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TJSP · Foro Central Cível - 12ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1015524-06.2026.8.26.0100 - Tutela Antecipada Antecedente - Espécies de Contratos - R.S.G. - Trata-se de ação de produção antecipada de provas, com pedido de tutela de urgência, proposta por R. da S. G., em face de Vila Canaro Residencial Senior Ltda., na qual pretende a exibição de prontuário médico e assistencial e demais documentos relativos ao falecido Nilton Guimarães, seu genitor, além da preservação do respectivo acervo documental. A demanda foi distribuída por dependência aos autos do inventário nº 1000484-78.2026.8.26.0004. Ocorre que a produção antecipada de provas constitui procedimento autônomo, cuja competência é disciplinada pelo art. 381, § 2º, do Código de Processo Civil, não havendo prevenção do juízo para a ação que eventualmente venha a ser proposta, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo. Embora a prova pretendida possa vir a ser utilizada no inventário ou em eventual demanda relacionada à sucessão, a presente ação possui objeto autônomo, consistente na preservação e produção de prova perante terceiro, não se confundindo com medida incidental ao inventário. Assim, não se justifica a distribuição por dependência aos autos do inventário. Remetam-se os autos ao Distribuidor para livre distribuição perante o juízo competente, observados os critérios do art. 381, § 2º, do CPC. Cumpra-se, com urgência. Sem prejuízo, deverá a autora informar a propositura da presente ação nos autos do inventário 1000484-78.2026.8.26.0004. P. e Int. - ADV: CAMILA CRESPI CASTRO OKUDA (OAB 302975/SP)
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