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TJSP · Foro de Guarulhos - 6ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1015519-97.2026.8.26.0224 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - I.J.R.C. - - R.J.M. - Defiro às autoras os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Corrija-se o cadastro processual para constar, classe/assunto, guarda e fixação de alimentos. Preliminarmente, a genitora deverá regularizar a sua representação processual, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Em relação ao pedido de tutela antecipada para deferimento da guarda unilateral materna provisória, as assertivas e os documentos acostados aos autos não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. Fixo os alimentos provisórios em 1/3 (um terço) do salário mínimo mensal, para a hipótese de desemprego ou trabalho autônomo do requerido, ou 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos, incidentes sobre férias, horas extras, 13.º salário, adicionais e verbas rescisórias, ficando excluído o FGTS e verbas de caráter indenizatório, ficando consignado que os alimentos provisórios são devidos a partir da citação válida. ESTA DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO PARA TODOS OS FINS, por celeridade e economia processual, a ser entregue à empregadora do réu (acima qualificado), para que proceda ao desconto da pensão alimentícia em sua folha de pagamento na forma acima fixada. Referida quantia deverá ser depositada na conta bancária em nome da genitora da autora (acima qualificada), a ser indicada diretamente pela representante legal do menor à empregadora. Sem prejuízo, a empregadora do requerido deverá informar a este juízo a respeito dos vencimentos, vantagens e descontos experimentados pelo réu, nos últimos 12 (doze) meses, enviando extrato pormenorizado. Prazo: 15 (quinze) dias. Para melhor adequação da pauta, entendo por bem deixar de designar, por ora, audiência de tentativa de conciliação. Dito isso, converto a presente ação ao rito comum, nada obstando que seja oportunamente designada audiência de tentativa de conciliação, acaso o ânimo e postura das partes no curso do processo demonstre que o ato seja medida útil ao deslinde do feito. Promova a Serventia as pesquisas de praxe na tentativa de localização de endereços para a citação do requerido, expedindo-se o necessário. Após o cumprimento das determinações supra, cite-se o requerido para ciência dos termos desta ação, assim como intime-se-o da presente decisão, para que apresente resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, por intermédio de advogado, sob pena de revelia. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Concedo ao Sr. Oficial de Justiça cumpridor do ato os benefícios do artigo 212, § 2.º, do Código de Processo Civil, averiguando o Sr. Meirinho a possibilidade, se o caso, de realização da citação com hora certa, nos termos do artigo 252, do mesmo Diploma Legal. Intime-se. - ADV: FRANCISCA DA SILVA ALMEIDA (OAB 187694/SP), FRANCISCA DA SILVA ALMEIDA (OAB 187694/SP)
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