expressamente consignado no próprio título executivo. A circunstância de os grãos arrestados terem sido fisicamente depositados em Lucas do Rio Verde por conveniência logística posterior ao ajuizamento não altera a base fática da relação negocial originária nem confere pertinência geográfica ao foro eleito nos termos do art. 63, §1º, do CPC. O fato de o julgado não ter acolhido a tese do embargante ou não ter mencionado individualmente cada documento por ele invocado não configura omissão, mas sim o exercício do livre convencimento motivado, sendo certo que o órgão julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos da parte, mas apenas a fundamentar suficientemente sua conclusão, o que foi feito. A questão da renúncia à cláusula de eleição de foro, por sua vez, restou prejudicada diante da conclusão pela invalidade da própria cláusula, não havendo omissão a suprir. A alegada omissão quanto ao "desvio de produção confessado" igualmente não se configura. O acórdão assentou, com base nos elementos dos autos, a existência de indícios robustos de desvio da produção empenhada, circunstância que, combinada com as cláusulas de vencimento antecipado expressamente previstas na CPR, tornava exigível a obrigação independentemente da data formal de vencimento. A pretensão do embargante de que o Colegiado indique o Id. específico da suposta confissão ou afaste a premissa do julgado constitui, em essência, pedido de reexame do conjunto probatório, o que extrapola os limites dos embargos de declaração. O mesmo se diz quanto ao Laudo de Visita nº 1117 (Id. 224802452): o acórdão não estava obrigado a mencionar individualmente cada documento dos autos, e a conclusão sobre a existência de indícios de desvio foi alcançada mediante análise global do conjunto probatório, não havendo omissão qualificada que comprometa a fundamentação do julgado. A suposta contradição entre os fundamentos do vencimento antecipado e da convalidação superveniente também não se verifica. O acórdão apresentou dois fundamentos autônomos e suficientes para afastar a tese de inexigibilidade: o vencimento antecipado decorrente do desvio da produção empenhada, previsto nas cláusulas 6.1, "b" e "k", da CPR; e, subsidiariamente, a convalidação pelo vencimento superveniente ocorrido no curso do processo. A existência de fundamentos alternativos não configura contradição lógica, mas reforço argumentativo, sendo que qualquer deles, isoladamente, seria suficiente para sustentar a conclusão adotada. A distinção dos precedentes invocados pelo embargante foi expressamente realizada no acórdão, que consignou referirem-se a situações de ajuizamento com antecedência significativa em relação ao vencimento, e não à véspera do termo final quando já configurada a mora, o que atende ao ônus do art. 489, §1º, VI, do CPC. A alegada contradição aritmética entre o teto de 72.067,60 sacas e a imputação de 27.331 sacas à cédula executada, bem como as demais questões relativas ao volume exato dos pagamentos, à regularidade das imputações realizadas pela credora e ao eventual excesso da constrição em relação ao teto judicial, constituem matérias que demandam dilação probatória e análise de documentos contábeis e fiscais complexos, sendo incompatíveis com a via estreita dos embargos de declaração. Tais questões foram corretamente remetidas pelo acórdão à sede de embargos à execução, nos termos da Súmula 393 do STJ, não havendo omissão a suprir nesta sede. Registre-se, ademais, que a discussão sobre a imputação de pagamentos nos termos dos arts. 352 e 355 do CC constitui inovação recursal introduzida apenas nos presentes embargos de declaração, não tendo sido deduzida com a profundidade ora apresentada nas razões do agravo de instrumento, o que impede seu conhecimento nesta sede, sob pena de supressão de instância. A omissão quanto à constrição sobre grãos de terceiros depositantes e ao art. 18 da Lei nº 8.929/1994 igualmente não se configura, pois o acórdão examinou os limites da medida constritiva e concluiu pela sua adequação ao caso concreto, sendo que a tutela de direitos de eventuais terceiros depositantes é matéria a ser deduzida pelos próprios interessados perante o juízo de origem, por meio dos instrumentos processuais adequados, não cabendo ao embargante fazê-lo em nome próprio nesta sede recursal. Quanto ao periculum in mora inverso e à perda de sacas sob a guarda da embargada, o acórdão examinou expressamente a alegação e concluiu que a constrição recaía sobre produto já colhido e armazenado, com a nomeação da exequente como fiel depositária. A pretensão de que o Colegiado reaprecie essa conclusão à luz do Laudo Id. 227905781 configura, mais uma vez, pedido de reexame do mérito, inadmissível em sede de embargos de declaração. O mesmo se aplica à alegação de desproporção entre o desvio alegado e o volume arrestado, matéria examinada no acórdão sob o ângulo da ausência de garantia imobiliária e da recaída do arresto sobre o próprio bem objeto da obrigação. A omissão quanto aos honorários advocatícios sobre a parcela expurgada e à necessidade de prévia ação monitória também não se verifica, pois o acórdão manteve a decisão recorrida em sua integralidade, negando provimento ao recurso, de