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TJMG · Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Ipatinga · Decisão
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 1015522-39.2026.8.13.0313/MG IMPETRANTE: VAGNER PROFETA RODRIGUES ADVOGADO(A): MATHEUS ARAUJO DA SILVA (OAB MG241333) ADVOGADO(A): KÉSYA SILVA RODRIGUES (OAB MG238202) DECISÃO Trata-se de mandado de segurança ajuizado por VAGNER PROFETA RODRIGUES, em face de ato praticado por DIRETOR - DEPARTAMENTO DE TRANSITO DETRAN - BELO HORIZONTE, com sede funcional em Belo Horizonte. Antes de apreciar o pedido liminar ou qualquer outra questão apresentada, cumpre analisar, de ofício, a competência deste juízo para processar e julgar o presente mandado de segurança, por se tratar de matéria de ordem pública e pressuposto de validade processual. A competência para o julgamento de mandado de segurança é de natureza absoluta, sendo definida pela categoria da autoridade coatora e, especialmente, pela sua sede funcional. Em outras palavras, a ação deve ser proposta no foro da comarca onde a autoridade que pratica ou ordena o ato impugnado exerce suas funções. No caso em análise, a sede funcional da autoridade impetrada é localizada em comarca diversa, e, por isto, este juízo da Vara da Fazenda Pública e Autarquias de Ipatinga é incompetente para julgar a demanda. Este entendimento está consolidado na jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, conforme se extrai do seguinte julgado: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE COATORA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em mandado de segurança, decisão essa que indeferiu parcialmente pedido liminar destinado à suspensão de ato administrativo que determinou a inativação do cadastro do impetrante no Sistema de Cadastro de Despachantes - SICDP e a sua reintegração ao quadro associativo da DESPMINAS, deferindo apenas o acesso integral a processo administrativo. A autoridade coatora suscitou preliminar de incompetência absoluta do Juízo da Comarca de Diamantina, sob o fundamento de que sua sede funcional está localizada na Comarca de Belo Horizonte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Juízo da Comarca de Diamantina possui competência para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra autoridade administrativa com sede funcional na Comarca de Belo Horizonte; e (ii) estabelecer os efeitos processuais decorrentes do reconhecimento da incompetência absoluta do juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR A competência para processamento e julgamento do mandado de segurança é definida pela categoria da autoridade coatora e por sua sede funcional, possuindo natureza absoluta e improrrogável, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. A Diretora de Gestão dos Credenciamentos de Veículos, apontada como autoridade coatora, integra órgão da Administração Estadual com sede funcional no Município de Belo Horizonte, circunstância que afasta a competência do Juízo da Comarca de Diamantina. O reconhecimento da incompetência absoluta não acarreta a nulidade automática dos atos processuais já praticados, devendo ser preservados os efeitos das decisões anteriormente proferidas até eventual manifestação do juízo competente, nos termos do art. 64, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar de incompetência absoluta acolhida. Tese de julgamento: A competência para processamento e julgamento do mandado de segurança é determinada pela sede funcional e pela categoria da autoridade apontada como coatora. O reconhecimento da incompetência absoluta impõe a remessa dos autos ao juízo competente, preservando-se os efeitos das decisões anteriormente proferidas, nos termos do art. 64, § 4º, do CPC. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.148060-2/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Henrique Perpétuo Braga , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/07/2026, publicação da súmula em 21/07/2026) O reconhecimento da incompetência absoluta deste juízo não leva à extinção do processo, mas sim à sua remessa ao juízo competente, em conformidade com o disposto no artigo 64, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Dispositivo Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta deste Juízo da Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Ipatinga para processar e julgar o presente feito. Determino a remessa dos autos, com urgência e as devidas baixas, a uma das Varas da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte/MG, a quem couber a distribuição. Deixo de analisar o pedido liminar e as demais questões, que deverão ser apreciadas pelo juízo competente. Intimar e cumprir. Ipatinga, data da assinatura eletrônica.
TJMG · Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Ipatinga · Outros
Processo 1015522-39.2026.8.13.0313 distribuido para Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Ipatinga na data de 03/09/2026.
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