modo que não havia parcela acolhida que pudesse ensejar condenação em honorários. A tese da necessidade de ação monitória foi igualmente apreciada no acórdão, que concluiu pela adequação da via executiva e pela possibilidade de discussão do saldo em embargos à execução. Portanto, como se vê do voto acima transcrito, todas os argumentos relevantes suscitados pelas partes foram fundamentadamente decididos, de modo que evidencia-se manifesta a pretensão da parte embargante em rediscutir questões já apreciadas, com um nítido propósito de reexame da matéria, o que não se admite nas vias estreitas dos embargos declaratórios. A propósito, o entendimento jurisprudencial a respeito do assunto: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO – COBRANÇA DE MULTA – FRAUDE NO HIDRÔMETRO – APURAÇÃO UNILATERAL – CULPA DO AUTOR NÃO EVIDENCIADA – COBRANÇA INDEVIDA – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS – OMISSÃO E ERRO MATERIAL – INCONFORMISMO QUANTO À TESE ADOTADA – PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA – AMBOS OS EMBARGOS REJEITADOS. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que os embargos de declaração têm a finalidade de expungir do julgado eventual omissão, contradição ou obscuridade, além de possibilitar a correção de erro material, não se destinando a sanar eventual inconformismo, tampouco o reexame de matéria já decidida.” (TJ-MT 00206942520168110041 MT, Relator: DES. DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 09/02/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/02/2022) (destaquei) De outra feita, saliento ser pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que o julgador não está obrigado a se manifestar acerca de todas as alegações suscitadas pelas partes, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão (EDcl no AgRg no AREsp nº 1.224.190/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 20/6/2018), exegese que se aplica à fundamentação e conclusão adotada no julgado embargado, os quais, por seu conjunto e teor, refutam totalmente os argumentos do recurso interposto. Deste modo, não há falar em qualquer vício a ser sanado, de modo que, ainda que com o fim único de prequestionamento, objetivando a interposição dos Recursos Especial e Extraordinário, os embargos não comportam revisão da matéria, valendo destacar ainda que o descontentamento com o resultado do recurso, em decorrência de adoção de entendimento contrário à pretensão recursal, não enseja embargos de declaração. Ainda que assim não fosse, o entendimento consolidado deste Sodalício e também dos Superiores, é no sentido de que quanto ao prequestionamento da matéria, de acordo com o art. 1.025 do CPC, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, ainda que os declaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere inexistente erro, omissão, contradição ou obscuridade. A propósito: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL – ART. 1.023, DO CPC – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – MEIO INADEQUADO – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO NÃO CONHECIDO. Para que seja cabível os embargos de declaração, é necessário haver conexão entre a matéria arguida e os requisitos ensejadores, conforme preconizam os artigos 1.022 e 489, §1º, do CPC. Conforme a jurisprudência do c. STJ, a petição do embargos de declaração que não indica nenhum dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC, não preenche os requisitos de admissibilidade, impondo o não conhecimento do recurso. In casu, a parte embargante deixou de indicar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no v. acórdão, não se desincumbindo do disposto no art. 1.023, do CPC. Os embargos de declaração, mesmo sendo aviado com o fim específico de pré-questionamento, deve embasar-se nas hipóteses previstas no art. 1.022, do CPC, não se prestando ao reexame da causa, ressalvado o disposto no art. 1.025, do aludido diploma processual.” (N.U 1013945-25.2021.8.11.0000, SEGUNDA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Segunda Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado, Julgado em 06/07/2023, Publicado no DJE 11/07/2023) (destaquei) Por fim, no que se refere ao pedido formulado nas contrarrazões, no sentido de aplicação da multa prevista no §2º do art. 1.026 do CPC, importa destacar que os embargos opostos, embora desprovidos de razão, não são manifestamente protelatórios. Neste contexto, verifica-se que a utilização do recurso se dá dentro da legitimidade do contraditório e do direito de recorrer, sendo motivada por dúvida razoável quanto à omissão do acórdão. Além disso, a aplicação de penalidade processual exige prudência, sob pena de restringir indevidamente o exercício da ampla defesa, de tal feita que, não se demonstrando o dolo específico de protelar o andamento do processo ou de tumultuar o julgamento, deve ser afastada a imposição da multa. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração. Por fim, advirto a parte embargante que a reiteração da tese aqui afastada ensejará a aplicação da sanção descrita no artigo 1.026, § 2°, do CPC. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026

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